O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 14.017, de 2020 e no Decreto Federal n° 10.464, de 2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta, no âmbito municipal, a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal n° 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2° O município de Florianópolis, por meio da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, executará os recursos recebidos da União, nos termos da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, competindo-lhe:
I – distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020;
II – elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
§ 1° Do valor recebido da União, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso II do caput.
§ 2° Os beneficiários dos recursos repassados da União ao município em virtude da Lei Federal n° 14.017, de 2020, deverão residir e estar domiciliados na cidade de Florianópolis.
§ 3° O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso I do caput, do art. 2°, fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.
§ 4° A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 3° não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados de outros entes federados, cujas informações obtidas deverão ser homologadas pela Fundação Municipal de Florianópolis Franklin Cascaes.
Art. 3° O subsídio mensal de que trata o inciso I do caput do art. 2° terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos em edital.
§ 1° Os critérios estabelecidos em edital, os quais terão ampla transparência e publicidade, serão informados detalhadamente no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal n° 10.464/2020, disponível para preenchimento na Plataforma +Brasil.
§ 2° O subsídio concernente ao inciso II do caput do art. 2° terá seus critérios estabelecidos em edital.
Art. 4° Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2° as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
I – Cadastros Estaduais de Cultura (MAPA CULTURAL S.C.);
II – Cadastros Municipais de Cultura;
III – Cadastro Distrital de Cultura;
IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do Município de Florianópolis, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
§ 1° As entidades de que trata o inciso I do caput do art. 2° deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
§ 2° Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal n° 6, de 20 de março de 2020, o município adotará medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial, através do e-mail leialdirblanc.fcffc@pmf.sc.gov.br.
§ 3° O subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2° somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.
§ 4° Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o Município irá valer-se do número ou o código de identificação informado pelo cadastro cultural ao beneficiário, sendo que será solicitado nos instrumentos convocatórios, vinculando o solicitante ao espaço cultural ou as demais organizações definidas no inciso I, caput, do art. 2°
§ 5° Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso I do caput do art. 2° ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes.
§ 6° Para fins de atendimento ao disposto no art. 9° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2° apresentarão à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
§ 7° Os prazos e condições para a realização das contrapartidas estipulada no § 6° deste artigo deverão estar definidas no edital e no contrato administrativo firmado com a entidade beneficiada.
§ 8° Incumbe à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2°, verificar o cumprimento da contrapartida de que trata o § 5° deste artigo.
§ 9° Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2° deste Decreto a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 10. As contrapartidas dos beneficiários previstos no inciso II, do caput do art. 2° deste Decreto, serão definidas no instrumento convocatório.
Art. 5° Para fins do disposto neste Decreto consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I – Pontos e pontões de cultura;
II – Teatros independentes;
III – Escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – Circos;
V – Cineclubes;
VI – Centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – Museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – Bibliotecas comunitárias;
IX – Espaços culturais em comunidades indígenas;
X – Centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – Comunidades quilombolas;
XII – Espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – Festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – Teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – Livrarias, editoras e sebos;
XVI – Empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – Estúdios de fotografia;
XVIII – Produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – Ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – Galerias de arte e de fotografias;
XXI – Feiras de arte e de artesanato;
XXII – Espaços de apresentação musical;
XXIII – Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – Espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV – Outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 4°
Art. 6° Fica facultado ao município elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso II do caput do art. 2°, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.
§ 1° O município deverá evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
§ 2° O município deverá informar no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal n° 10.464/2020:
I – Os tipos de instrumentos realizados;
II – A identificação do instrumento;
III – O total dos valores repassados por meio do instrumento;
IV – O quantitativo de beneficiários;
V – A publicação no Diário Oficial do Município dos resultados dos certames;
VI – A comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e
VII – Na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
§ 3° A comprovação de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes.
§ 4° O município deverá dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso II do caput do art. 2° deste Decreto, e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal n° 10.464/2020.
CAPÍTULO II
DOS EDITAIS
Art. 7° Para atendimento aos subsídios dispostos na forma do inciso I, do art. 2° deste Decreto, a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes irá efetuar edital para credenciamento dos espaços culturais definidos no art. 6°, a fim de que, preenchidos os requisitos necessários estipulados no instrumento convocatório, possam receber o benefício.
§ 1° O Edital a que se refere o caput deste artigo deverá observar os valores máximo e mínimo, descritos no art. 3° deste Decreto.
§ 2° Para ser habilitado no edital que se refere o inciso I será necessário a comprovação de inscrição no Mapa Cultural de Santa Catarina, disponível no sitio eletrônico: http://mapacultural.sc.gov.br.
Art. 8° Para atendimento aos subsídios dispostos na forma do inciso II, do art. 2° deste Decreto, a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes irá publicar edital de concurso público para a seleção dos proponentes que se enquadrarem nos critérios estabelecidos no instrumento convocatório, conforme o art. 22, inciso IV, da Lei 8.666/93.
Art. 9° Os Editais seguirão as premissas da Lei Federal n° 14.017/2020 e subsidiariamente o Decreto Municipal n° 18.430/2018 e demais diplomas legais vigentes que versam sobre a matéria.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 10. Para auxiliar na celeridade de ambos os editais serão criadas comissões especiais de avaliação, acompanhamento e habilitação, integrando servidores vinculados à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e à Secretaria Municipal de Administração, especificamente do setor de Licitação e Contratos. Parágrafo único. Os servidores serão nomeados por portaria expedida pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11. Para o edital cujo objeto se refere ao inciso I, do caput do art. 2° deste Decreto será composta uma Comissão Especial para Organização, Análise, Habilitação, Seleção e Homologação (COAHSH) responsável pelo devido progresso do edital, análise de documentos, habilitação, apreciação, julgamento, seleção dos proponentes e homologação.
Art. 12. Para o edital cujo objeto se refere ao inciso II, do caput do art. 2° deste Decreto serão compostas as seguintes Comissões:
I – Comissão Especial de Organização, Avaliação, Acompanhamento e Habilitação (COAH), responsável pelo devido progresso do edital, análise de documentos, organização e habilitação; e
II – Comissão para Apreciação, Julgamento e Seleção (COJ) dos projetos dos beneficiados. Parágrafo único. A COJ poderá ser objeto de credenciamento a fim de que preenchidos os requisitos necessários estipulados no instrumento convocatório sejam contratadas pessoas físicas ou jurídicas de notório conhecimento técnico e cultural.
Art. 13. Serão criadas duas Comissões de Fiscalização de Contratos, Termos e Contrapartidas (COF), uma para cada inciso descritos no caput do art. 2° deste Decreto, responsáveis por fiscalizar o cumprimento das contrapartidas estipuladas.
Parágrafo único. Poderão integrar as Comissões de Fiscalização (COF) servidores da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias após a descentralização, serão objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura do Estado de Santa Catarina ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. Parágrafo único. O município transferirá os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4° do art. 11 do Decreto Federal n° 10.464/2020, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data a que se refere o caput.
Art. 15. O Município deverá apresentar o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal n° 10.464/2020 à Secretaria- Executiva do Ministério do Turismo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal n° 6, de 2020.
Parágrafo único. O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.
Art. 16. O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2° apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
§ 1° A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 2° A prestação de contas de que trata o § 1° utilizará a mesma forma do estabelecido no Decreto n° 21.966, de 08 de setembro de 2020.
§ 3° A prestação de contas de contas concernente ao inciso II, caput, art. 2°, utilizará a mesma forma do estabelecido no decreto n° 21.966, de 08 de setembro de 2020, sendo que prazo e demais critérios serão estipulados no instrumento convocatório.
§ 4° Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:
I – Internet;
II – Transporte;
III – Aluguel;
IV – Telefone;
V – Consumo de água e luz; e
VI – Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 5° Estão autorizadas despesas referentes à manutenção da atividade cultural ocorridas durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal n° 6/2020, isto é, desde dia 20 de março de 2020.
§ 6° O Município discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal n° 10.464/2020, os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.
Art. 17. O município dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei n° 14.017, de 2020.
Art. 18. O município deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2° pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 19. A Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes poderá expedir normativas para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal n° 14.017, de 2020, inclusive no tocante à forma de execução de seu art. 2°
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 25 de setembro de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil