O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “b” do inciso I do art. 3°, o § 5° do art. 9°, o § 6° do art. 11 e a alínea “d” do Anexo III do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°……………………………………………………….
I – …………………………………………………………….
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b) de visitas em estabelecimentos penais estaduais;
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Art. 9° ……………………………………………………….
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§ 5° Será considerado para fins de cômputo da taxa de ocupação de UTI Adulto, o número de leitos ocupados nas duas macrorregiões de saúde, conforme a capacidade instalada em cada uma delas na data de avaliação dos critérios:
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Art. 11. ……………………………………………………..
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§ 6° As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência ; impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.
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ANEXO III
A terceira fase, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11, permite todas as atividades EXCETO as atividades a seguir:
d) balneários; |
”
Art. 2° Acresce o inciso I ao § 5° do art. 9° e as alíneas “s”, “t” e “u” ao Anexo II do Decreto n° 25.049, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 9° ………………………………………………………
§ 5° …………………………………………………………..
I – caso a quantidade de pacientes residentes da macrorregião de saúde superar a capacidade instalada de leitos de UTI da respectiva macrorregião, fica discricionário ao Gestor considerar o número de pacientes internados advindos das macrorregiões, sendo computada a ocupação de leitos de acordo com a residência do paciente em favor da macrorregião receptora, condicionada a taxa de até 90% (noventa por cento) da ocupação de leitos de UTI Adulto do Estado, considerando ainda:
a) a temporalidade para o cálculo da ocupação de leitos de UTI Adulto por macrorregião de residência do paciente abrangerá os 14 (quatorze) dias anteriores à data de avaliação; e
b) o Gestor poderá perfazer um intervalo de ponderação de 4% (quatro por cento) para mais ou para menos sobre a taxa de ocupação de leitos de UTI Adulto.
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ANEXO II
(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)
s) unidades socioeducativas; |
t) parques aquáticos e clubes recreativos; e |
u) prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos com capacidade máxima permitida de 40% (quarenta por cento) para ambientes fechados. |
”
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos do Decreto n° 25.049, de 2020:
I – alínea “d” do inciso I do art. 3°;
II – alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do art. 3°;
III – inciso IV do art. 5°;
IV – os §§ 6° e 7° do art. 9°;
V – inciso I do art. 12; e
VI – as alíneas “f” e “h” do Anexo III.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de setembro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil