O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 8° e 31, da Lei n° 5.800, de 10 de janeiro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O anexo único do Decreto n° 38.981, de 10 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19 …………………………………………
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Parágrafo único. Nos casos de cancelamento de registro por sanção administrativa, os representantes legais do estabelecimento autuado não poderão registrar nova atividade perante a DIPOVA por um período de três anos”. (NR)
“Art. 163 ………………………………………..
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VII – estabelecimento de bebida.
§ 4° Entende-se por estabelecimento de bebida o espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva conjunto de operações e processos, que tem como finalidade a obtenção de bebida, assim como o armazenamento e transporte desta e suas matérias-primas, podendo ser responsável pela produção de polpas, licores, cervejas, sucos, vinhos e derivados da uva e do vinho, e demais bebidas destiladas ou fermentadas, alcoólicas ou não-alcoólicas.” (NR)
“Art. 164 …………………………………………
Art. 164-A. O registro dos estabelecimentos de bebidas deve ser feito via plataforma digital disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com legislação específica, especialmente as Leis n°s 8.918, de 14 de julho de 1994, e 7.678, de 8 de novembro de 1988, e seus regulamentos.
Parágrafo único. A estrutura do estabelecimento de bebidas, bem como os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebidas em geral, devem ser próprios para a finalidade a que se destinam e devem observar as exigências sanitárias e de higiene previstas neste regulamento em legislação específica.
Art. 164-B. A fiscalização e inspeção dos estabelecimentos de bebidas devem seguir as determinações deste Decreto, bem como legislação federal aplicável, sendo desempenhadas pelo setor competente da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, dentro de sua jurisdição.
Parágrafo único. O procedimento administrativo oriundo da atividade de poder de polícia deve obedecer às determinações deste regulamento, podendo ser utilizada subsidiariamente, nas cominações legais, a legislação federal pertinente.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2020
132° da República e 61° de Brasília
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