O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 6, de 21 de março de 2014, SINIEF 13, de 15 de agosto de 2014, SINIEF 14, de 15 de agosto de 2014, SINIEF 20, de 5 de dezembro de 2014, SINIEF 4, de 3 de abril de 2018, SINIEF 12, de 28 de setembro de 2018, SINIEF 21, de 14 de dezembro de 2018, SINIEF 3, de 5 de abril de 2019, SINIEF 28, de 13 de dezembro de 2019, e SINIEF 17, de 30 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O inciso III do caput e o § 3° do art. 87-B da Parte 1 do Anexo v do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 4° e 5°:
“Art . 87-B – (…)
III – sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
(…)
§ 3° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
§ 4° Na hipótese de subcontratação a que se refere o inciso III do caput, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte .
§ 5° No transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
I – a obrigatoriedade de emissão do MDF-e será do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e;
II – fica autorizada a inclusão de NF-e, no transporte intermunicipal, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de orientação do Contribuinte – MDF-e, em momento posterior ao início da viagem.”.
Art. 2° O § 4° do art. 87-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 87-D – (…)
§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.”.
Art. 3° O art . 87-G da Parte 1 do Anexo v do rICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87-G – O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de orientação do Contribuinte -MDF-e, e deverá ocorrer:
I – após o final do percurso descrito no documento;
II – quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma uF de descarregamento .
§ 1° O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente .
§ 2° Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.”.
Art. 4° O art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art . 87-H – (…)
Parágrafo único – A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no caput não se aplica às operações realizadas por:
I – Microempreendedor Individual – MEI;
II – pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III – produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica;
IV – pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente .” .
Art. 5° A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida do art. 87-I, com a seguinte redação:
“Art. 87-I – Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de orientação do Contribuinte – MDF-e.”.
Art. 6° Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO