O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 12, de 5 de julho de 2019, SINIEF 32, de 13 de dezembro de 2019, SINIEF 36, de 13 de dezembro de 2019, SINIEF 05, de 3 de abril de 2020, e SINIEF 07, de 3 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Capítulo vI-A do Título II da Parte 1 do Anexo v do regulamento do ICMS – rICMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTuLo vI-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros Serviços
Seção I
Das Disposições Comuns
Art . 106-A – o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, e o Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros Serviços – CT-e oS, modelo 67, são documentos emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda .
§ 1° – relativamente ao CT-e e ao CT-e oS:
I – serão obrigatórios:
a) nas hipóteses definidas em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;
b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF, na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;
II – será facultativo, para as hipóteses não indicadas no inciso I;
III – suas Autorizações de uso poderão ser denegadas mediante regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos arts . 197 a 200 deste regulamento;
IV- nos casos em que a emissão for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição .
§ 2° – o contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e oS deverá:
I – efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF – da referida secretaria;
II – manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art . 10 da Parte 1 do Anexo vII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos;
III – observar as especificações técnicas previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, disponibilizado no endereço eletrônico www .fazenda .gov .br/confaz/ e as instruções de preenchimento do documento estabelecidas em portaria da Subsecretaria da receita Estadual .
Art. 106-B – O arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, pela Secretaria de Estado de Fazenda .
§ 1° – o contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e oS deverá solicitar a concessão de Autorização de uso do documento mediante transmissão do arquivo digital do CT-e ou do CT-e oS, conforme o caso, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte .
§ 2° – A concessão da Autorização de uso de CT-e ou de CT-e oS é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas nesses documentos .
§ 3° – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e ou o CT-e oS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida .
§ 4° – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3° atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos deste capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 5° – o tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e ou do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e oS, conforme disposto no art . 106-E desta parte .
Art . 106-C – o transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e e os CT-e oS no prazo estabelecido no § 1° do art . 96 deste regulamento .
Parágrafo único – o tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou o DACTE oS relativo, respectivamente, ao CT-e ou CT-e oS da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE ou DACTE OS.
Art. 106-D – É vedado o cancelamento de CT-e ou de CT-e OS após sua autorização de uso, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa ao mesmo .
Art. 106-E – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e e do CT-e OS, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, “Portal SPED MG”, consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e oS .
Parágrafo único – A consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e oS poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da receita Federal do Brasil .
Art. 106-F – A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e oS que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de orientação do Contribuinte do CT-e, observado o seguinte:
I – o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;
II – no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
III – no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF .
Seção II
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art . 106-G – o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, será emitido antes da ocorrência do fato gerador, em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Iv – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
v – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
vI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
vII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26 .
§ 1° – Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caput por contribuinte obrigado à emissão de CT-e .
§ 2° – o CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos .
§ 3° – Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas será emitido o CT-e, em substituição ao documento de que trata o inciso vII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas .
§ 4° – No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal – oTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sem destaque do imposto, e que conterá, além das demais indicações:
I – tomador do serviço: o próprio OTM;
II – observação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
§ 5° – os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 3°, devem fazer referência ao CT-e multimodal .
§ 6° – Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados a remetente e destinatário .
Art . 106-H – o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de orientação do Contribuinte – DACTE, será utilizado para acompanhar a prestação de serviço de transporte de cargas ou para facilitar a consulta ao respectivo CT-e .
§ 1° – As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as constantes do Manual de orientação do Contribuinte – DACTE .
§ 2° – Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do caput do art . 106-G desta parte, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais .
§ 3° – Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e .
§ 4° – A Secretaria de Estado de Fazenda ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas nos termos do § 3° .
§ 5° – o dispositivo legal que fundamentou a dispensa de impressão do DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos .
§ 6° – o disposto no § 3° não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA .
§ 7° – Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal .
§ 8° – o disposto no inciso II do § 7° não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA .
Art . 106-I – o contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF n° 9, de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a:
I – emissão e Autorização de uso de CT-e;
II – uso de CT-e na hipótese de subcontratação, redespacho ou serviço vinculado a multimodal;
III – DACTE;
Iv – contingência na emissão de CT-e;
v – Pedido de Cancelamento de CT-e;
vI – Pedido de Inutilização de CT-e;
vII – Carta de Correção Eletrônica – CC-e;
vIII – anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;
Ix – registros do Multimodal;
x – alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado;
xI – Comprovante de Entrega do CT-e;
xII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e .
§ 1° – o registro do evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e .
§ 2° – o transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente dos procedimentos previstos nos incisos VIII e X somente após a emissão do CT-e substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção .
Seção III
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros Serviços
Art . 106-J – o Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros Serviços – CT-e oS, modelo 67, será emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para prestação de serviço de transporte realizada por:
I – agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
II – transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III – transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês .
§ 1° – A obrigatoriedade de uso do CT-e oS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes mencionados no caput, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7, exceto quando a legislação estadual assim o permitir .
§ 2° – Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado .
Art . 106-K – o contribuinte emitente de CT-e oS deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF n° 36, de 13 de dezembro de 2019, especialmente no que se refere a:
I – emissão e Autorização de uso de CT-e oS;
II – DACTE oS;
III – contingência na emissão de CT-e oS;
Iv – Pedido de Cancelamento de CT-e oS;
v – Pedido de Inutilização de CT-e oS;
vI – Carta de Correção Eletrônica – CC-e;
vII – anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;
vIII – Informações da Guia de Transporte de valores – GTv .
§ 1° – o registro dos eventos relacionados a um CT-e oS deverá ser realizado:
I – pelo emitente do CT-e oS, quando se tratar dos seguintes eventos:
a) Carta de Correção Eletrônica – CC-e;
b) Cancelamento do CT-e oS;
c) Informações da GTv, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de valores – GTv;
II – pelo tomador do serviço do CT-e oS, quando se tratar do evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e oS” .
§ 2° – o transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso VII somente após a emissão do CT-e OS substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção.
Art . 106-L – o Documento Auxiliar do CT-e outros Serviços – DACTE oS, conforme leiaute estabelecido no Manual de orientações do Contribuinte do CT-e, será utilizado para acompanhar a prestação do serviço de transporte na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 106-J desta parte, ou para facilitar a consulta do CT-e oS .
§ 1° – Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, o contribuinte que utilizar o CT-e oS deverá imprimir o DACTE oS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 2° – As alterações de leiaute do DACTE oS permitidas são as previstas no Manual de orientações do Contribuinte do CT-e .
Art . 106-M – A obrigatoriedade de emissão de CT-e oS e do DACTE oS não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art . 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 .
Art . 106-N – Aplicam-se ao CT-e oS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e as demais disposições tributárias relativas a cada modal .” .
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO