O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários à destinação dos recursos provenientes da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, no âmbito do Estado da Paraíba, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2° O valor destinado ao Estado da Paraíba, proveniente da Lei supracitada, será de R$ 36.164.540,30 (trinta e seis milhões, cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e trinta centavos) e deverá ser utilizado em observância à divisão de competências prevista no art. 2° do Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020:
I – R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) para fins de cumprimento do inciso I Decreto Federal n° 10.464/2020;
II – R$ 18.164.540,30 (dezoito milhões, cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e trinta centavos) para fins de cumprimento do inciso III Decreto Federal n° 10.464/2020.
§ 1° Fica facultado o remanejamento de valores entre os incisos I e III do art. 2° do Decreto Federal n° 10.464/2020, observada a necessidade de apresentação de justificativa na elaboração do Relatório Final junto ao Ministério do Turismo.
§ 2° Em caso de reversão de recursos municipais, poderão ser adotados instrumentos de seleção pública complementares que atendam ao inciso III do art. 2° do Decreto Federal n° 10.464/2020, de 17 de agosto de 2020.
Art. 3° O recurso oriundo de reversão deverá ser destinado preferencialmente em benefício de artistas, espaços, agentes e iniciativas culturais do município responsável pela reversão.
Art. 4° A gestão dos recursos previstos no art. 2° ocorrerá sob os auspícios da Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba.
Art. 5° Fica criado o Comitê Executivo da Lei Aldir Blanc na Paraíba, composto pela seguinte estrutura:
I – Coordenação Geral;
II – Coordenação de Implementação:
a) Comissão de Cadastramento Cultural;
b) Comissão de Editais e Chamadas Públicas;
III – Coordenação de Comunicação:
a) Comissão de Divulgação;
b) Comissão de Atendimento;
IV – Coordenação Técnica de Acompanhamento.
Art. 6° O Secretário de Estado da Cultura nomeará, em ato próprio, a composição do Comitê Executivo e as funções designadas às coordenações e comissões acima citadas e a ele subordinadas.
CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL MENSAL
Art. 7° A solicitação da renda emergencial mensal de que trata o inciso I do art. 2° deverá ser realizada através da plataforma Cadastro Cultural, disponível no endereço eletrônico https://www.cadastrocultural.pb.gov.br.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser realizada até o dia 30 de setembro de 2020.
Art. 8° O cadastramento realizado através da plataforma Cadastro Cultural será classificado de acordo com os seguintes estágios:
I – em análise, quando o procedimento de homologação estiver em processamento;
II – elegível, quando verificados os itens de elegibilidade para a concessão da renda emergencial previstos no art. 6° da Lei Federal n° 14.017/2020:
a) no Sistema de Consulta Gerencial ao Auxílio Emergencial, disponibilizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV; e
b) no banco de dados de servidores públicos estaduais e municipais, disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE-PB;
III – não elegível, quando houver resposta negativa em um ou mais itens previstos no art. 6° da Lei Federal n° 14.017/2020.
IV – homologado, quando verificados:
a) o domicílio e residência no estado da Paraíba;
b) a validade, legibilidade e coerência dos dados constantes no documento de identificação;
c) a comprovação de atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural através de autodeclaração ou documentação, observado o disposto no Anexo II e no art. 4° do Decreto Federal n° 10.464/2020;
V – não homologado, quando não for possível verificar um ou mais itens do inciso IV deste artigo;
VI – apto ao auxílio, quando classificado como elegível e homologado, de acordo com os incisos II e IV, respectivamente;
VII – inapto ao auxílio, quando classificado como não elegível ou não homologado, de acordo com os incisos III e V, respectivamente.
VIII – em complementação, quando o procedimento de homologação estiver pendente de ajustes.
Art. 9° Não serão aceitas as autodeclarações que apresentarem incoerência entre os dados pessoais informados no anexo e aqueles inseridos no cadastramento ou que não preencham, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do formulário de atividades realizadas no período verificado.
Art. 10. Serão considerados documentos válidos para a comprovação nas áreas artísticas e culturais:
I – imagens:
a) fotografias;
b) vídeos;
c) mídias digitais;
II – cartazes;
III – catálogos;
IV – reportagens;
V – material publicitário; ou
VI – contratos anteriores.
Art. 11. A classificação dos cadastros será acompanhado do respectivo parecer emitido pelo servidor público responsável pela gestão do cadastramento, justificando o motivo da classificação.
Art. 12. Em caso de não homologação, o cadastrante poderá, por uma única vez, realizar ajustes no cadastramento para a realização de uma nova análise.
Art. 13. A renda emergencial mensal será paga:
I – em parcela única, em caráter retroativo, referente aos meses de junho, julho e agosto de 2020, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
II – e em 04 (quatro) parcelas sucessivas, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em consonância com o § 3° do art. 2° do Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020 e a Medida Provisória n° 1.000, de 2 de setembro de 2020.
Art. 14. Farão jus à renda emergencial mensal trabalhadores e trabalhadoras da cultura residentes e domiciliadas no estado da Paraíba, maiores de 18 anos, que tiverem os seus cadastros homologados e aptos ao auxílio.
§ 1° Compreendem-se como trabalhadores e trabalhadoras da cultura as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo 8° da Lei Federal n° 14.017/2020, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros, professores de escolas de arte e capoeira e congêneres.
Art. 15. O pagamento da renda emergencial mensal será operacionalizado pelo Banco do Brasil através crédito em conta bancária, inclusive poupança, no domicílio bancário (CPF, banco, agência e conta) informado pelos beneficiários ou por meio de voucher para aqueles que não possuam domicílio bancário em nenhuma instituição financeira apta a receber crédito em conta.
Parágrafo único. O prazo para resgate do voucher nos terminais de autoatendimento será de até 60 (sessenta) dias contados a partir da disponibilização do crédito.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS E CHAMADAS PÚBLICAS
Art. 16. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2°, a Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba lançará editais de concurso de premiação e chamadas públicas para credenciamento por hipótese de inexigibilidade destinados à:
I – manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais; e
II – realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Art. 17. Poderão participar dos editais e chamadas públicas, pessoas jurídicas sediadas na Paraíba e pessoas físicas, maiores de 18 anos, residentes e domiciliadas no estado, desde que, identifiquem-se, respectivamente, com seus CNPJ’s, caso sejam pessoas jurídicas de direito privado, ou CPF’s, caso sejam pessoas físicas.
Art. 18. Caberá à Comissão de Editais e Chamadas Públicas de que trata alínea “b” do inciso II do art. 5° a elaboração das minutas dos instrumentos de seleção pública.
§ 1° As minutas de que trata o caput serão apreciadas e referendadas pelo plenário do Conselho Estadual de Política Cultural.
§ 2° Caberá ao Secretário de Estado da Cultura a decisão sobre a publicação dos instrumentos de seleção pública.
Art. 19. A elaboração dos instrumentos de seleção pública deverá prever, no mínimo, os seguintes itens:
I – objeto do certame;
II – origem dos recursos orçamentários previstos;
III – faixas de valores e estimativa de beneficiários;
IV – prazos e etapas do processo de seleção;
V – comissão de seleção e critérios de análise;
VI – documentações exigidas; e
VII – providências adotadas para recomposição do dano na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados.
§ 1° O processo de análise das propostas submetidas aos editais deverá ser acompanhado de parecer que justifique a decisão de selecionar ou não a proposta, emitido pelo parecerista responsável.
§ 2° Serão selecionados artistas, grupos, espaços, agentes e iniciativas que, no ato da inscrição, não tenham sido contemplados em concursos municipais de premiação, no âmbito do inciso III do art. 2° da Lei Federal n° 14.017/2020, mediante apresentação de autodeclaração nos termos do respectivo edital.
§ 3° As contrapartidas previstas nos instrumentos de seleção pública deverão ser entregues no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o fim do Estado de Calamidade Pública, previsto no Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
Art. 20. Os processos de seleção dos editais e chamadas públicas deverão garantir a distribuição equitativa dos recursos de acordo com o percentual populacional das 12 (doze) Regionais de Cultura da Paraíba, conforme definido no Anexo Único.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Caberá à Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba a operacionalização dos repasses financeiros e da respectiva prestação de contas na Plataforma Mais Brasil.
Art. 22. As ações, produções e demais produtos realizados com os recursos advindos da Lei n° 14.017/2020 deverão fazer constar em seus vídeos, textos, imagens e instrumentos congêneres de divulgação e propagação a seguinte citação:
“Realizado com recursos da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc. Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho 2020. Paraíba, _____ de _________________ de _________.” |
Art. 23. A qualquer momento, a fim de adequar-se às normativas do Governo Federal, a Secretaria de Estado da Cultura poderá expedir resoluções, portarias e instruções normativas complementares a este Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de setembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
ANEXO
Regional de Cultura |
Municípios |
População Estimada [2019] Fonte: https://cidades.ibge.gov.br/ |
% |
1ª |
Alhandra, Baía da Traição, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Capim, Conde, Cruz do Espírito Santo, Cuité de Mamanguape, Curral de Cima, Itapororoca, Jacaraú, João Pessoa, Lucena, Mamanguape, Marcação, Mari, Mataraca, Pedro Régis, Pitimbu, Riachão do Poço, Rio Tinto, Santa Rita, Sapé e Sobrado. |
1.464.851 |
36,46 |
2ª |
Alagoa Grande, Alagoinha, Araçagi, Arara, Araruna, Areia, Bananeiras, Belém, Borborema, Cacimba de Dentro, Caiçara, Casserengue, Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Guarabira, Lagoa de Dentro, Logradouro, Mulungu, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Riachão, Serra da Raiz, Serraria, Sertãozinho, Solânea e Tacima. |
371.691 |
9,25 |
3ª |
Alagoa Nova, Alcantil, Algodão de Jandaíra, Areial, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Boa Vista, Boqueirão, Cabaceiras, Campina Grande, Caraúbas, Caturité, Esperança, Fagundes, Juazeirinho, Lagoa Seca, Massaranduba, Matinhas, Montadas, Pocinhos, Puxinanã, Queimadas, Remígio, Riacho de Santo Antônio, São Domingos do Cariri, São Sebastião da Lagoa de Roça, Serra Redonda, Soledade e Tenório. |
750.677 |
18,68 |
4ª |
Baraúna, Barra de Santa Rosa, Cubati, Cuité, Damião, Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeira, Olivedos, Pedra Lavrada, Picuí, São Vicente do Seridó e Sossego. |
117.082 |
2,93 |
5ª |
Amparo, Assunção, Camalaú, Congo, Coxixola, Gurjão, Livramento, Monteiro, Ouro Velho, Parari, Prata, Santo André, São João do Cariri, São João do Tigre, São José dos Cordeiros, São Sebastião do Umbuzeiro, Serra Branca, Sumé, Taperoá e Zabelê. |
138.413 |
3,44 |
6ª |
Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Catingueira, Emas, Junco do Seridó, Mãe d’Água, Passagem, Patos, Quixaba, Salgadinho, Santa Luzia, Santa Teresinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, São José do Sabugi, São Mamede e Várzea. |
184.157 |
4,58 |
7ª |
Aguiar, Boa Ventura, Conceição, Coremas, Curral Velho, Diamante, Ibiara, Igaracy, Itaporanga, Nova Olinda, Olho d’Água, Pedra Branca, Piancó, Santa Inês, Santana de Mangueira, Santana dos Garrotes, São José de Caiana e Serra Grande. |
148.646 |
3,70 |
8ª |
Belém do Brejo do Cruz, Bom Sucesso, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Catolé do Rocha, Jericó, Lagoa, Mato Grosso, Riacho dos Cavalos, São Bento e São José do Brejo do Cruz. |
123.105 |
3,06 |
9ª |
Bernardino Batista, Bom Jesus, Bonito de Santa Fé, Cachoeira dos Índios, Cajazeiras, Carrapateira, Joca Claudino, Monte Horebe, Poço Dantas, Poço de José de Moura, Santa Helena, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas, Triunfo e Uiraúna. |
177.393 |
4,41 |
10ª |
Aparecida, Cajazeirinhas, Condado, Lastro, Malta, Marizópolis, Nazarezinho, Paulista, Pombal, Santa Cruz, São Bentinho, São Domingos, São Francisco, São José da Lagoa, Sousa, Tapada, Vieirópolis e Vista Serrana, |
189.553 |
4,72 |
11ª |
Água Branca, Cacimbas, Desterro, Imaculada, Juru, Manaíra, Maturéia, Princesa Isabel, São José de Princesa, Tavares e Teixeira. |
122.149 |
3,04 |
12ª |
Aroeiras, Caldas Brandão, Gado Bravo, Gurinhém, Ingá, Itabaiana, Itatuba, Juarez Távora, Juripiranga, Mogeiro, Natuba, Pedras de Fogo, Pilar, Riachão do Bacamarte, Salgado de São Félix, Santa Cecília, São José dos Ramos, São Miguel de Taipu e Umbuzeiro. |
230.410 |
5,73 |
TOTAL |
4.018.127 |
100 |