O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma região;
CONSIDERANDO que os Estados de Alagoas e da Bahia concedem crédito presumido ao estabelecimento industrial na saída interna ou interestadual de produtos derivados do leite, através dos Decretos n°s 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto n° 40.745, de 29 de maio de 2015, e Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 18.794, de 14 de dezembro de 2018, respectivamente;
CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o alcance dos benefícios fiscais, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 2017;
CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do seguinte item ao Anexo IV:
9.0 |
Crédito fiscal presumido de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido quando das operações internas realizadas por estabelecimento industrial, com queijo mussarela produzido neste Estado. |
Até 31/12/2032 |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda