O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das suas atribuições legais previstas no art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e em consonância com o disposto na Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, bem como na Lei n° 11.180, de 29 de setembro de 2020, e com as informações constantes no processo n° 2020-4G1RK,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, instituídas pela Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, a serem aplicadas no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme definido na Lei n° 11.180, de 29 de setembro de 2020.
Art. 2° A transferência dos recursos pela União ao Estado do Espírito Santo, cujo montante está discriminado no Anexo III do Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, darse-á por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto n° 10.035, de 1° de outubro de 2019, incumbindo a gestão e operacionalização à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT.
§ 1° Os recursos disponibilizados pela União ao Estado por força da Lei Federal n° 14.017, de 2020, serão recebidos via Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo – FUNCULTURA, regido pela Lei Complementar Estadual n° 458, de 20 de outubro de 2008.
§ 2° Os recursos do Fundo, definidos no §1° deste artigo, deverão ser depositados em conta corrente específica, conforme regulamentação Federal, em nome do Fundo e aplicados, exclusivamente, nas ações emergenciais previstas no art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
Art. 3° As ações emergências são aquelas descritas nos incisos do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
§ 1° O Estado do Espírito Santo observará a divisão de competências estabelecidas no art. 2° do Decreto Federal n° 10.464, de 2020, definindo em conjunto a atuação com seus Municípios, a fim de que não haja sobreposição na execução das ações emergenciais.
§ 2° Ao Estado do Espírito Santo caberá a execução das ações descritas nos incisos I e III do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, devendo aplicar pelo menos 20% (vinte por cento) do valor recebido em ações emergenciais previstas no inciso III do mesmo artigo.
§ 3° Os beneficiários das ações emergenciais deverão residir e estar domiciliados no território do Estado.
§ 4° Deverá ainda o Estado adotar as providências previstas no art. 2° do Decreto Federal n° 14.017, de 2020.
§ 5° Respeitado o disposto no § 2ª desse artigo, caberá à SECULT definir o valor a ser gasto nos incisos I e III do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
§ 6° A SECULT irá definir a plataforma para os fins de cadastramento e homologação definidos no art. 7°, § 1° c/c inciso VI do art. 6°, ambos, da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
§ 7° O procedimento de inscrição e de homologação no cadastro será definido pela SECULT.
CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL
Art. 4° A renda emergencial é destinada às pessoas que cumpram as condições estabelecidas no art. 6° da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
§ 1° Nos termos do inciso I do caput do art. 4° do Decreto Federal n° 10.464, de 2020, a comprovação da atuação profissional ou social nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à publicação da Lei n° 14.017, de 2020, far-se-á por autodeclaração ou documentalmente, mediante preenchimento do Anexo II do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.
§ 2° O pagamento da renda emergencial fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, observando-se o disposto nos §§ 5° ao 8° do art. 2° do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.
§ 3° Observadas as formalidades legais, a renda emergencial será concedida ao beneficiário retroagindo à 1° de junho de 2020 e será prorrogada pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no art. 2° da Lei Federal n° 13.982, de 02 de abril de 2020, limitando-se, em todo caso, ao valor entregue pela União e descontado o valor destinado pela SECULT ao inciso III do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
§ 4° São considerados empregados formais, para efeitos do art. 6° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
§ 5° As informações fornecidas pelo agente cultural são de sua responsabilidade integral.
§ 6° Em que pese o disposto nos §§ 1° e 5° deste artigo, a SECULT poderá, acaso entenda necessário, solicitar mais informações do agente cultural ou usar outras bases de dados disponíveis para checagem e verificação de acordo com os critérios da lei.
§ 7° Não se enquadra na hipótese do § 4° a pessoa representante da sociedade civil que seja membro de Conselho, de Fóruns, de Comitês e de Comissões do Poder Público, desde que não receba qualquer tipo de remuneração em razão da atividade exercida.
Art. 5° Para fins do que dispõe o inciso VI do caput do art. 6° e § 2° do art. 7° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, a SECULT estabelecerá as condições, forma e prazo para cadastramento dos beneficiários da renda emergencial, de acordo com segmento artístico-cultural, podendo se valer de plataformas digitais.
Art. 6° O requerimento da renda mensal será realizado por meio da plataforma Mapa Cultural ES, podendo a SECULT eleger outra ferramenta, em caso de impossibilidade técnica de sua utilização.
§ 1° A SECULT irá publicar edital, abrindo prazo para que os interessados apresentem requerimento para receber a renda mensal. O prazo poderá ser prorrogado ou reaberto a critério da SECULT.
§ 2° Nesse mesmo edital, serão previstos as regras e os procedimentos a serem adotados para a concessão do benefício.
Art. 7° A operacionalização do pagamento da renda emergencial far-se-á mediante utilização da Plataforma +Brasil, incumbindo à SECULT a adequada identificação no sistema das ações emergenciais executadas, observado o disposto no Capítulo V do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.
CAPÍTULO III
DO SUBSÍDIO MENSAL
Art. 8° O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, constitui-se como ação de responsabilidade dos Municípios e será destinado para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
§ 1° Na hipótese de reversão de recursos não aplicados pelos Municípios ao Estado do Espírito Santo, na forma disciplinada pelo art. 12 do Decreto Federal n° 10.464, de 2020, a SECULT, poderá aplicar os valores revertidos em ações emergenciais de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, cabendo ao titular da SECULT a fixação dos critérios para concessão de subsídios, além da observância do disposto no Capítulo III do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.
§ 2° O subsídio mensal terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos, no caso do § 1°, pela SECULT previamente à concessão do benefício.
§ 3° No caso do § 1° do art. 8°, o Estado irá priorizar os agentes e espaços culturais que sejam oriundos dos territórios ainda não atendidos pelas ações municipais.
§ 4° A SECULT poderá utilizar plataforma digital para credenciamento de trabalhadores e trabalhadoras da cultura, assim como de espaços culturais de que trata este artigo, dentre os segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8° da Lei Federal 14.017, de 2020.
§ 5° A SECULT poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação técnica, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, além de outros órgãos e entidades de natureza pública ou privada, visando o compartilhamento de informações e dados cadastrais, bem como a realização de cadastros de espaços culturais e beneficiários da renda emergencial, sobretudo aqueles se encontrem em locais de difícil acesso ou desprovidos de acesso à internet ou não tenham a adequada instrução escolar para fins de comprovação do exercício de atividades culturais na forma estabelecida no Anexo II do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.
§ 6° Os Municípios que tiverem interesse poderão utilizar a plataforma de cadastro disponibilizada pela SECULT como meio para solicitação do benefício previsto no inciso II da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
§ 7° Na hipótese do § 5° deste artigo, é de integral responsabilidade do Município a aferição e validação dos benefícios requeridos.
§ 8° O pagamento do subsídio mensal não está condicionado à apresentação de certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
§ 9° No caso de espaços que não possuam formalização como pessoa jurídica, cuja gestão seja de um coletivo, será necessária a representação por meio de uma pessoa física, que deverá ser o gestor responsável pelo espaço. A prova da condição de representante se dará mediante apresentação de declaração de anuência de todos os membros do coletivo.
§ 10. A mesma pessoa física não poderá ser a gestora responsável de mais de um espaço requerente de subsídio.
§ 11. No caso do § 8° deste artigo, os demais membros do coletivo ficam impedidos de requerer o benefício para o espaço solicitante.
Art. 9° A análise de elegibilidade para recebimento do benefício será realizada com base nas informações fornecidas pelo gestor responsável pelo espaço por meio da plataforma a ser disponibilizada pela SECULT.
§ 1° A SECULT expedirá edital, constando prazo para requerimento do subsídio mensal, que poderá ser prorrogado ou reaberto a critério daquela Secretaria. Nesse edital serão previstas as regras a serem cumpridas para se obter o subsídio, dentre elas, os critérios de definição das faixas de valor do subsídio, critérios de prioridade, prazo para recorrer, dentre outros.
§ 2° Após homologação do cadastro e da validação da solicitação dos benefícios, a SECULT irá, a partir de critérios previamente estabelecidos no edital, estipular os valores dos subsídios a serem pagos para cada solicitação deferida, considerando também o limite orçamentário definido.
Art. 10. Na prestação de contas a ser apresentada, deverá ser comprovado que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 1° Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:
I – internet;
II – transporte;
III – aluguel;
IV – telefone;
V – consumo de água e luz;
VI – materiais de consumo;
VII – aquisição e/ou manutenção de indumentária e instrumentos pertinentes às atividades do beneficiário;
VIII – aquisição de insumos relacionados às práticas do beneficiário;
IX – aquisição e/ou manutenção de equipamentos de uso permanente relacionados à atividade do espaço;
X – reformas e manutenções de caráter emergencial na estrutura física do espaço;
XI – contratação de serviços correlatos às atividades desenvolvidas; e/ou
XII – outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 2° Entende-se por outras despesas todas aquelas ligadas diretamente às ações realizadas, ou seja, todo custo existente para a concretização da atividade cultural, tais como: profissionais, recursos humanos, serviços de manutenção, limpeza, segurança e outras para o devido funcionamento do local e a continuidade de suas atividades impactadas.
§ 3° Não será considerado despesas relativas à manutenção das atividades o pagamento de dívidas e empréstimos.
§ 4° Serão aceitos na prestação de contas como comprovação dos gastos, notas fiscais, recibos, boletos, dentre outros meios válidos e capazes de atestar a realização da despesa.
§ 5° Não se exigirá abertura de conta específica para o recebimento do subsídio mensal.
§ 6° O saldo eventualmente não gasto na data da prestação de contas deverá ser restituído ao Estado pelo beneficiário.
§ 7° Aquele que não apresentar prestação de contas do subsídio recebido ou tiver a prestação de contas reprovada, deverá restituir o valor, com juros e correção, ao FUNCULTURA.
Art. 11. Aquele que não executar a contrapartida pactuada no ato de assinatura do Termo de Compromisso ficará impedido de participar de quaisquer editais do FUNCULTURA até a comprovação da realização das atividades.
Parágrafo único. Poderá, ainda, o Estado cobrar o valor pecuniário correspondente da contrapartida, conforme indicado pelo beneficiário ao requerer o subsídio mensal.
CAPÍTULO IV
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 12. As ações emergenciais de que trata o inciso III do caput do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, serão coordenadas pela SECULT, por meio da elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, por intermédio de programas de apoio e financiamento à cultura já existentes no Estado do Espírito Santo ou por meio da criação de programas específicos.
Art. 13. O Estado do Espírito Santo atuará de forma coordenada com os Municípios de forma a garantir que não haja sobreposição na aplicação dos recursos, evitando que se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
Parágrafo único. Para os fins de que dispõe o caput deste artigo poderá a SECULT celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com os respectivos Municípios do Estado.
Art. 14. Na elaboração dos instrumentos previstos no inciso III do caput do art. 2° da Lei Federal 14.017, de 2020, serão observadas as disposições do Capítulo IV do Decreto Federal 10.464, de 2020 quanto às informações do relatório de gestão final a que se refere o seu Anexo I, bem como a legislação aplicável para cada modalidade escolhida.
Art. 15. No caso de editais de apoio a projetos culturais e de premiação realizados por meio do FUNCULTURA, serão observadas as regras constantes na Lei Complementar Estadual n° 458, de 2008 e no Decreto n° 2.155-R, de 04 de novembro de 2008, podendo, ainda, os editais prever:
I – prazos e fases procedimentais, dentre elas de convocação, julgamento, recursal e de celebração, reduzidas e simplificadas;
II – critério de prestação de contas, exclusivamente, fundado no cumprimento do objeto pactuado, dispensada a comprovação documental da realização dos gastos com os itens de composição de custo do projeto;
III – aprovação de prestação de contas com ressalvas;
IV – análise e julgamento das propostas por comissão avaliadora formada por servidores da SECULT;
V – pagamento integral antecipado;
VI – execução postergada do projeto, quando a realização das atividades culturais somente for possível após o fim do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020; e
VII – dispensa de certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
Art. 16. A SECULT poderá contratar peritos, avaliadores, pareceristas e jurados para concursos, fomento, prêmios e editais específicos, cujos serviços serão pagos com recursos da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Na operacionalização dos recursos pela SECULT serão observadas as disposições constantes no Capítulo V, do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.
Art. 18. A SECULT deverá atentar aos prazos de execução das ações emergenciais, bem como os prazos de reversão e devolução dos recursos à União, na forma estabelecida nos arts. 12, 13, 14 e 15 do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.
Art. 19. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos de que tratam os arts. 6°, 7° e 8° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
§ 1° Será responsabilizada na forma da legislação aplicável a pessoa natural ou jurídica que der causa à malversação dos recursos recepcionados na forma do inciso II do caput do art. 2°, da Lei Federal n° 14.017, de 2020, dando-lhe finalidade diversa daquela prevista nos incisos do § 2° do art. 7° do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.
§ 2° Também estará sujeita às cominações previstas em lei a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata o inciso III do caput do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, que, na forma da legislação aplicável, deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou conferir-lhe destinação diversa daquela prevista no instrumento convocatório.
§ 3° O agente público que tiver ciência de irregularidades na aplicação dos recursos de que trata a Lei Federal n° 14.017, de 2020, é obrigado a promover a sua apuração imediata, ou dar conhecimento dos fatos à autoridade superior, sob pena de responsabilização.
Art. 20. Para assegurar a participação social nos processos decisórios de implementação da Lei Aldir Blanc, a SECULT irá compor a Comissão Estadual de Monitoramento da Lei Aldir Blanc, composta por representantes do setor cultural de todas as regiões do Estado.
Art. 21. Cabe à Comissão Estadual de Monitoramento acompanhar todos os processos relativos à implementação da Lei Aldir Blanc no ES, colaborando com a gestão por meio de soluções capazes de aprimorar o alcance e a boa execução da Lei.
Parágrafo único. A composição da Comissão deverá ser referendada pelo Conselho Estadual de Cultura – CEC.
Art. 22. A SECULT poderá editar atos complementares necessários à execução dos recursos provenientes da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de setembro de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado