A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o selo “Empresa Amiga da Mulher” no âmbito do Estado de Goiás, a ser conferido às empresas, que contribuem com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Art. 2° Para recebimento do selo caberá à empresa:
I – o desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;
II – a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas, associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem-estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
III – a divulgação, na empresa e no seu entorno, das políticas e das campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do Estado de Goiás na defesa dos direitos das mulheres;
IV – a promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho;
V – a manutenção do controle e incentivo do pré-natal das funcionárias gestantes;
VI – a manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
VII – a promoção de campanhas, projetos, e programas de promoção e prevenção da saúde da mulher.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo “Empresa Amiga da Mulher”, deverá ser apresentada por meio de portfólio da própria empresa.
Art. 3° O selo “Empresa Amiga da Mulher” será atribuído às empresas que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4° A certificação será requerida anualmente, no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro, mediante comprovação da observância nos termos do parágrafo único do artigo 2°.
Art. 5° A certificação ocorrerá no mês de março, em data a ser definida anualmente, por meio de regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6° O referido selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7° A empresa certificada deverá usar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.
§ 1° A comprovação do uso do selo conforme disposto no caput é condição para a sua renovação ou nova concessão.
§ 2° A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de setembro de 2020, 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DIEGO SORGATTO
Deputado Estadual