O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 69 da Constituição Estadual do Maranhão, e,
CONSIDERANDO o direito à saúde, nos termos dos arts. 196, 197 e 200 incisos I, II, VI e VIII da Constituição Federal de 1988, materializado na Lei n° 8.080/90, detentora do direito fundamental à Saúde, resguardando sua promoção, proteção e recuperação, a fim de propiciar um desenvolvimento válido de atividades econômicas, por meio da observância de regras inerentes à segurança sanitária, compreendidas a produtos e serviços de interesse da saúde;
CONSIDERANDO o contexto normativo do art. 170, incisos III, IV, VI, VII, IX e parágrafo único da CF/88, promulgando a valorização do trabalho humano e livre iniciativa, assim como, a liberdade econômica que assegure a todos uma existência digna;
CONSIDERANDO a Dignidade da Pessoa Humana, fonte de perpetuação do Estado Democrático de Direito, sob o qual vige como Princípio Fundamental, desenvolvido com base nos valores sociais do trabalho e livre iniciativa, abrigados pela literalidade do art. 1° inciso Ill e IV da CF/88;
CONSIDERANDO que o art. 6°, inciso I, “a”, da Lei n° 8.080/90 faz constar a vigilância sanitária como ação do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 6.437/1977, Lei Estadual n° 4.588/1984, Lei Complementar n° 039/1998 e Portaria n° 9019/1987.
RESOLVE
Art. 1° Para fins do presente, consideram-se casas de carnes, estabelecimentos de comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas, açougues de minimercados, mercados, supermercados e estabelecimentos afins, todo o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamentos adequados para desossa, manipulação, transformação artesanal e comercialização no balcão para o consumidor final.
Parágrafo único. As instalações de que trata o caput deste artigo deverão ser compatíveis com o volume diário de produção.
Art. 2° A produção oriunda dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverá contemplar a capacidade de comercialização de produtos no horário de funcionamento diário da empresa.
§ 1° O produto deverá permanecer resfriado à temperatura inferior a 7°C para venda diária, sob pena de caracterizar procedimento de industrialização.
§ 2° Fica proibido o congelamento de produto manipulado ou transformado artesanalmente.
Art. 3° Para fins deste, entende-se por transformação artesanal, o processo de transformação de carne in natura resfriada, sem a utilização de aditivos ou substâncias que tenham por objetivo aumentar o tempo de comercialização, caracterizados por ausência de linha de produção.
Art. 4° São considerados produtos de manipulação e/ou transformação artesanal:
I – carnes temperadas;
II – carnes recheadas;
II – bifes empanados;
IV – miúdos temperados;
V – carne moída;
VI – qualquer manipulação ou transformação da carne in natura e miúdos de qualquer espécie
§ 1° Não será permitida a manipulação artesanal de linguiças, espetinhos e carnes defumadas, salgadas e dessecadas.
§ 2° Os cortes de carnes bovinas, bubalinas, suínas, aves e de carnes exóticas, deverão ser comercializados conforme adquiridos dos fabricantes, não sendo permitido o descongelamento e resfriamento de cortes congelados.
Art. 5° São considerados ingredientes que podem ser adicionados aos produtos cárneos artesanais: o sal (cloreto de sódio), o açúcar, o vinagre, leite e ovos integrais desidratados, condimentos puros de origem vegetal e corantes naturais.
§ 1° Fica permitido o uso de corantes de origem vegetal, tais como: o açafrão – crocus sativus I, a cúrcuma – curcuma longa I, e curcuma tinctoria, a cenoura – daucus carota I, o urucum – bixa orelana, dentre outros, e de origem animal o carmim de cochonilha.
§ 2° É proibido o uso de ovos e leite in natura para a manipulação artesanal.
Art. 6° Na fabricação de produtos de transformação artesanal fica proibida a utilização de carne mecanicamente separada – CMS, sal de cura – nitrito e nitrato, e proteína não cárnica.
Art. 7° Todos os produtos derivados do processo de transformação artesanal deverão ser imediatamente, após seu preparo, resfriados e acondicionados em recipientes adequados para exposição e venda a granel, identificados com a etiqueta de rotulagem contendo as seguintes informações:
I – produto artesanal/manipulado;
II – nome do produto;
III – lista de ingredientes;
IV – lote e fornecedor do ingrediente cárneo;
V – data da manipulação;
VI – prazo de validade que respeite as características de perecibilidade, conservação e segurança do alimento.
§ 1° Não é permitido colocar prazo de validade superior aquela determinada pelo fabricante original, observando a validade do ingrediente de origem animal.
§ 2° As carnes armazenadas nas câmaras frigoríficas dos açougues devem ser mantidas com o rótulo original do frigorífico que identifique a procedência da matéria-prima.
Art. 8° Os estabelecimentos deverão manter arquivadas as notas fiscais das matérias-primas recebidas enquanto houver o produto para a venda ao consumidor e disponibilizá-las à fiscalização quando solicitado.
Art. 9° O estabelecimento deverá ter no local um responsável com curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos vigente, se não o proprietário, outro que tenha o curso em questão e demonstre, para fins de fiscalização, ser funcionário registrado do estabelecimento e com carga horária igual ou superior a 40 horas semanais.
Art. 10. As casas de carnes, estabelecimentos de comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas, açougues de minimercados, mercados, supermercados e estabelecimentos afins deverão satisfazer as condições desta portaria e anexo I de itens obrigatórios.
Art. 11. Os equipamentos dos estabelecimentos deverão ser de uso exclusivo para o processo de transformação artesanal, em bom estado de conservação, sem sinais de avarias ou oxidação.
Parágrafo único. Os equipamentos de moagem de carnes devem ser higienizados, quando permanecerem em desuso por tempo superior a 30 minutos ou sempre que se fizer necessário, devendo ser registrado, conforme procedimentos descritos no POP de higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios.
Art. 12. No local destinado à transformação deverá haver recipientes com tampas, íntegros, higienizados, identificados e exclusivos ao acondicionamento da matéria prima e dos produtos derivados do processo de transformação.
§ 1° Os recipientes para materiais não comestíveis e resíduos deverão ser construídos de metal ou qualquer outro material não absorvente e resistente, que facilite a limpeza e eliminação do conteúdo, e suas estruturas e vedações terão que garantir a não ocorrência de perdas e de emanações.
§ 2° E vedado o uso de materiais em madeira.
Art. 13. Além das demais disposições constantes e aplicáveis neste Regulamento, as casas de carnes, estabelecimentos de comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas, açougues de minimercados, mercados, supermercados e estabelecimentos afins deverão possuir:
I – embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios;
II – ganchos de material inoxidável, inócuo e intacto para sustentar a carne quando utilizados na desossa, bem como no acondicionamento em geladeiras ou balcões frigoríficos;
III – balcões frigoríficos providos de portas apropriadas, mantidas obrigatoriamente fechadas.
Art. 14. Fica proibido em casas de carnes, estabelecimentos de comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas, açougues de minimercados, mercados, supermercados e estabelecimentos afins:
I – o uso de machadinha;
II – lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante não aprovada por normas técnicas específicas;
III – o uso de cepo;
IV – a permanência de carnes na barra, devendo estas permanecerem o tempo mínimo necessário para proceder a desossa;
V – a venda de carnes exóticas, suínas, bovinas, bubalinas, ovinas, pescados, aves e derivados que não tenham sido submetidos à inspeção pela autoridade sanitária competente, sob pena de apreensão e multa.
VI – a venda de saladas, maionese, polenta e carne assada.
Art. 15. As atividades do comercio varejista de carnes deverão cumprir as normas sanitárias vigentes sob pena de incorrer nas infrações sanitárias.
Art. 16. A autoridade sanitária poderá a qualquer momento interromper o processo de transformação, quando as condições de autorização não estiverem sendo observadas no local.
Art. 17. Os produtos que não tiverem o selo que identifique o serviço de inspeção – SIM, serão apreendidos e inutilizados, devendo a autoridade sanitária registrará por meio de fotos e/ou vídeos o momento da inutilização para instruir o processo administrativo sanitário.
Art. 18. O descumprimento do disposto no artigo anterior, ensejará a autuação do estabelecimento, e em caso de reincidência o estabelecimento será interditado, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação municipal, estadual e federal pertinentes.
Art. 19. Os estabelecimentos que já se encontram instalados e funcionando anteriormente à data da publicação deste regulamento, e que não puderem atender integralmente às disposições contidas nesta portaria, serão intimados pelas Vigilâncias Sanitárias para cumprir no prazo de 180 (cento e oitenta) dias as normas impostas, sendo o prazo improrrogável.
Art. 20. A pena de multa, será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator nos termos da Lei Federal n° 6.437/77, mediante abertura de Processo administrativo sanitário.
Art. 21. As inspeções para desinterdição somente serão realizadas mediante protocolização de requerimento de desinterdição junto ao serviço de Vigilância Sanitária que realizou a interdição, constando declaração da empresa de que todas as irregularidades apontadas no termo de interdição foram sanadas.
Parágrafo único. Somente a autoridade Sanitária poderá desinterditar o local, por meio do termo de desinterdição que deve ser devidamente preenchido.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário Estadual de Saúde