ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os recursos repassados pela União, para execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, por meio da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão ser executados no âmbito do Estado do Paraná, por meio do Fundo Estadual de Cultura, sob a gestão da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, criado pela Lei n° 17.043, de 30 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Poderão ser exaradas pelo Poder Executivo Estadual regras próprias para utilização dos recursos financeiros provenientes da Lei Federal n° 14.017, de 2020, observados os critérios nela dispostos, para o Fundo Estadual de Cultura, diferentemente daquelas já existentes para o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE.
Art. 2° Para execução dos recursos mencionados no art. 1° desta Lei, poderão ser realizadas despesas referentes às seguintes ações:
I – renda emergencial dos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II – pagamento de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;
III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1° O Conselho Estadual de Cultura participará da elaboração das diretrizes para execução das ações contempladas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2° Os pagamentos relativos às ações contempladas nos incisos I, II e Ill do caput deste artigo, serão efetuados até o limite dos recursos repassados pela União, por meio da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar esta Lei para a implementação das ações emergenciais no âmbito do Estado do Paraná.
§ 1° Na regulamentação mencionada no caput deste artigo será definido o procedimento a ser adotado nos editais para atender a ação descrita no inciso III do caput do art. 2° desta Lei.
§ 2° Para o julgamento de mérito dos editais mencionados no § 1° deste artigo serão formadas comissões técnicas de até cinco membros, designadas pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura, a serem presididas por servidor público estadual.
Art. 4° O prazo de publicidade dos editais destinados à implementação das ações constantes desta Lei será de quinze dias nos processos em que for caracterizada situação de inexigibilidade ou dispensa.
Art. 5° Condiciona a ação prevista no inciso II do caput do art. 2° desta Lei à reversão dos recursos mencionada no § 2° do art. 3° da Lei Federal n° 14.017, de 2020 e à disponibilidade e alocação orçamentária destes recursos a ser orientada pelo ordenador de despesas.
Art. 6° Prorroga, enquanto perdurar a condição de pandemia causada pela Covid-19 no âmbito do Estado do Paraná, a validade das certidões estaduais emitidas antes da decretação de estado de calamidade pública, para os fins de atendimento da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos por até 180 (cento e oitenta) dias depois de encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, em âmbito federal, bem como pelo Decreto n° 4.319, de 23 de março de 2020.
Palácio do Governo, em 30 de setembro de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil