O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;
CONSIDERANDO o OFÍCIO SEFAZ- PI/GASEC/SUPREC/UNATRI n° 44/2020, de 03 de setembro de 2020, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, processo SEI n° 00009.015910/2020-69,
DECRETA:
Art. 1° A Seção IX, do Capítulo II – Da Sistemática de Apuração do Imposto, do Título II – Da Obrigação Principal, do Livro 1 – Parte Geral, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IX
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP – Simples Nacional dos Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 80. O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), estabelecidas neste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, às Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e ao disposto nesta Seção.
Art. 81. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que atendam os seguintes sublimites de receita bruta:
I – no caso de microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 36 0.0 00,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1° Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2° Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, será considerado para observância do limite de que trata o caput, a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos.
§ 3° Adicionalmente ao limite de que trata o inciso II do caput, no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), soma-se outro, no mesmo valor, de exportações de mercadorias e serviços, devendo as receitas brutas de mercado interno e de mercado externo serem consideradas separadamente.
§ 4° No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 5° O limite máximo de receita bruta anual de que trata o inciso II do caput será o estabelecido anualmente pelo Estado do Piauí, para efeitos de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional e fixado em decreto do Poder Executivo Estadual, para aplicação no exercício subsequente, conforme disposto no art. 19 da Lei Complementar n° 123/2006 e no art. 11 da Resolução CGSN n° 140/2018.
§ 6° As empresas optantes do Simples Nacional, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo a que se refere o inciso II do caput ficam impedidas de recolher o ICMS na forma da Lei Complementar n° 123/ 2006.
§ 7° Na hipótese do § 6°, ficará o contribuinte obrigado à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto pelo regime normal de apuração previsto no art. 77 deste regulamento.
Art. 82. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:
I – nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma de retenção na fonte ou antecipação total com encerramento de fase;
II – por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado em decorrência da legislação vigente;
III – na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV – por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V – nas arrematações em leilões;
VI – na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VII – na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
VIII – nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do recolhimento do imposto, observado o disposto no § 4°;
IX – por ocasião da entrada neste Estado de mercadorias destinadas a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, observado o disposto no § 5°.
§ 1° A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VIII e IX será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2° A base de cálculo para fins de cobrança do imposto devido a título de antecipação parcial é o valor da operação e/ou prestação praticado pelo remetente da mercadoria ou bem.
§ 3° A exigência da antecipação parcial, da diferença de alíquota ou da antecipação total do ICMS, independe do documento fiscal de origem conter ou não destaque do ICMS.
§ 4° Não será exigida, no caso de estabelecimentos industriais, a antecipação parcial relativamente às mercadorias a serem utilizadas como insumos, inclusive matérias-primas, no processo industrial ou agroindustrial.
§ 5° Os estabelecimentos industriais de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, ficam dispensados do pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens para o ativo imobilizado em operações interestaduais.
§ 6° O imposto a recolher por substituição tributária em quaisquer das formas citadas no inciso I do caput será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, devendo ser observada as disposições deste regulamento acerca da matéria.
§ 7° A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, cabendo ao adquirente ou destinatário das mercadorias e /ou serviços, a responsabilidade pela antecipação do imposto relativo às operações e prestações internas subsequentes.
§ 8° O recolhimento do valor devido a titulo de antecipação parcial ou substituição tributária na forma de antecipação total, no caso de entrada neste Estado de mercadorias transportadas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda, poderá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada.
§ 9° O disposto no § 8° não se aplica em relação às mercadorias submetidas à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos que dispõem sobre substituição tributária, dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a respectiva retenção, devendo o pagamento da antecipação total ser exigido de imediato.
Art. 83. Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS optantes pelo Simples Nacional neste Estado, aplicam-se, no que couber, as normas que regem a legislação tributária estadual.
Subseção II
Da Opção pelo Simples Nacional
Art. 84. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP poderão optar pelo regime tributário previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, por meio da internet, no sítio www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.pi.gov.br, no link Simples Nacional.
§ 1° A opção pelo regime de que trata o caput é irretratável para todo o ano calendário e deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições estabelecidos no art. 6° da Resolução CGSN n° 140/218.
§ 3° Quando da opção, na hipótese da existência de saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal de apuração do imposto, deverá ser observado o disposto no art. 89.
Art. 85. Compete à Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEFI, analisar as informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, nos prazos definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
§ 1° Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências com a fazenda pública do estado do Piauí.
§ 2° Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, o Gerente da GIEFI expedirá o Termo de Indeferimento conforme modelo constante do Anexo XXVI deste Regulamento.
§ 3° O contribuinte será cientificado do indeferimento da opção pelo Simples Nacional por um dos seguintes meios, a critério da Secretaria da Fazenda:
I – Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no Portal do Simples Nacional, na forma do art. 122 da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018;
II – Domicílio Tributário Eletrônico – DTe do sujeito passivo nos termos da Lei n° 6.153, de 22 de dezembro de 2011 e de seu Regulamento;
III – pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
IV – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
V – por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
§ 4° Considera-se feita a cientificação nos prazos constantes no art. 15 da Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário.
Art. 86. Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional cabe pedido de reconsideração à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência.
§ 1° O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte, devendo conter:
I – a identificação e a qualificação do requerente, e se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF);
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;
II I – outros documentos que o contribuinte julgar necessários.
§ 2° O processo deverá ser encaminhado à Unidade de Administração Tributária – UNATRI,
Art. 87. O Diretor da Unidade de Administração Tributária – UNATRI se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente ao ato de indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa.
§ 1° Caso seja dado provimento ao pedido de reconsideração de que trata o caput, o enquadramento no Simples Nacional terá efeito:
I – a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, quando esta for realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil;
II – a partir da data do deferimento da inscrição estadual, nos casos de início de atividade.
§ 2° Negado provimento ao pedido de reconsideração, o contribuinte será notificado da decisão, devendo efetuar a apuração do ICMS na forma estabelecida pela Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e recolher o imposto devido referente ao período em que permaneceu indevidamente vinculado ao Simples Nacional.
§ 3° O imposto apurado na forma do § 2° deste artigo deverá ser recolhido até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que houver sido realizada a notificação do indeferimento do pedido de reconsideração.
Subseção III
Dos Créditos
Art. 88. As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção.
Parágrafo único. A opção pelo Simples Nacional implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta gráfica, por ocasião de seu enquadramento.
Art. 89. Quando da opção, na hipótese de existência de saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal de apuração do imposto, deverá ser efetuado seu estorno na Ficha “Apuração do Imposto”, no Campo “Débito do Imposto”, Linha “Estorno de Créditos” da DIEF.
Art. 90. Na hipótese de exclusão ou de impedimento de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação ao estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento no último dia do período de apuração em que o contribuinte esteve enquadrado no Simples Nacional, excluídas as mercadorias isentas, sujeitas ao regime de substituição tributária e
adquiridas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional.
§ 1° Para os fins de aproveitamento do crédito de que trata o caput o contribuinte deverá:
I – calcular o valor das mercadorias em estoque, discriminadamente, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
II – aplicar sobre o valor total apurado na forma do inciso I os multiplicadores diretos a seguir indicados, cujo montante poderá ser apropriado em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do primeiro período de apuração após o desenquadramento:
a) 0,18 (dezoito centésimos), quando se tratar de contribuinte inscrito no CAGEP como estabelecimento comercial;
b) 0,12 (doze centésimos), quando se tratar de contribuinte inscrito no CAGEP como estabelecimento industrial:
III – escriturar, para efeito de crédito, o valor a ser apropriado em cada período de apuração utilizando a Ficha “Apuração do Imposto”, no Campo “Crédito do Imposto”, Linha “Outros Créditos” da DIEF;
IV – registrar a relação de mercadorias a que se refere o inciso I, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto.
§ 2° Para fins do disposto no § 1°, também será admitido o crédito sobre o estoque de mercadorias adquiridas em operações internas de estabelecimentos industriais de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado.
§ 3° Em relação ao crédito dos bens do ativo permanente, será permitido o aproveitamento de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, referente às parcelas posteriores ao desenquadramento, sendo vedado o aproveitamento das parcelas anteriores.
Art. 91. O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional fará jus a crédito do ICMS, nos termos dos §§ 1° a 4° do art. 23 da Lei Complementar n° 123/2006.
§ 1° A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 2006, deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio indelével, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ….., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE .. … %, N OS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006”.
§ 2° A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
I – ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica quando:
I – a operação ou prestação for imune ao ICMS;
II – a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008;
III – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 1° deste artigo no documento fiscal.
§ 4° Na hipótese do valor do crédito a que se refere o § 1° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 2006, ser informado a maior no documento fiscal, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.
§ 5° A utilização do crédito de que trata este artigo veda a apropriação do crédito presumido previsto no art. 92.
Art. 92. Os contribuintes do ICMS inscritos neste Estado poderão apropriar crédito presumido relativamente às mercadorias adquiridas em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas previstos no art. 81.
§ 1° O crédito presumido de que trata o caput corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o valor da operação promovida pela ME ou EPP, a ser aproveitado na apuração pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS e/ou para abatimento no cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, conforme o caso.
§ 2° A utilização do crédito presumido previsto no caput veda a apropriação do crédito fiscal de que trata o § 1° do art. 91.
Art. 93. O valor do crédito de que trata o art. 92:
I – não será apropriado pelo adquirente em relação às mercadorias objeto de saídas imunes, isentas ou não tributadas;
II – será apropriado pelo adquirente das mercadorias, contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, condicionado ao seguinte:
a) emissão, ao final de cada período de apuração, do formulário Demonstrativo de Apuração de Crédito Presumido do ICMS, Anexo XXVIII, individualizadamente de acordo com a alíquota interna aplicável, observado o seguinte quanto ao preenchimento das colunas e linhas:
1. n° da Nota Fiscal: o número da nota fiscal de aquisição;
2. data de emissão: a data de emissão da nota fiscal de aquisição;
3. CAGEP do emitente: o número da Inscrição Estadual, neste Estado, do emitente da nota fiscal;
4. valor total da NF: o valor total da nota fiscal de aquisição;
5. base de cálculo do crédito: o valor total das mercadorias tributadas que serviria de base de cálculo da operação própria;
6. alíquota interna: o percentual da alíquota interna vigente neste Estado;
7. valor do crédito presumido: o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do crédito;
8. valor total (ou a transportar) do crédito presumido do período: o somatório do valor do crédito apurado total ou a transportar para folha seguinte;
b) lançamento do valor total do crédito presumido apurado na DIEF, por meio da ficha “Apuração do Imposto “, diretamente na linha 031 de “Crédito Presumido” da ficha de detalhamento de “Outros Créditos”;
c) arquivamento do demonstrativo juntamente com as notas fiscais que lhe deram origem, para apresentação ao Fisco quando solicitado;
III – será utilizado para abatimento do ICMS devido no momento do cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, conforme a alíquota interna vigente, aplicada sobre o valor que serviria de base de cálculo da operação própria.
Subseção IV
Da Exclusão
Art. 94. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte,
Art. 95. A exclusão mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I – por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos:
a) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro; ou
b) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.
II – obrigatoriamente, quando ultrapassar o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade, conforme previsto no art. 3° da Lei Complementar n° 123/2006, ou, quando incorrer em quaisquer das situações de vedação previstas na referida Lei Complementar ou na Resolução CGSN n° 140/2018.
Parágrafo único. Os prazos a serem obedecidos pelo contribuinte para a comunicação obrigatória, bem como a determinação da data de início dos efeitos da exclusão, observarão o disposto no art. 81 da Resolução CGSN n° 140/2018.
Art. 96. A exclusão de ofício será formalizada mediante lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo XXVII, da qual o contribuinte será cientificado, na forma do § 3° do art. 85.
§ 1° O termo de exclusão de que trata o caput, quando ocorrer quaisquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 15 da Resolução CGSN n° 140/2018, poderá abranger mais de um contribuinte, hipótese em que será publicado no Diário Oficial do Estado, e deverá conter todas as informações constantes no modelo de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Tratando-se do procedimento de que trata o § 1°, concomitantemente com a publicação no Diário Oficial do Estado será efetuada divulgação em ambiente eletrônico no sítio da SEFAZ.
§ 3° As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal descumprido e a pessoa objeto da exclusão.
Art. 97. Ocorrendo exclusão de ofício em decorrência de ação fiscal, o Auditor Fiscal autor do procedimento deverá formalizar o respectivo Termo de exclusão e cientificar o contribuinte.
Parágrafo único. Quando a hipótese excludente for decorrente de levantamentos fiscais realizados, o termo de exclusão deve ser acompanhado de cópia dos livros, documentos e levantamentos fiscais que ensejaram a sua lavratura.
Art. 98. O contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência do Termo de Exclusão, apresentar pedido de reconsideração à Gerência de Informação Econômico Fiscais – GIEF.
§ 1° A ME ou EPP deverá protocolar o pedido de reconsideração de que trata o caput, em uma das Agências de Atendimento da SEFAZ, instruído com:
I – cópia do Termo de Exclusão;
II – cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa;
III – cópia da procuração, com firma reconhecida, se for o caso;
IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe a análise do pedido.
§ 2° Não serão analisados os pedidos de reconsideração apresentados fora do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 99. A Gerência de Informações Econômico Fiscais, se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente à exclusão do Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa, devendo notificar o contribuinte dessa decisão.
§ 1° Deferido o pedido de reconsideração, a ME ou EPP permanecerá enquadrada no Simples Nacional.
§ 2° Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração ou após vencido o prazo para ingresso, sem sua interposição tempestiva, a exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, observando a data da produção dos efeitos na forma disposta no art. 84 da Resolução CGSN n° 140/2018.
§ 3° A ME ou EPP passa a ser enquadrada no regime normal de tributação a partir da data de início dos efeitos da exclusão, sujeitando-se à regra própria do respectivo regime e ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, na conformidade da legislação estadual.
§ 4° Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro no Portal do Simples Nacional, permanecendo a ME ou a EPP como optante pelo Simples Nacional.
§ 5° O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5° do art. 83 da Resolução CGSN n° 140/2018, condicionados os efeitos dessa exclusão a esse registro.
Art. 100. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional por ato voluntário, por exclusão de ofício ou impedido de recolher o ICMS em razão do excesso de receita bruta em relação ao limite adotado neste Estado, deverá:
I – escriturar o estoque existente na data do referido evento, para efeito de aproveitamento do crédito de que trata o art. 90;
II – refazer a escrituração fiscal, no caso de efeitos retroativos da exclusão, em até 90 (noventa) dias, contados da data da cientificação da alteração para o regime de apuração normal, e cumprir as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas a este regime de apuração.
Art. 101. Relativamente ao processo administrativo envolvendo o pedido de reconsideração de indeferimento de opção pelo Simples Nacional, ou de exclusão de contribuintes do Simples Nacional aplica-se, subsidiariamente e no que couber, o disposto na Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário e seu respectivo regulamento.
Subseção V
Dos Documentos Fiscais
Art. 102. A ME e EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais autorizados existentes em estoque, inclusive os emitidos por meio eletrônico, até a data de validade prevista na legislação estadual.
§ 1° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I – “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
II – ” NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”
§ 2° Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
§ 3° Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.
§ 4° Aos contribuintes referidos nesta Seção aplicam-se, integralmente, as normas estabelecidas neste Regulamento, relativas ao uso de NFCe.
§ 5° Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 103. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ … .. ; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE… .. %, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123”
Art. 104. O Microempreendedor individual – MEI, assim entendido o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta anual até o limite fixado na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la:
I – deverá solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa nas Agências de Atendimento ou Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda para acobertar as operações que realizar;
II – fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos em ato do Secretário da Fazenda, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
Subseção VI
Das Declarações Fiscais e dos Livros Fiscais e Contábeis
Art. 105. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar, para os registros e controles das operações e prestações que realizar, os seguintes livros e Declarações Fiscais, observada a Seção VIII, do Capítulo II, do Título I, da Resolução CGSN n° 140/2018 e a legislação estadual pertinente:
I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário ;
III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento;
IV – Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF;
V – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, na forma disciplinada pelo Ajuste SINIEF n° 12.115, e nos arts. 741-A a 741-N deste regulamento, observado o disposto no art. 76 da Resolução CGSN n° 140/2018.
§ 1° Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
I – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;
II – Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
III – Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
IV – Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 2° Fica facultada ao optante do Simples Nacional a utilização do livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente.
§ 3° Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto o empreendedor individual, deverão apresentar no prazo previsto na legislação tributária, a Declaração de que trata o inciso IV, devendo ser preenchidas as fichas relativas ao registro dos documentos fiscais que emitirem, conforme o caso.
§ 4° Deverão ser informados, nos campos próprios da DIEF, dentre outros, os valores;
I – do diferencial de alíquota devido;
II – da substituição tributária pelas entradas, inclusive antecipação total;
III – da antecipação parcial devida;
IV – da retenção na fonte efetuada nas operações de saída, inclusive no caso de atacadistas para contribuintes não inscritos.
Subseção VII
Das Disposições Finais
Art. 106. Fica suspensa a fruição do incentivo fiscal de que trata a Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996 e a Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, aos contribuintes optantes pelo simples nacional, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, durante o período em que permanecerem vinculados a este regime.
Art. 107. No que se refere aos procedimentos de inscrição, baixa, reativação e atualização cadastral, devem ser observadas as disposições no § 4° do art. 203, no art. 256-A, nos arts. 257 a 260 e arts. 261 a 268, respectivamente.
Art. 107-A. O Secretário da Fazenda poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento das disposições deste Capítulo, inclusive para ajustes dos prazos estabelecidos, de acordo com resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. ” (NR.)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 30 de setembro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE FAZENDA