O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo II do Título II:
a) fica acrescentado o subitem 3.6.1 com a seguinte redação:
“3.6.1- Discordando da avaliação, o interessado poderá solicitar a avaliação contraditória, dirigida ao Auditor – Fiscal da Receita Estadual, nos termos do RITCD, art. 17, “caput”, bem como, no caso de seu indeferimento total ou parcial, em grau de recurso, poderá ser solicitada a avaliação contraditória, dirigida ao Delegado da Receita Estadual, nos termos do RITCD, art. 17, § 2°, mediante requerimento (Anexo J – 9), acompanhado de documentos que subsidiem o pedido, se for o caso.”
b) fica acrescentado o item 3.10 com a seguinte redação:
“3.10 – As DITs cujo fato gerador seja, exclusivamente, instituição ou extinção de usufruto, de uso, de habitação ou de servidão ou qualquer outra doação, serão canceladas quando decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de ciência da avaliação.
3.10.1 – O disposto no item 3.10 não se aplica às DITs relativas à transmissão decorrente de doação de dinheiro, incluídas pela internet por contribuinte não cadastrado junto à Receita Estadual, que serão canceladas após o vencimento da guia de arrecadação, quando não houver pagamento.”
c) na alínea “a” do item 6.3, é dada nova redação aos números 1 a 5 e ficam acrescentados os números 6 a 8, conforme segue:
“1 – contrato ou estatuto social, e a última alteração e consolidação;
2 – Balanço Patrimonial (BP) do último exercício ou declaração de inatividade assinada por contabilista habilitado;
3 – Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) dos 3 (três) últimos exercícios ou declaração de inatividade assinada por contabilista habilitado;
4 – Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), do transmitente, do exercício anterior ao fato gerador;
5 – no caso de empresas com patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), além do previsto nos números 1 a 4, Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC);
6 – no caso de empresa administradora de bens (“Holding” Patrimonial), além do previsto nos números 1 a 3, relação simplificada de bens imóveis da empresa em que conste: tipo do bem (casa, apartamento, terreno, etc.), endereço completo, área total (terreno e benfeitoria), ano de construção, estado de conservação e valor no Balanço Patrimonial;
7 – no caso de empresa de participação em outras sociedades (“Holding” de Participações), além do previsto nos números 1 a 3, relação detalhada das participações societárias em coligadas e em controladas;
8 – no caso de posto de combustíveis ou posto de serviços, além do previsto nos números 1 a 3 , o volume médio de combustíveis vendidos (galonagem) conforme consta no Livro de Movimentação de Combustíveis, a relação de negócios paralelos (box de lavagem, loja de conveniência, borracharia, etc.) e a matrícula do imóvel (terreno e benfeitorias), se próprio.”
d) é dada nova redação ao item 6.4, conforme segue:
“6.4 – Nas hipóteses previstas no RITCD, art. 14, §§ 12 e 13, as empresas de capital fechado e as ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social, que não forem objeto de negociação em bolsa de valores, ou não tiverem sido negociados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da avaliação, terão seu valor venal apurado de acordo com as normas técnicas que orientam a prática de avaliação de empresas, o qual poderá considerar, para efeitos de seu cálculo, o ajuste de registro contábil, quando estiver em desacordo com os valores praticados pelo mercado na data da avaliação.”
2. Fica acrescentado o Anexo J-9 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DA AVALIAÇÃO – ITCD
Senhor Auditor Fiscal da Receita Estadual/Delegado da Receita Estadual do ITCD: |
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Nome do Requerente: |
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CPF: |
E-mail: |
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Endereço: |
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CEP: |
Município: |
UF |
Telefone: ( ) |
Tel. Cel. 1: ( ) |
Tel. Cel. 2: ( ) |
N° da Declaração de ITCD (DIT): |
Nos termos do art. 17 do Decreto n° 33.156/89, REQUER (assinale com um “x”):
□ Revisão da Avaliação (dirigida ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, após avaliação dos bens).
□ Recurso da Revisão da Avaliação (dirigida ao Delegado da Receita Estadual, em caso de indeferimento total ou parcial da revisão da avaliação). Obs.: Não cabível em caso de não recebimento do requerimento de revisão da avaliação por intempestividade ou vício de forma.
Bem 1 (Descrição):
Valor venal sugerido pelo declarante: R$
RAZÕES que fundamentam o requerimento (*):
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Bem 2 (Descrição):
Valor venal sugerido pelo declarante: R$
RAZÕES que fundamentam o requerimento (*):
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Bem 3 (Descrição):
Valor venal sugerido pelo declarante: R$
RAZÕES que fundamentam o requerimento (*):
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(*) Descrever DETALHADAMENTE os motivos que justificam a revisão da avaliação e o valor requerido, anexando, se desejar, os documentos que possam subsidiar o requerimento.
, de de 20 .
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Assinatura do Requerente
INSTRUÇÕES: 1) A apresentação do requerimento deve observar o prazo previsto no art. 17 do Decreto n° 33.156/89. 2) Anexar o requerimento, os documentos necessários para sua instrução e a DIT (preferencialmente em formato “pdf” ou “jpeg”). 3) Anexar cópia do documento de identificação (frente e verso) do requerente e, se for o caso, do(s) subscritor(es) do(s) laudo(s) técnico(s). 4) Aguardar, no prazo estipulado no art. 17 do Decreto n° 33.156/89, o resultado do requerimento, que será anexado à DIT. |