O SECRETÁRIO DE ESTADO DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES, no uso das atribuições elencadas no artigo 90, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, e no Anexo II da Lei Estadual n° 14.733, de 15 de setembro de 2015, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual n° 15.246, de 2 de janeiro de 2019.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito da Secretaria de Logística e Transportes, a organização e os procedimentos para a adesão ao Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico – PIAA/RS, instituído pela Lei Complementar n° 15.405, de 18 de dezembro de 2019, regulamentado pelo Decreto n° 55.230, que permite às empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de 1° de maio de 2020, celebrar Termo de Acordo para realizar investimentos em obras de infraestrutura, em especial relacionadas à pavimentação e ao acesso asfáltico, com montantes correspondentes ao ICMS próprio gerado a recolher, por meio de apropriação de crédito fiscal presumido, equivalente ao valor do efetivo investimento, conforme definido no inc. I, do art. 3° da Lei Complementar n° 15.405, de 18 de dezembro de 2019.
§ 1° As intimações previstas nesta Instrução Normativa realizar-se-ão por meio do endereço eletrônico (e-mail) indicado pela empresa proponente no Cadastro e Manifestação de Interesse de Adesão ao PIAA, nos termos dos Anexos I e II.
§ 2° As respostas deverão ser direcionadas ao endereço eletrônico (e-mail) do remetente da intimação.
§ 3° Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço eletrônico (e-mail) informado no Cadastro do Termo de Adesão, ainda que não recebidas pelo interessado, se eventual modificação não tiver sido devidamente comunicada ao endereço eletrônico sigpiaa@selt.rs.gov.br, indicando-se o número do processo administrativo eletrônico (PROA) correspondente e/ou Cadastro no Sistema On-Line de Gerenciamento do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul – SIGPIAA/RS.
§ 4° Os prazos indicados nesta Instrução Normativa apuram-se na forma da lei processual civil e serão contados a partir do terceiro dia útil seguinte ao envio da intimação.
§ 5° As minutas de editais de Chamamento Público, bem como os Termos de Acordo devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo Procurador do Estado, Agente Setorial do Sistema de Advocacia Pública, designado para atuação junto à SELT.
Art. 2° Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – empresa proponente: atividade econômica unitariamente organizada e estruturada para produção a circulação de bens ou de serviços que tenham sido constituídas e se encontram em funcionamento regular há no mínimo 2 (dois) anos;
II – termo de acordo: conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SELT, e a empresa proponente, em regime de mútua colaboração e parceria, para a realização de determinada obra de infraestrutura, em especial, relacionada à pavimentação e ao acesso asfáltico, a ser custeado pela empresa, mediante condicionantes e especificações expressas em termo de acordo;
III – manifestação de interesse de adesão: solicitação encaminhada pelas empresas proponentes, geradoras de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, próprio, com o objetivo de aderir ao PIAA/RS, para apresentação do projeto de obra de infraestrutura, em especial relacionadas à pavimentação e ao acesso asfáltico, instruído com localização do acesso em croqui com fotos, exposição de finalidades e demais documentos exigidos para apreciação;
IV – chamamento público: procedimento destinado a selecionar os projetos para celebrar o termo de acordo, no qual o será informado no início do período de recebimento da manifestação de interesse das empresas proponentes, prazo para recebimento dos projetos, o valor estabelecido como teto limite de cada projeto e o montante global anual estipulado pelo Poder Executivo, conforme o art. 7° do Decreto n° 55.230, de 1° de maio de 2020;
V – interseções, acessos e retornos: são segmentos rodoviários que visam assegurar a circulação ordenada dos veículos e manter o nível de serviço da rodovia, garantindo a segurança nas áreas em que as suas correntes de tráfego sofrem a interferência de outras correntes, internas ou externas. Tradicionalmente, para fins de projeto, adotam-se as seguintes definições:
1) interseção: confluência, entroncamento ou cruzamento de duas ou mais vias;
2) acesso: interseção de uma rodovia com uma via de ligação a propriedades marginais, de uso particular ou público;
3) retorno: dispositivo de uma rodovia que permite a veículos de uma corrente de tráfego a transferência para a corrente de sentido contrário;
4) área funcional de uma interseção, acesso ou retorno: a área que contém todos os dispositivos destinados a ordenar os diversos movimentos do tráfego, incluindo canalizações e faixas auxiliares sob jurisdição estadual, devendo satisfazer a pelo menos uma das seguintes condições:
a) propiciar o acesso a instalações estaduais, pontos de fronteiras, estações hidrominerais, localidades e/ou pontos de patrimônios cultural, pontos de atração turística e terminais modais;
b) conectar sedes municipais ao Sistema Rodoviário Estadual, por uma via de extensão igual ou superior a 1 (um) km, desde que o acesso à sede municipal caracteriza-se como ponto terminal da ligação com as rodovias integrantes do Sistema Nacional de Viação – SNV, previsto na Lei n° 12.379, de 6 de janeiro de 2011;
c) outras condicionantes de interesse público;
VI – não pavimentada (NPV): rodovias e acessos construídos de acordo com as normas rodoviárias em determinada classe que apresentam superfície de rolamento sem pavimentação, normalmente apresentam superfície em revestimento primário e permitem tráfego o ano todo;
VII – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível e precisão adequado, para caracterizar a obra, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;
e) subsídios para a gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
VIII – projeto executivo: o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
IX – PIAA: Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico, criado pela Lei Complementar n° 15.405, de 18 de dezembro de 2019;
X – SIGPIAA: Sistema On-Line de Gerenciamento do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul;
XI – SEFAZ: Secretaria da Fazenda, órgão da Estrutura Administrativa do Estado do Rio Grande do Sul;
XII – SELT: Secretaria de Logística e Transportes, órgão da Estrutura Administrativa do Estado do Rio Grande do Sul, ao qual o PIAA/RS é vinculado, fulcro no art. 1° da Lei Complementar n° 15.405, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 3° O valor total do crédito outorgado para investimento em cada obra de qualificação de infraestrutura não poderá exceder, em hipótese alguma, ao investimento realizado.
§ 1° O somatório dos valores de todos os termos de acordo celebrados, nos projetos vinculados ao PIAA/RS, não poderá exceder ao percentual da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, na forma preconizada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 85/2011- CONFAZ, e estabelecido por decreto do Governador do Estado, na forma do art. 7° do Decreto n° 55.230, de 1° de maio de 2020.
§ 2° A assinatura de qualquer Termo de Acordo concedendo crédito outorgado na forma deste artigo, sob pena de nulidade de pleno direito para efeitos tributários, será obrigatoriamente precedida de consulta à SEFAZ/RS, devendo ser atestado a existência de saldo autorizado e a não extrapolação do limite de que trata o §1° deste artigo.
§ 3° A fruição do valor do crédito outorgado ocorrerá em parcelas mensais, na forma pactuada no Termo de Acordo, desde que observadas as seguintes condições:
I – o montante do crédito apropriado não poderá exceder ao somatório do valor das medições efetivamente testadas, somente sendo admitida apropriação depois da primeira medição da respectiva obra de infraestrutura, condicionada à homologação pela Secretaria da Fazenda, após a conclusão da obra ou etapa, expedição de Atestado de Medição, aprovação da prestação de contas, e emissão da Carta de Habilitação com valor a compensar;
II – o percentual de fruição do crédito outorgado, quando tomado em relação ao valor total do investimento na obra, não poderá exceder ao percentual de execução física desta mesma obra;
III – o valor da parcela do crédito apropriada mensalmente não poderá exceder ao montante obtido pela divisão do valor total do investimento na obra pela quantidade de meses previstos para sua execução, admitida a fruição em mês subsequente de valor não usufruído em meses anteriores, desde que cumprida a condição do inciso II deste parágrafo.
§ 4° Os termos de acordo, suas alterações, assim como o atestado das medições e suas eventuais modificações deverão ser mantidos em arquivo pelo sujeito passivo favorecido, sendo apresentados, sempre que requisitados pelo Fisco, na forma da legislação aplicável.
Art. 4° Compete à SELT a coordenação da fiscalização, controle da execução e a emissão do Atestado das medições realizadas, assim como de todas as modificações ou alterações que vierem ocorrer nos instrumentos contratuais, desde o início até a efetiva entrega.
Art. 5° O valor mensal do benefício a ser apropriado será apurado pela aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor de ICMS da empresa, próprio e direto gerado, constante na GIA (s) do mês imediatamente anterior ao da apropriação, após autorização da SEFAZ, observado o disposto no art. 6° do Decreto n° 55.230, de 1° de maio de 2020.
Parágrafo único. A compensação deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido no Convênio ICMS 85/11, ratificado conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 15/11.
Art. 6° A adjudicação deste crédito fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, previsto no art. 5° do Decreto n° 55.230, de 1° de maio de 2020, e, que deverá:
I – consignar o valor do investimento aprovado pela SELT;
II – especificar a forma e o período de compensação dos valores efetivamente despendidos; e
III – estabelecer a data limite para a apropriação e se ocorrerá:
1 – após a conclusão da obra de pavimentação e de acesso asfáltico, com a confirmação pela SELT de sua realização integral, da prestação de contas com a comprovação dos valores efetivamente investidos, assim como modo de operação, ou;
2 – em etapas concluídas mediante atendimento do cronograma físico-financeiro da obra.
Parágrafo único. É requisito para a homologação da compensação a demonstração de que foram observados os limites percentuais de 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS, na forma dos §§ 1° e 2° do Decreto n° 55.230, de 1° de maio de 2020.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Seção I
Edital de Chamamento Público
Art. 7° Anualmente até 31 de março será publicado edital de chamamento público com o escopo de receber manifestação de interesse das empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em celebrar Termo de Acordo para realizar investimentos em obras de infraestrutura, em especial relacionadas à pavimentação e ao acesso asfáltico.
Parágrafo único. O edital do Chamamento Público deverá estabelecer o período para recebimento da manifestação de interesse de adesão das empresas proponentes.
Art. 8° O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I – montante global de recursos disponíveis para aplicação no PIAA, definido, anualmente, em decreto do Poder Executivo, conforme art. 7° do Decreto n° 55.230, de 1° de maio de 2020;
II – valor do teto limite por projeto;
III – data para apresentação da manifestação de interesse de adesão acompanhada do projeto e demais documentos arrolados no art. 11 desta Instrução Normativa.
Art. 9° O extrato do edital será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul – DOE, e seu inteiro teor disponibilizado no sítio eletrônico oficial da SELT – www.transportes.rs.gov.br, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data final do prazo de apresentação das propostas.
Seção II
Da Manifestação de Interesse de Adesão
Art. 10. A adesão ao PIAA será formalizada pela empresa proponente em processos administrativos específicos e gerenciados no Sistema On-Line de Gerenciamento do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul – SIGPIAA, o qual terá como função primordial viabilizar transparência, abertura, fiscalização e a prestação de constas, princípios propulsores da boa governança.
Art. 11. A Manifestação de Interesse será dirigida ao Secretário de Logística e Transportes para análise da viabilidade técnica do projeto pela Comissão Especial, e posterior deliberação, na forma dos arts. 3° e 4°, respectivamente, do Decreto n° 55.230, de 1° de maio de 2020, instruída com os documentos obrigatórios e indispensáveis para análise da viabilidade técnica pela Comissão Especial Permanente, abaixo indicados, a serem anexados em formato “PDF”:
I – requerimento com a indicação obra de infraestrutura de pavimentação e de acesso asfáltico às expensas próprias para a posterior fruição de benefício fiscal compensatório, na forma de crédito fiscal presumido, a ser autorizada pela SEFAZ, limitado ao valor efetivamente despendido pela empresa na obra, com a localização do acesso em croqui com fotos, exposição de finalidades e demais documentos exigidos para apreciação, nos termos do Anexo I;
II – indicação do interesse público envolvido com estimativa de incremento anual de faturamento da empresa proponente, associada à obra de infraestrutura de pavimentação e de acesso asfáltico, justificando o interesse público, tais como a projeção de empregos a serem gerados ou de incremento na arrecadação das receitas tributárias;
III – diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida;
IV – declaração e comprovação do valor do ICMS próprio e direto gerado no exercício do ano fiscal anterior com detalhamento mensal;
V – declaração firmada pelo representante legal da empresa proponente de ter ciência que somente poderá fazer compensação do valor investido, limitado até 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio e direto gerado no exercício do ano fiscal anterior, fruição essa condicionada à homologação pela Secretaria da Fazenda, após a conclusão da obra ou etapa, expedição de Atestado de Medição, aprovação da prestação de contas, e emissão da Carta de Habilitação com valor a compensar;
VI – certidão negativa de débito tributário e declaração de não estar a empresa na lista dos devedores que tenham créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do art. 13 da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
VII – projeto básico no qual conste o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou complexo de obras ou de serviços objeto da proposição, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
VIII – projeto executivo no qual conste o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em conformidade com as instruções de serviço do órgão responsável pela gestão do transporte, do planejamento e do trânsito rodoviários, que atenda aos princípios de engenharia rodoviária;
IX – comprovação de cumprimento da legislação ambiental por parte da empresa proponente, relativamente ao projeto vinculado;
X – apresentação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – e de Inscrição Estadual do ICMS, ambos caracterizando a existência de estabelecimento empresarial no Estado que comprovem mínimo de dois anos de cadastro ativo; e
XI – documentos cadastrais da empresa ou do grupo de empresas proponentes, e de seus sócios.
§ 1° Enquanto não automatizado o processo, a abertura de processo administrativo eletrônico (PROA) será realizada pelo Setor de Protocolo da Secretária de Logística e Transportes, e download dos documentos anexados à manifestação de interesse e cadastro.
§ 2° Enquanto não automatizado o processo, o Setor de Protocolo deverá inserir em cada manifestação, a informação relativa ao número do processo administrativo eletrônico (PROA).
Art. 12. O cadastramento deverá ser solicitado pela empresa proponente no SIGPIAA, no sítio eletrônico da Secretária de Logística e Transportes (http://www.transportes.rs.gov.br/sigpiaa), onde estará disponível o banner intitulado “SIGPIAA”, contendo informações a respeito do Programa, ocasião em que receberá um código de usuário e senha de acesso ao Sistema On-Line.
§ 1° Para cadastramento, o proponente deverá inserir a documentação institucional e constitutiva da empresa proponente no SIGPIAA, assim como todos os documentos obrigatórios, conforme o caput do art. 11 desta Instrução Normativa.
§ 2° Enquanto não estiverem disponibilizadas as funcionalidades da plataforma eletrônica SIGPIAA, os procedimentos do Programa deverão ser processados em Processo Administrativo Eletrônico, devendo a plataforma ser alimentada com toda a documentação processada fisicamente no prazo de sessenta dias, a contar de sua disponibilização.
§ 3° A veracidade das informações e documentos de cadastramento é de inteira responsabilidade do representante legal da empresa proponente, o qual poderá incorrer nas penalidades cíveis e criminais cabíveis.
§ 4° Caso se verifique irregularidade formal nos documentos inseridos no SIGPIAA ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a empresa proponente será intimada para regularizar a documentação.
§ 5° Caso a proponente não regularize a documentação no prazo estipulado na intimação, a manifestação de interesse de adesão será arquivada por inconsistências, sem análise técnica e nem de mérito.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE VIABILIDADE TÉCNICA DO PROJETO E A DELIBERAÇÃO DE MÉRITO
Art. 13. A avaliação da proposta de manifestação de interesse de adesão ao PIAA, observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I – análise de admissibilidade e viabilidade técnica do projeto pela Comissão Especial no prazo estabelecido no edital de Chamamento Público;
II – divulgação de todas as propostas admitidas para análise da viabilidade técnica no sítio eletrônico oficial ou no portal eletrônico que possua esta funcionalidade, após encerrado o prazo definido no edital;
III – deliberação de mérito e aprovação pela SELT, divulgação e convocação para formalizar o Termo de Acordo, na forma preconizada no art. 5° do Decreto n° 55.230, de 1° de maio de 2020.
§ 1° A empresa proponente será notificada dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a deliberação.
§ 2° Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Logística e Transportes a ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do §1° deste artigo, a ser decidido no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3° A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo a localização do projeto da obra nova de pavimentação e/ou de acesso asfáltico aprovado, a empresa por ele responsável, o valor autorizado, prazo para execução e compensação.
§ 4° A SELT publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante de recursos autorizados no exercício anterior no PIAA, nos termos do disposto nesta Lei, devidamente discriminados por empresa.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO E DO TERMO DE ACORDO
Art. 14. A SELT deliberará quanto ao mérito, ao interesse do Estado e o nível de prioridade da obra de infraestrutura de pavimentação e de acesso asfáltico da proposta aprovada pela Comissão Especial Permanente, ouvida a SEFAZ a respeito do impacto da concessão do benefício fiscal na arrecadação do Estado e no montante global destinado a projetos vinculados ao PIAA.
Art. 15. A aprovação pela SELT do projeto da empresa proponente para a realização de determinada obra de infraestrutura, em especial relacionadas à pavimentação e ao acesso asfáltico , a ser custeada pela empresa e executada, direta ou indiretamente, será formalizada em Termo de Acordo, no qual constará todas as especificações e condicionantes, devendo estabelecer, dentre outras, cláusulas objetivas referentes a:
I – descrição detalhada do empreendimento e, se for o caso, das etapas de execução;
II – indicação dos fiscais da obra, dos períodos de validação das medições e de acompanhamento permanente;
III – prazos e condições previstos para a execução do empreendimento;
IV – cronograma físico-financeiro da obra;
V – condições e prazos para a incorporação da obra, assim como forma e prazos para a apresentação do valor das despesas realizadas, e o modo para compensação do crédito fiscal presumido, sempre limitado ao investimento realizado e à prévia autorização da SEFAZ;
VI – responsabilidades da empresa proponente por todos os custos operacionais da obra, bem como os relativos a pessoal, a insumos, a equipamentos e a serviços; pelos encargos e ônus de natureza tributária, trabalhista, social, previdenciária, comercial, cível, administrativa ou a qualquer título, inclusive das empresas que contratar para a execução da obra e dos serviços correlatos, ficando-se estabelecido que eventual inadimplemento não enseja a responsabilidade da administração pública estadual;
VII – responsabilidade solidária da empresa proponente, juntamente com a empresa terceirizada que contratar para a realização da obra de infraestrutura de pavimentação e de acesso asfáltico, por eventuais danos causados a terceiros, em decorrência da execução da obra;
VIII – responsabilidade pelo acompanhamento da execução da obra, zelando pela obrigação da empresa terceirizada de observar o projeto aprovado e as determinações técnicas emitidas pelos órgãos especializados em engenharia rodoviária;
IX – obrigação da empresa proponente do PIAA de, ainda que mediante terceirização, reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo órgão estadual gestor da rodovia, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
X – a responsabilidade integral da empresa proponente pela obtenção de licenças ambientais necessárias para a execução da obra e pela fiel observância da legislação ambiental incidente;
XI – data de conclusão da obra;
XII – obrigação de, após a conclusão da obra, encaminhar ao órgão estadual responsável pela gestão da rodovia os documentos aptos a comprovar a sua execução e a realização dos investimentos; e
XIII – encaminhamento de informação à SEFAZ, após a comprovação dos investimentos e a conclusão da obra, do montante total investido, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro da obra.
§ 1° O Termo de Acordo será firmado pela empresa proponente, pelo Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Logística e Transportes e do Secretário de Estado da Fazenda, bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela gestão da rodovia onde a obra será executada.
§ 2° Os municípios em cujo território sejam realizadas as obras ou os serviços poderão ser signatários do Termo de Acordo, caso assumam obrigações relacionadas à implementação do acesso asfáltico.
§ 3° Não poderá participar do Programa de que trata este Decreto empresa cuja atividade preponderante seja a execução de obras e de serviços concernentes à construção, à recuperação ou ao melhoramento de obra pública de infraestrutura rodoviária.
Art. 16. O Termo de Acordo deverá especificar a forma de compensação dos valores despendidos pela empresa destinados à qualificação da infraestrutura de pavimentação e de acesso asfáltico e abrangidos pelo PIAA, com o ICMS a recolher, mediante apropriação de crédito fiscal presumido, podendo a despesa ter ocorrido em uma das seguintes modalidades:
I – aporte de valores, de bens e de serviços em projetos vinculados ao PIAA, cuja finalidade é o estímulo à redução do custo de escoamento da produção por meio da realização de novas obras de infraestrutura, em especial relacionadas à pavimentação e ao acesso asfáltico, com objetivo de qualificar a interligação das comunidades onde esses respectivos contribuintes estão instalados até as rodovias de ligação, sejam elas estaduais ou federais já asfaltadas, denominados como Projetos do PIAA/RS; e
II – aporte de valores a fundos regionais de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto n° 54.572, de 14 de abril de 2019, de cujos controle e gestão o Estado participará obrigatoriamente, com vinculação a projetos específicos de pavimentação de acessos asfálticos, que tenham semelhante propósito com o previsto no inciso I deste artigo.
§ 1° A compensação de valores prevista no caput deste artigo ocorrerá até o limite de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS, próprio e direto gerado, após a autorização da SEFAZ, mediante a comprovação do valor efetivamente investido pela empresa parceira para a realização da obra, devendo ser observados os demais termos e condições previstos no Regulamento do ICMS, e consoante cronograma físico-financeiro, após a expedição do Certificado de Conclusão da Obra ou Etapa da Obra, na forma do art. 38 desta Instrução Normativa.
§ 2° O valor mensal do benefício a ser apropriado pela empresa parceira será apurado pela aplicação do percentual de 5 % (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS, constante na GIA(s) do mês imediatamente anterior ao da apropriação.
§ 3° A apropriação a que se refere este artigo poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal.
Art. 17. O montante global que poderá ser utilizado para a aplicação em projetos vinculados ao PIAA será definido, anualmente, por decreto do Poder Executivo, conforme art. 6° da Lei Complementar n° 15.405, de 18 de dezembro de 2019, e art. 7° Decreto n° 55.230, de 1° de maio de 2020.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DE SERVIÇO DE INICIO DE OBRAS
Art. 18. A Ordem de Serviço, que autorizará o início das obras, somente será expedida pela SELT, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, dos responsáveis técnicos do projeto e pela execução da obra registrada no recolhida junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
II – apólice de seguro de responsabilidade civil profissional do responsável técnico pelo projeto e da obra ou dos serviços, conforme Lei n° 12.385, de 30 de novembro de 2005;
III – licença ambiental de instalação junto ao órgão ambiental competente, nos casos previstos em lei;
IV – certificado de matrícula junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente à obra; e
V – cópia de contrato celebrado com empresa com expertise em obras de engenharia rodoviária com Atestado de Capacidade Técnica e Certidão de Acervo Técnico – CAT, registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
CAPÍTULO VI
DO ATESTADO DE MEDIÇÕES, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA OBRA OU ETAPA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento da execução da obra de infraestrutura, em especial, relacionada à pavimentação e ao acesso asfáltico, custeada pela empresa parceira, para demonstração e verificação do cumprimento do ajustado no Termo de Acordo, instruída com o Atestado de Medições podendo ser apresentada de modo parcial e/ou final, a depender do ajuste.
Art. 20. Os documentos relativos à prestação de contas são:
I – Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação: elaborado pela fiscalização da obra do órgão gestor da rodovia sobre o cumprimento do objeto do Termo de Acordo, periodicamente, mediante vistorias, contendo subsídios sobre o cumprimento do cronograma das obras, descrição das etapas desenvolvidas para a execução do objeto, emprego de material e medições inclusive com apontamento de fatos que possam comprometer a execução, indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias, se houver, que poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competências ou firmar ajustes com órgãos ou com entidades;
II – Relatório de Cumprimento Parcial do Objeto: elaborado e apresentado mensalmente pela empresa parceira ao órgão gestor da rodovia, sobre cumprimento do objeto do Termo de Acordo, contendo a descrição das ações desenvolvidas para a execução, visando demonstrar o cumprimento do estabelecido no cronograma, de acordo com a previsão do cronograma físico-financeiro;
III – Relatório de Cumprimento Final do Objeto: elaborado e apresentado pela empresa parceira à fiscalização ao órgão gestor da rodovia, contendo a descrição das obras desenvolvidas para a execução do objeto, visando demonstrar a execução da obra, de acordo com a previsão do cronograma;
IV – Comprovante de Execução Física: documentos apresentados pela empresa parceira ao órgão gestor da rodovia à SELT a fim de comprovar o efetivo cumprimento do objeto;
V – Relatório Fotográfico e Georreferenciamento: documento emitido pela empresa parceira ou terceirizada contratada por essa, apresentado à fiscalização ao órgão gestor da rodovia, contendo informações das etapas executadas, bem como imagens realizadas durante a execução de obra, com dados relativos às coordenadas geográficas respectivas, levantamentos de campo e observações pertinentes;
VI – Comprovante de Execução Física: documentos apresentados pela empresa à fiscalização ao órgão gestor da rodovia, a fim de comprovar o efetivo cumprimento da execução do objeto do Termo de Acordo, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro;
VII – Termo de Aceitação Provisório da Obra: instrumento utilizado para recebimento parcial de obra, de acordo com as condições estabelecidas no cronograma da obra;
VIII – Termo de Aceitação Definitiva da Obra e Atestado de Medições: instrumento utilizado para recebimento definitivo de obra, de acordo com as condições estabelecidas no cronograma da obra e no Termo de Acordo;
IX – Parecer Técnico Parcial Conclusivo: elaborado pela fiscalização do órgão gestor da rodovia, após apresentação da prestação de contas parcial pela empresa parceira, com recomendação conclusiva para análise e anuência, se for o caso, pelo Secretário de Transportes e Logística;
X – Parecer Técnico Final Conclusivo: elaborado pela fiscalização do órgão gestor da rodovia, após apresentação da prestação de contas final pela empresa parceira responsável pela obra, com recomendação conclusiva para análise e anuência, se for o caso, pelo Secretário de Transportes e Logística;
XI – Parecer Técnico Preliminar: elaborado pelo órgão gestor da rodovia na análise da prestação de contas, quando verificar que o cronograma físico-financeiro não foi cumprido e que não há justificativas para o atraso ou descumprimento das etapas do cronograma da obra objeto do Termo de Acordo, o que implicará a notificação da empresa parceira para que apresente o Relatório de Execução Financeira (Parcial ou Final) e documentação comprobatória das despesas;
XII – Relatório Parcial de Execução Financeira: apresentado pela empresa parceira à SELT quando a fiscalização do órgão gestor da rodovia verificar que o objeto não foi cumprido e que não há justificativas suficientes para o atraso ou descumprimento das etapas do cronograma da obra objeto do Termo de Acordo, sem justificativa suficiente ou de indício de irregularidade no momento de análise da prestação de contas parcial da empresa parceira;
XIII – Relatório Final de Execução Financeira: apresentado pela empresa parceira à SELT quando a fiscalização do órgão gestor da rodovia verificar que o objeto não foi cumprido e que não há justificativas suficientes para o atraso ou descumprimento das etapas do cronograma da obra objeto do Termo de Acordo, sem justificativa suficiente ou de indício de irregularidade no momento de análise da prestação de contas final da parceria;
XIV – Relatório de Análise Financeira Parcial: elaborado pela equipe de análise de prestação de contas após analisar o Relatório de Execução Financeira Parcial apresentado pela empresa parceira;
XV – Relatório de Análise Financeira Final: elaborado pela equipe de análise de prestação de contas após analisar o Relatório de Execução Financeira Final apresentado pela empresa parceira;
XVI – Parecer Financeiro Parcial Conclusivo: elaborado pelo dirigente do órgão gestor da rodovia, após análise do Relatório de Análise Financeira Parcial;
XVII – Parecer Financeiro Final Conclusivo: elaborado pelo dirigente do órgão gestor da rodovia após análise do Relatório de Análise Financeira Final, a balizar a expedição do Certificado de Conclusão da Obra ou Etapa da Obra.
Seção II
Prestação de Contas Parcial
Art. 21. A prestação de contas parcial deverá ser apresentada pela empresa parceira proponente ao término de cada 30 (trinta) dias e será composta pelos seguintes documentos:
I – Relatório de Cumprimento Parcial do Objeto;
II – Comprovante de Execução Física;
III – Relatório Fotográfico e Georreferenciamento;
IV – Comprovante de Execução Física do cronograma.
Parágrafo único. Na hipótese de omissão pela empresa parceira proponente, o gestor do órgão responsável pela rodovia a notificará para apresentar prestação de contas parcial no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 22. A SELT poderá estipular no termo de acordo ou em ato específico que o envio de prestação de contas parcial ocorrerá em prazo inferior ou superior a 30 (trinta) dias e, inclusive, atrelar tal prestação de contas à comprovação de realização de fragmentos do objeto previamente delineados no projeto e no cronograma físico-financeiro.
Parágrafo único. Em se tratando de parcerias cujo objeto seja a pavimentação de rodovias, o prazo para envio de prestação de contas parcial poderá ser atrelado ao projeto que contemple a viabilidade de entregas fragmentadas do trecho em obras, especificando em quantidade de quilômetros e ordem de entrega à administração.
Seção III
Prestação de Contas Final
Art. 23. A prestação de contas final deverá ser apresentada pela empresa parceira proponente ao gestor do órgão responsável pela rodovia no prazo de até 30 (trinta) dias após o término e aceitação da obra objeto do Termo de Acordo e será composta pelos seguintes documentos:
I – Relatório de Cumprimento Final do Objeto;
II – Comprovante de Execução Física;
III – Relatório Fotográfico e Georreferenciamento.
Seção IV
Análise da Prestação de Contas Parcial
Art. 24. A análise do Relatório de Cumprimento Parcial do Objeto será realizada por meio de procedimento simplificado, com foco na verificação do cumprimento do cronograma físico-financeiro, termos e objeto do Termo de Acordo.
§ 1° Em caso de descumprimento do cronograma físico-financeiro do projeto sem justificativa suficiente ou de indício de irregularidade, o órgão gestor da rodovia notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 10 (dez) dias:
I – demonstrar que a irregularidade não existe, comprovar que sanou a irregularidade ou cumpriu a obrigação ou os fragmentos do objeto previamente delineados no projeto e no cronograma físico-financeiro, fixando prazo compatível com a complexidade da situação; ou
II – apresentar Relatório de Execução Financeira Parcial.
§ 2° Nas hipóteses de que trata o § 1°, de acordo com a gravidade do caso concreto e garantida a ampla defesa, o dirigente da entidade responsável pela gestão da rodovia poderá recomendar ao Secretário de Logística e Transportes as seguintes providências:
I – instaurar procedimentos para averiguação;
II – instaurar tomada de contas especial;
III – promover a rescisão unilateral do Termo de Acordo.
§ 3° Previamente à emissão do Parecer Técnico Parcial Conclusivo pelo órgão gestor da rodovia, a fiscalização deverá acostar aos autos cópia do termo de aceitação provisória da obra, expedido após vistoria in loco.
Art. 25. A partir da análise da prestação de contas parcial, a fiscalização do órgão gestor da rodovia emitirá Parecer Técnico Conclusivo Parcial, podendo concluir:
I – que houve cumprimento do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto descumprimento do cronograma físico-financeiro, termos e objeto do Termo de Acordo, o que implicará a emissão de Parecer Técnico Conclusivo Parcial, favorável à aprovação das contas, com imediato encaminhamento do processo ao dirigente do órgão gestor, autoridade responsável pelo julgamento das contas; ou
II – que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, o que implicará a emissão de Parecer Técnico Preliminar e consequente notificação da empresa parceira para que apresente o relatório de execução financeira parcial e documentação comprobatória das despesas.
Parágrafo único. Independente da manifestação proferida no Parecer Técnico Parcial Conclusivo deverá se manifestar quanto à aprovação ou não das prestações de contas parciais.
Art. 26. Nos casos em que não estiver comprovado o cumprimento do objeto, a empresa parceira será notificada para apresentar relatório de execução financeira parcial, que deverá conter:
I – relatório circunstanciado das despesas que possibilitem a comprovação da observância do cronograma físico-financeiro;
II – cotações de preços e/ou documentação relativa aos insumos, materiais empregados contratações, conforme projeto executivo previamente aprovado pela Comissão Especial da SELT;
III – cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais, contendo data, valor, dados da empresa terceirizada e contratada do fornecedor, além da descrição do produto ou serviço.
Seção V
Análise da Prestação de Contas Final
Art. 27. A análise da prestação de contas final ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da conclusão da obra ou etapa, conforme cronograma físico-financeiro, por meio de procedimento simplificado, através da análise do Relatório de Cumprimento Final do Objeto.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado mediante decisão motivada.
Art. 28. Previamente à emissão do Parecer Técnico Final Conclusivo elaborado pelo dirigente do órgão gestor da rodovia, após análise do Relatório de Análise Financeira, a fiscalização deverá acostar aos autos cópia do Termo de Aceitação Definitiva da obra, expedido após vistoria in loco.
Art. 29. A partir da análise da prestação de contas final, fiscalização do órgão gestor da rodovia emitirá Parecer Técnico Conclusivo Final, podendo concluir:
I – que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto ao atraso ou não cumprimento de alguma etapa do cronograma, o que implicará a emissão de Parecer Técnico Conclusivo Final, favorável à aprovação das contas, com imediato encaminhamento do processo ao dirigente do órgão responsável pela rodovia, autoridade responsável pelo julgamento das contas; ou
II – que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente, o que implicará a emissão de parecer técnico preliminar e consequente notificação da empresa parceira para cumprimento.
Art. 30. Nos casos em que não estiver comprovado o cumprimento do objeto ou diante de indícios da existência de irregularidades, a empresa parceira será notificada para apresentar Relatório de Execução Financeira, que deverá conter:
I – Relatório das despesas realizadas que possibilitem a comprovação da observância do cronograma físico-financeiro;
II – Comprovante de Execução Física;
III – Relatório Fotográfico e Georreferenciamento;
IV – Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais, contendo data, valor, dados do fornecedor ou executor do serviço, além da descrição do produto ou serviço.
Art. 31. A análise do Relatório de Execução Financeira final será realizada pela fiscalização designada pelo dirigente do órgão responsável pela gestão da rodovia, e deverá contemplar:
I – exame da conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos, com as previstas no projeto executivo e cronograma físico-financeiro do Termo de Acordo, considerando a análise da execução do objeto; e
II – verificação da correlação entre as despesas da relação de despesas e cronograma da obra.
Parágrafo único. A fiscalização mencionada no caput emitirá Relatório de Análise Financeira Final, que será submetido à apreciação do superior imediato para elaboração de Parecer Financeiro Final Conclusivo, e posterior julgamento pelo dirigente do órgão para posterior anuência do Secretário de Logística e Transportes.
Art. 32. As empresas parceiras deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução dos Termos de Acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao protocolo da prestação de contas final.
Seção VI
Julgamento da Prestação de Contas e Fase Recursal
Art. 33. O julgamento das contas será feito pelo Secretário de Logística e Transportes com a anuência, e deverá considerar:
I – conjunto de documentos relativos à execução do Termo de Acordo;
II – conjunto de documentos relativos ao monitoramento da execução do objeto do Termo de Acordo, inclusive os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação (parciais e final) e, quando houver, o relatório da visita técnica in loco; e
III – o Parecer Técnico Final Conclusivo, no que concerne à avaliação do Relatório de Cumprimento Final do objeto.
Art. 34. A decisão final de julgamento das contas pelo Secretário de Logística e Transportes será de:
I – aprovação das contas;
II – aprovação das contas com ressalvas; ou
III – rejeição das contas e imediata instauração da tomada de contas especial.
Parágrafo único. A rejeição das contas deverá ocorrer quando comprovado:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – descumprimento injustificado do objeto do Termo de Acordo;
III – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, antieconômico, sobrepreço, superfaturamento ou formação de cartel; ou
IV – desfalque ou desvio de finalidade.
Art. 35. A aprovação das contas, com ou sem ressalvas, gera quitação para empresa parceira.
Art. 36. A organização da sociedade civil poderá apresentar recurso administrativo à autoridade que proferiu a decisão de julgamento das contas no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão referente ao Recurso Administrativo interposto deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias.
Art. 37. Exaurida a fase recursal, a SELT deverá:
I – no caso de aprovação com ressalvas das contas, registrar no SIGPIAA as causas das ressalvas; ou
II – no caso de rejeição das contas, notificar a empresa parceira para que:
a) faça a repetição do indébito ou indenize, conforme o montante do débito apurado;
b) providencie o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias ou mitigatórias de interesse público, mediante a apresentação de projeto e novo cronograma físico-financeiro, conforme procedimento definido.
§ 1° O motivo da rejeição das contas deverá ser registrado no SIGPIAA, devendo ser mantidos enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
§ 2° A autorização de ressarcimento por ações compensatórias será de competência indelegável do Secretário de Logística e Transportes, em juízo de conveniência e oportunidade, desde que ouvido o dirigente do órgão gestor da rodovia e observados os seguintes requisitos:
I – a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos;
II – não tenha sido apontada, no Parecer Técnico Final Conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação fática que levou à rejeição das contas;
III – o cronograma e projeto apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução do Termo de Acordo; e
IV – as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse público.
Art. 38. Concluída a obra ou a etapa da obra, realizada e aprovada a prestação de contas na forma do artigo 17 desta Instrução Normativa, será expedido o Certificado de Conclusão da Obra ou Etapa da Obra que possibilitará a compensação na forma ajustada no Termo de Acordo celebrado, e segundo os ditames dos arts. 6° e 7° desta Instrução Normativa, mediante a anuência e aprovação final do Secretário de Logística e Transportes.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 39. A Comissão Especial Permanente terá a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Logística e Transportes ;
II – 1 (um) representante da Empresa Gaúcha de Rodovias – EGR;
III – 2 (dois) representantes do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER;
IV – Coordenador Jurídico Setorial da PGE junto à Secretaria de Logística e Transportes.
§ 1° Os integrantes da Comissão Especial não serão remunerados, cabendo à SELT a responsabilidade pelas despesas, suporte e operacionalização, bem como a coordenação e a designação do servidor para secretariar.
§ 2° A cada membro titular corresponderá um membro suplente.
§ 3° A designação dos integrantes da Comissão será por ato específico publicado no Diário Oficial do Estado pelo titular da Secretaria de Logística e Transportes.
§ 4° A Comissão poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou terceiro contratado na forma da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 40. Compete ao Coordenador da Comissão Especial, designado pelo Secretário de Logística e Transportes:
I – a realização de convocação dos integrantes da Comissão Especial para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – a supervisão e a coordenação dos trabalhos da Comissão, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III – a coordenação das discussões e colher os votos dos integrantes da Comissão;
IV – o esclarecimento das questões de ordem;
V – a expedição dos documentos decorrentes das competências da Comissão;
VI – a designação dos relatores para elaboração de parecer técnico de cada projeto, preferencialmente, o representante do órgão gestor da rodovia;
VII – outras atribuições delegadas pelo Secretário de Logística e Transportes.
Art. 41. Cabe à Comissão Especial a análise prévia da proposta de manifestação de interesse de adesão ao PIAA que serão encaminhados para aprovação pelo Secretário de Logística e Transportes, nos termos do Decreto n° 55.230, de 1° de maio de 2020, e desta Instrução Normativa.
Art. 42. As deliberações da Comissão Especial referentes ao PIAA serão por maioria simples de votos, e registradas em livro por ata lavrada pela secretária designada e assinada por todos.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 43. Deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da SELT – http://www.transportes.rs.gov.br:
I – rol de manifestações de interesse de adesão ao PIAA, propostas regularmente apresentadas, contendo síntese da proposta, identificação da empresa proponente, e data de recebimento; e
II – resultado da análise da proposta, com data de envio da resposta à empresa proponente.
Art. 44. O Termo de Acordo celebrado terá seu extrato publicado em súmula no Diário Oficial do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia.
Art. 45. A SELT deverá divulgar em seu sítio eletrônico ou no SIGPIAA:
I – a relação dos Termos de Acordo celebrados, com indicação da localização e valor da obra;
II – data de assinatura, nome da empresa e seu número de inscrição no CNPJ;
III – descrição do objeto;
IV – valor autorizado a compensar e compensado, quando for mensal, conforme o Termo de Acordo;
V – situação da prestação de contas, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, e o resultado conclusivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Para o exercício de 2020 vigora o montante global de R$ 34.500.000,00 (trinta e quatro milhões e quinhentos mil reais), indicado no §1° do art. 7°, do Decreto n° 55.230, de 1° de maio de 2020.
Art. 47. Excepcionalmente no exercício de 2020, o edital do Chamamento Público a que se refere o art. 7° desta Instrução Normativa poderá ser publicado no mês de outubro.
Art. 48. Os casos omissos deverão ser submetidos ao Secretário de Logística e Transportes.
Art. 49. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2020.
JUVIR COSTELLA
Secretário de Logística e Transportes
*ANEXOS:
1. ANEXO I – MODELO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE À ADESÃO AO PIAA
2. ANEXO II – MODELO DE CADASTRO E JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS À ANÁLISE – ARTS. 3° E 4° DECRETO N° 55.230, DE 1° DE MAIO DE 2020, E ART. 11 DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA
ANEXO I
MODELO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Manifestação de Interesse à Adesão ao Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul – PIAA/RS
À Secretaria de Estado de Logística e Transportes
Sr (a). Secretário (a),
______________(Nome do representante)__________, representante legal da __________(nome da empresa proponente) _________, localizada no endereço __________________(endereço da sede da empresa)___________________, inscrita no CNPJ n° __________________, apresento Manifestação de Interesse de Adesão ao Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul – PIAA/RS, nos termos da Lei Complementar n° 15.405, de 18 de dezembro de 2019, e do Decreto Estadual n° 55.230, de 1° de maio de 2020.
Declaro ter ciência e concordar que o valor mensal a ser apropriado será apurado pela aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do imposto próprio e direto gerado, constante na GIA (s) do mês imediatamente anterior ao da apropriação , após autorização da SEFAZ, observado o disposto no art. 6° do Decreto n° 55.230, de 1° de maio de 2020
Declaro, outrossim, que a empresa acima gerou o valor de R$ _______________________( valor por extenso) de ICMS próprio e direto no exercício do ano fiscal anterior, segundo comprova detalhamento mensal em anexo, assim como não estar a empresa na lista dos devedores que tenham créditos tributários inscritos em Dívida Ativa a que se refere o art. 13 da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
E estar ciente que a compensação deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido no Convênio ICMS 85/11, ratificado conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 15/11.
Informo o e-mail _______________________________para o recebimento de intimações, segundo art. 1°, §§ 1° e 3° desta Instrução normativa.
Porto Alegre, ____ de ______________ de 2020.
______________________________________
Nome do Representante Legal – CPF
ANEXO II
MODELO – CADASTRO
JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS À ANÁLISE – ARTS. 3° E 4° DECRETO N° 55.230, DE 1° DE MAIO DE 2020, E ART. 11 DESTA INSTRUÇÃONORMATIVA
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SIM |
NÃO |
Manifestação de interesse de realizar determinada obra de infraestrutura de pavimentação e de acesso asfáltico: |
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Estimativa de incremento anual de faturamento da empresa proponente: |
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Projeto básico no qual conste o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da obra ou o serviço com localização e período de execução: |
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Projeto executivo no qual conste o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT: |
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Certidão negativa de débito tributário ou positiva com efeito de negativa expedida pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ: |
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Comprovação de cumprimento da legislação ambiental por parte da empresa proponente, relativamente ao projeto vinculado: |
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Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – e de Inscrição Estadual, ambos caracterizando a existência de estabelecimento empresarial no Estado: |
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Documentos cadastrais da empresa ou do grupo de empresas proponentes, e de seus sócios: |
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Enquadramento na lista do art. 13, da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 |
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