O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 123, II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, inciso XXV do decreto estadual n° 6.483, de 19 de dezembro de 2013, que estabelece como competência da Coordenadoria de Fiscalização monitorar, avaliar e fiscalizar os segmentos econômicos que possuam maior representatividade;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 505 do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído a sistemática de monitoramento fiscal dos contribuintes e/ou segmento econômico do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do regime normal, substituição tributária e simples nacional.
Art. 2° Fica estabelecido o Aviso de Inconsistência – AVINC, conforme modelo constante do Anexo I, para informar ao contribuinte e ao contabilista responsável sobre possíveis pendências de informações econômico-fiscais, de arrecadação e/ou divergências de informações apuradas.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO FISCAL
Art. 3° O Monitoramento Fiscal consiste no procedimento administrativo designado pelo coordenador de fiscalização, que tem por objeto o acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, desenvolvido pelos servidores do grupo TAF lotados nas unidades fazendárias em que se promovem ações fiscais, conferindo a espontaneidade ao contribuinte no cumprimento das obrigações principal e acessórias, antes do início de qualquer ação fiscalizatória.
Art. 4° São objetivos do monitoramento fiscal:
I – atuar próximo ao fato gerador da obrigação tributária;
II – conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-fiscal dos contribuintes ou segmentos de contribuintes;
III – produzir análises sobre as variações mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em queda da arrecadação efetiva ou potencial;
IV – promover iniciativas de conformidade tributária junto aos contribuintes, priorizando ações para autorregularização;
V – acompanhar declarações de informações econômico-fiscais zeradas, mas que apresentem giro econômico; e
VI – analisar divergências na declaração de informações econômico-fiscais em relação a outras fontes de informações.
Art. 5° Nos processos de trabalho de monitoramento fiscal poderão ser utilizadas informações obtidas interna e externamente.
§ 1° A obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento poderá ocorrer por meio de:
I – fonte pública de dados e informações;
II – procedimento de verificação de ocorrência – VO, com a coleta de informações fiscais;
III – reunião presencial com o contribuinte, quando imprescindível.
IV – outros meios não descritos, mas considerados relevantes para a avaliação do contribuinte e/ou segmento econômico.
Art. 6° Cabe à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) adotar os critérios de seleção dos contribuintes objeto do monitoramento fiscal.
Art. 7° A atividade de monitoramento da arrecadação dos maiores contribuintes servirá para comparar o perfil de arrecadação de contribuintes, inclusive em relação aos demais contribuintes que integram o respectivo segmento ou setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico.
Art. 8° Para a definição dos contribuintes sujeitos ao monitoramento fiscal de que trata essa Portaria, a COFIS – com o auxílio do CEPAF – deve realizar cruzamento de dados e informações disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ, sobretudo com o auxílio do(a)(s):
I – Sistema de Administração Tributária Estadual – SATE;
II – Sistema de Métricas, Avaliações, Triagens e Estatísticas Unificadas e Sistematizadas – MATHEUS.
III – Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
V – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
VI – Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e);
VII – Nota Fiscal – modelo 21 ou 22 – do Convênio ICMS 115/03;
VIII – Selo Fiscal de Entrada Eletrônico – SF-e;
IX – Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso do Simples Nacional – SEFISC; e,
X – arquivos digitais apresentados pelas administradoras de cartões de crédito, relativos a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito e de débito, correspondentes a operações e a prestações realizadas por contribuintes do ICMS.
Art. 9° A atividade de monitoramento fiscal dos contribuintes compreenderá também, entre outros objetivos:
I – detectar todos os créditos tributários exigíveis ou com exigibilidade suspensa;
II – identificar as demandas relativas a declarações de compensação ou de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso;
III – gerenciar planos de ações e metas;
IV – detectar irregularidades nas obrigações tributárias, visando saná-las de forma espontânea.
CAPÍTULO III
DO AVISO DE INCONSISTÊNCIA
Art. 10. O Aviso de Inconsistência – AVINC é o instrumento, dentro do monitoramento fiscal, que oportuniza ao sujeito passivo do imposto a autorregularização de débitos tributários e obrigações acessórias, aproveitando-se da espontaneidade, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal que vise ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação de penalidade respectiva, nos termos do § 1°, art. 179 da Lei Estadual n° 0400, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1° O Aviso de Inconsistência – AVINC de que trata o caput deste artigo:
I – não implica perda de espontaneidade relativamente ao dever de cumprir obrigações principal e acessórias, vinculada ao objeto do AVINC.
II – não constitui notificação ou intimação que caracteriza o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o art. 179, I, da Lei Estadual n° 0400, de 22 de dezembro de 1.997.
§ 2° O Aviso de Inconsistência – AVINC será composto de:
I – identificação do contribuinte;
II – descrição da inconsistência encontrada;
III – demonstrativos do crédito tributário, se for o caso;
IV – identificação da autoridade fiscal responsável pelo AVINC;
V – forma e prazo para regularização.
§ 3° Decorrido o prazo indicado no Aviso de Inconsistência – AVINC, previsto no § 2°, IV deste artigo, sem a devida regularização, ficará o contribuinte sujeito ao início de ação fiscal e às penalidades previstas na legislação.
§ 4° A inclusão de pendências relacionadas a obrigações acessórias no AVINC possui caráter meramente informativo, não produzindo como consequência nenhuma alteração na imposição de penalidades decorrentes do seu descumprimento.
§ 5° A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, restringe-se às inconsistências descritas na comunicação.
Art. 11. Fica excluída, ainda que já iniciada, a utilização e a validade do Aviso de Inconsistência – AVINC nas hipóteses de:
I – ações fiscais decorrentes de ordem judicial ou de recomendação do Ministério Público;
II – recusa de recebimento do Aviso de Inconsistência – AVINC;
III – reincidência, entendida esta como a prática de uma mesma irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo sujeito passivo ou grupo empresarial em Auto de Infração que tenha sido precedido de envio de AVINC no intervalo de 3 (três) anos;
IV – operações ou prestações realizadas em postos fiscais fixos, blitz, volantes e similares;
V – necessidade de constituição de créditos tributários no caso de decadência.
VI – O contribuinte ainda não ter se credenciado ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, quando estiver obrigado.
Art. 12. Para os fins desta Portaria, considera-se sanado o Aviso de Inconsistência – AVINC quando o sujeito passivo atender às disposições do AVINC no prazo previsto no art. 10, e, conforme o caso:
I – recolher de forma integral, com acréscimos moratórios, o tributo devido, acompanhado dos acréscimos legais cabíveis, ou ter homologado o pedido de parcelamento do valor do débito ou: imposto devido nos termos da legislação vigente;
II – entregar ou retificar as declarações fiscais devidas, nos termos da legislação vigente;
III – prestar os esclarecimentos necessários, em relação à solicitação do AVINC, desde que acatadas expressamente pela autoridade fiscal que emitiu o aviso.
§ 1° Dentro do prazo previsto no art. 10, o sujeito passivo avisado poderá:
I – prestar os devidos esclarecimentos sobre a não regularização integral ou parcial dos débitos tributários comunicados, por meio de processo administrativo junto à SEFAZ, sem suspensão de prazo;
II – realizar denúncia espontânea, a fim de regularizar outros débitos tributários fora do escopo do AVINC enviado, procedentes de outros períodos ou operações/prestações não abrangidas por este instrumento.
Art. 13. Os avisos de inconsistências serão enviados para o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do sujeito passivo e/ou para os e-mails do sócio ou representante cadastrado e do contabilista responsável, registrados no Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Parágrafo Único. O contribuinte e o contabilista responsável poderão ser informados por chamada telefônica, aplicativo de mensagens instantâneas, SMS, videochamadas, bem como através dos e-mails constantes no Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda, ou outros meios, sobre o envio de um ou mais avisos de inconsistência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 01 de outubro de 2020.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I – AVISO DE INCONSISTÊNCIA
Aviso de Inconsistência – AVINC n° XXXXX
Em XX/XX/XXXX, o Auditor/Fiscal da Receita Estadual XXXXXXXXX, Matrícula: XXXXXXXXX, emite o presente Aviso de Inconsistência – AVINC para o contribuinte XXXXXXXXXX, CNPJ XXXXXXXXXX IE:XXXXXXX, com intuito de oportunizá-lo a promover a regularização das pendências, listadas nos anexos A e B, existentes com a Secretaria de Fazenda do Amapá.
ANEXO A: Lista de débitos e pendências relacionadas diretamente ao não pagamento total ou parcial, e/ou omissão de receita relacionada a obrigação principal:
– Xxxxx
ANEXO B: Lista de pendências relacionadas a obrigações acessórias:
– Xxxxx
NOME DO AUDITOR/FISCAL RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL/DADOS DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL