O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Todos os estabelecimentos, comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes e fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19.
Parágrafo Único. Em caso de shoppings, centros comerciais, galerias e similares a aferição de temperatura deve ser realizada na entrada dos mesmos, ficando seus estabelecimentos isentos da obrigatoriedade de aferirem novamente.
Art. 2° Em caso de identificação de temperatura acima dos valores normais, clientes ou funcionários não deverão entrar no estabelecimento e serão orientados a procurar avaliação médica.
Parágrafo Único. Havendo ocorrência de identificação de temperatura fora dos parâmetros, ou seja, acima de 37,5°, assim como a falta do uso de máscara, determina-se:
a) no caso de funcionário, o mesmo não poderá exercer suas atividades e será instruído a procurar ou será encaminhado ao serviço médico;
b) no caso de cliente, o mesmo não poderá a entrar no estabelecimento, também sendo aconselhado a procurar o serviço médico.
Art. 3° Os Estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão colocar em local visível cartazes contendo a referida Lei.
Art. 4° A inobservância das disposições contidas na presente lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência; sendo notificado para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas suprir a irregularidade;
II – suspensão temporária dos serviços;
III – interdição do estabelecimento;
IV – multa diária de 1.000 Ufir.
Art. 5° Os valores arrecadados com a aplicação das multas constituirá receita a ser destinada ao Fundo Estadual de Saúde (FES) na implementação de ações emergenciais de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus – COVID-19.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício