RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEF n° 396, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 2°-A com a seguinte redação:
“Art. 2°-A O arquivo eletrônico de que trata o art. 2° desta Portaria também será gerado pelo sujeito passivo para apurar na forma consolidada o ressarcimento, restituição ou complementação do ICMS retido pelo conjunto de todos os estabelecimentos situados neste Estado que promoverem entradas, saídas ou mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária.
§ 1° Na apuração consolidada será observado do seguinte:
I – para cada estabelecimento do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária;
II – serão excluídas da apuração consolidada não incluir na apuração consolidada as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada de mercadorias recebidas em transferência interna, exceto:
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e
b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme disposto no § 3° do art. 210 do referido Anexo, na redação vigente à época.
§ 2° Para fins de preenchimento do DRCST na forma consolidada, o declarante “consolidador” será o estabelecimento “principal” constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS, junto a esta Secretaria, ainda que não tenha promovido a entrada, saída, ou mantido em estoque mercadoria sujeita a substituição tributária.” (NR)
Art. 2° O art. 6° da Portaria SEF n° 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°. …………………………………………………………………………..
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§ 4°. …………………………………………………………………………………
I – de forma automática, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data da validação a que se refere o inciso II do § 1° do art. 5° desta Portaria, observado, quando for o caso, a condição prevista no § 5° deste artigo, e desde que não haja manifestação da autoridade fiscal, conforme o disposto no § 1° deste artigo ou no inciso II deste parágrafo; ou
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§ 5° Fica suspensa a habilitação de que trata o inciso II do caput deste artigo e o início da contagem do prazo previsto no inciso I do § 4° deste artigo, enquanto não recebidos a totalidade dos arquivos do DRCST dos demais estabelecimentos do mesmo sujeito passivo que tenham promovido saídas previstas no art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, no período de referência, conforme previsto no § 7° do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS-SC/01.“ (NR)
Art. 3° O art. 8° da Portaria SEF n° 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°. …………………………………………………………………………..
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§ 2° Observado o disposto no § 1° deste artigo, a substituição do arquivo eletrônico do DRCST poderá ser determinada por autoridade fiscal mediante intimação específica, de modo que o novo arquivo se sujeitará aos procedimentos previstos nos arts. 4° e 5° desta Portaria.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4° O art. 10 da Portaria SEF n° 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A utilização do saldo do crédito a ressarcir ou a restituir, validado conforme disposto no § 1° do art. 6° desta Portaria, ocorrerá após o lançamento no conta corrente a que se refere o art. 9° desta Portaria, observado ainda os limites do montante de crédito fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de setembro de 2020.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda