O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto n° 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;
CONSIDERANDO, porém, que conforme o aludido ofício os indicadores demonstram que após as medidas de isolamento adotadas até aqui, com grande adesão da população, os índices de Niterói demonstram que há possibilidade para implantação do Plano de Transição Gradual para o Novo Normal, mantida a observação constante nos indicadores, de modo a se adequar até mesmo eventual agravamento das medidas de restrição, em caso de piora dos indicativos;
CONSIDERANDO necessidade de manutenção das medidas restritivas para evitar a disseminação do Coronavírus, consoante recomendação da OMS para as autoridades de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem as medidas restritivas e os protocolos de prevenção na utilização de bens e prestação de serviços em documento normativo único, de modo a facilitar a consulta e compreensão por parte da população, dos agentes públicos dos órgãos de controle; e
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E DA PRORROGAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1° Fica mantida a recomendação de isolamento social no Município até o dia 30 de novembro de 2020.
§ 1° A saída da residência deve se dar apenas por motivos de trabalho, compra de gêneros alimentícios, ida a farmácias, por motivos médicos ou para ida a estabelecimentos cujo funcionamento esteja permitido ou por conta de atividade permitida.
§ 2° É obrigatório o uso de máscara facial em áreas públicas, bem como em espaços particulares em que houver atendimento ao público, sob pena de aplicação de multa instituída em lei.
Art. 2° Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.
Art. 3° Fica recomendado à população em geral, especialmente aos idosos e pessoas que se encontrem no grupo de risco afeto ao Coronavírus, que evitem locais onde haja aglomeração de pessoas tais como praias, parques e eventos em geral.
Art. 4° Fica determinada a redução da circulação nos acessos de Niterói com Municípios vizinhos, até o dia 30 de novembro de 2020.
Art. 5° A redução a que aduz o artigo anterior compreende a proibição de entrada de táxis e de veículos de Operadora de Transporte Compartilhado (OTC) por aplicativo de outros Municípios.
Art. 6° Fica permitida a realização de obras e/ou reparos não emergenciais na área comum ou em cada unidade individual dos condomínios edilícios ou de casas.
Art. 7° Fica mantida a proibição carga e descarga de caminhões (veículos pesados) nas principais vias e eixos viários do Município de Niterói, nos termos do croqui anexo ao Decreto n° 11.356/2013, nos horários de 06h às 10h e de 16h às 20h nos dias úteis e no horário de 06h às 10h aos sábados, nos termos do Decreto n° 11.356/2013.
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS AULAS NAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 8° Ficam suspensas as aulas nas instituições educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Niterói até o dia 30 de novembro de 2020.
Parágrafo único. O período de suspensão previsto no caput poderá ser estendido a depender da evolução dos casos de enfermidade.
Art. 9° Fica mantida a autorização do retorno às aulas para os estudantes do Ensino Médio, nos termos das Diretrizes para Sistema de Vigilância Escolar, constante do Anexo II do Decreto 13.750/2020.
Parágrafo único. A eficácia da autorização contida no caput fica suspensa enquanto vigorar decisão liminar contrária proferida no bojo do processo judicial n° 0028849-73.2020.8.19.0002 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
CAPÍTULO III
DA RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES PRIVADAS
Art. 10. Ficam mantidas as permissões para as atividades indicadas no Plano de Transição Gradual para o Novo Normal, estampadas no Decreto n° 13.604 de 21 de maio de 2020, conforme protocolos e taxas de ocupação e operação definidas semanalmente, de acordo com o Anexo I do referido Decreto, na redação dada pelo Decreto n° 13.717/2020.
§ 1° Deverão os estabelecimentos adotar medidas para que sejam mantidas as regras de distanciamento social, bem como deverão fornecer álcool em gel para os clientes e colaboradores e máscaras faciais para os colaboradores.
§ 2° Os estabelecimentos ficam responsáveis por admitir o ingresso apenas de clientes que usarem máscara facial.
§ 3° Os estabelecimentos e o comércio de rua passam a ter o funcionamento permitido no horário de 9h às 20h de 2ª à 6ª feira e de 8h às 20h aos sábados.
§ 4° Os centros comerciais passam a ter o funcionamento permitido no horário de 9h às 20h de 2ª à 6ª feira e de 8h às 20h aos sábados.
Art. 11. Os estabelecimentos comerciais, cujo funcionamento para atendimento ao público permaneça autorizado, observarão as regras de prevenção estabelecidas pelas autoridades de saúde do Município, sendo obrigatória a utilização de máscaras, ainda que de pano, por todos os funcionários do estabelecimento.
§ 1° As máscaras citadas no caput deverão ser fornecidas pelo estabelecimento aos seus funcionários.
§ 2° Estes estabelecimentos deverão disponibilizar gratuitamente álcool para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).
§ 3° No caso de lojas de grande porte, além dos pontos citados no parágrafo anterior, o estabelecimento comercial também deverá disponibilizar álcool em gel 70° em pontos estratégicos, conforme análise do próprio estabelecimento.
§ 4° Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.
§ 5° Os referidos estabelecimentos também serão responsáveis pela constante higienização dos carrinhos de compras, podendo a higienização ser solicitada pelo cliente.
Art. 12. Fica mantida a permissão para abertura de agências de turismo tão somente para as atividades internas de escritório e venda dos seus serviços.
Parágrafo único. As agências de turismo não estão autorizadas a desenvolver turismo no Município.
Art. 13. Fica autorizada a reabertura de Casas de Festas a partir do dia 1° de outubro de 2020, conforme protocolo presente no Anexo III do Decreto n° 13.726/2020.
Art. 14. Fica mantida a autorização para a abertura dos shoppings centers no horário de 10h às 22h, em Operação Presencial Restrita, com teto de 50% de ocupação.
Art. 15. Fica mantida a autorização para retomada gradual das praças de alimentação dos shoppings, consoante protocolo que consta no Anexo II do Decreto n° 13.726/2020.
Art. 16. Fica mantida a autorização para abertura dos clubes, das 6 horas até às 21 horas, durante todos os dias da semana, observados os protocolos sanitários, de distanciamento social e de uso obrigatório de máscara facial.
Art. 17. Fica mantida a autorização para reabertura dos quiosques, conforme protocolo presente no Anexo I do Decreto n° 13.726/2020.
Parágrafo único. Fica mantida a autorização para realização das Feiras Livres, conforme protocolo presente no Anexo II do Decreto n° 13.726/2020.
Seção I
Do Funcionamento dos Supermercados e Mercados
Art. 18. Os supermercados e mercados que já possuem serviço de entrega de compras – delivery – deverão atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, preferencialmente, por meio deste serviço, realizando as entregas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).
§ 1° Os supermercados e mercados que não possam disponibilizar esse tipo de serviço deverão permitir o acesso e uso exclusivo do grupo de pessoas, citadas no caput, no horário compreendido entre a abertura do estabelecimento e às 10h (dez horas) da manhã ou entre às 13h (treze horas) e às 15h (quinze) da tarde.
§ 2° Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.
§ 3° Fica o estabelecimento autorizado a requerer, em caso de dúvida razoável, documentação comprobatória da idade.
Seção II
Dos Estabelecimentos que Comercializam Medicamentos e Gêneros Alimentícios
Art. 19. Nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácias, supermercados, mercados, padarias e similares, fica vedada a aproximação entre pessoas a uma distância inferior a 2 (dois) metros.
§ 1° Para o cálculo da distância a que alude o caput deve ser considerado todo o raio em volta da pessoa, ou seja, todos os lados.
§ 2° O estabelecimento comercial providenciará as marcações necessárias, no chão, para indicação da distância a que alude o caput.
§ 3° O estabelecimento comercial será responsável por garantir que os clientes estejam respeitando a distância mínima indicada, devendo, inclusive, avisar aos seus clientes sobre a presente determinação – preferencialmente por meio de sistema de som – a cada 10 (dez) minutos.
Seção III
Da Reabertura Gradual dos Restaurantes e Bares
Art. 20. Os restaurantes e bares que já possuíam autorização regulamentada pelo Município de Niterói, considerando as orientações anteriores, ficam permitidos a reabrir com taxa de ocupação de 50% e/ou respeitando o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas.
§ 1° A reabertura de restaurantes e bares deve observar o Protocolo constantes no Anexo I do Decreto n° 13.675/2020.
§ 2° O horário de funcionamento no sinal Alerta Máximo (Amarelo nível 2) é de 11h às 24h, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Seção IV
Da Reabertura Gradual das Lanchonetes, Padarias e Confeitarias
Art. 21. A retomada gradual das lanchonetes, padarias e confeitarias, considerando as orientações para prevenção e reorganização dos ambientes em modo a torná-los mais seguros quanto ao risco de contágio da COVID-19 será a seguinte:
I – mesas organizadas com distanciamento de 2 (DOIS) metros entre elas, com no máximo 06 (seis) ocupantes do mesmo grupo, não sendo permitido mesas compartilhadas com estranhos;
II – no espaço interno, a taxa de ocupação deve ter o limite de 50%, no sinal de Alerta Máximo (Amarelo nível 2), respeitando sempre o distanciamento interpessoal de 2 (DOIS) metros;
III – não é permitido movimentação de mesas devendo ser mantido o layout inicial que garante o distanciamento mínimo de 2 metros;
IV – é obrigatória a instalação de barreiras físicas, de material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização, entre os consumidores e parte interna do balcão – área de serviço, de higienização e/ou manipulação de alimentos.
V – fica permitida a utilização de balcões desde que mantida a distância de 2(dois) metros entre os consumidores, com demarcação no piso e/ou nos assentos disponibilizados;
VI – fica vedada a utilização de sistema self-service, buffet ou similar;
VII – fica vedada a música ao vivo;
VIII – o horário de funcionamento será de 7h às 20h;
IX – fica vedada a utilização de balcões compartilhados nesta etapa.
Parágrafo único. A retomada gradual das lanchonetes, padarias e confeitarias deve seguir o Protocolo constantes no Anexo II do Decreto n° 13.675/2020.
Art. 22. Fica mantida a autorização para retomada da atividade das lanchonetes móveis – Street Food/Minivans de Cachorro Quente – das 16 horas às 24 horas.
Parágrafo único. O Anexo II do Decreto n° 13.717/2020 disciplina o protocolo para retomada da atividade das lanchonetes móveis – Street Food/Minivans de Cachorro Quente.
Seção V
Da Reabertura Gradual das Atividades nas Academias e as Aulas Coletivas, Danças e Lutas
Art. 23. Fica mantida a permissão de reabertura gradual das Atividades nas Academias e as aulas coletivas, danças e lutas, considerando as orientações para prevenção e reorganização dos ambientes, em modo a torná-los mais seguros quanto ao risco de contágio da COVID-19, constantes no Anexo III do Decreto n° 13.702/2020.
Parágrafo único. O Anexo III do Decreto n° 13.702/2020 disciplina o protocolo para reabertura gradual das academias, especialmente:
I – é obrigatório o uso de máscara facial – as máscaras devem, impreterivelmente, ser utilizadas em todo espaço destinado para as atividades durante os exercícios, cobrindo boca e nariz;
II – é VEDADO o uso de chuveiros; os vestiários devem ser usados somente para troca de roupas mantendo-se a orientação do distanciamento interpessoal;
III – no espaço interno, a taxa de ocupação deve ter o limite de 30% no sinal de Alerta Máximo (Amarelo nível 2) e 50% no sinal de alerta (Amarelo Nível 1), respeitando prioritariamente sempre o distanciamento interpessoal de 2(DOIS) metros e com reorganização dos aparelhos e colchonetes como indicado anteriormente.
IV – o horário de funcionamento será de 6h às 21h de segunda a sexta-feira e aos sábados das 7h às 14h.
Art. 24. Os protocolos para os retornos das atividades de escolinha de futevôlei, voo livre solo em parapente e escolinhas de vôlei de praia são as constantes dos Anexos IV, V e VI, respectivamente, do Decreto n° 13.702/2020.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E PARA OS CONCESSIONÁRIOS
Art. 25. Fica mantida a autorização para o restabelecimento das atividades internas presenciais em todas as Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta, após adoção de medidas de sanitização e publicação de protocolo próprio para evitar a disseminação do vírus nas unidades do Município.
§ 1° O atendimento ao público poderá ter horário reduzido, devendo ser priorizado os meios eletrônicos de atendimento.
§ 2° Fica mantida a autorização para manutenção de teletrabalho para os servidores e colaboradores maiores de 60 (sessenta) anos e para os que se insiram nos grupos de risco em relação ao Coronavírus.
§ 3° Também fica permitido o teletrabalho aos demais servidores, de modo a se ter o mínimo de servidores em trabalho presencial, desde que não haja prejuízo ao serviço e a critério do respectivo Secretário ou Dirigente.
§ 4° Em caso de trabalho presencial, deverá ser observado o distanciamento de 2,0m (dois metros) entre os servidores e os colaboradores.
§ 5° As reuniões de trabalho devem ser realizadas preferencialmente por meios eletrônicos de comunicação.
§ 6° A Secretaria Municipal de Administração deverá fornecer máscaras faciais e álcool em gel para os servidores.
§ 7° O uso de elevadores deverá observar lotação que se atenha a um número máximo de pessoas que preserve o distanciamento social.
§ 8° Eventual fila para espera de elevadores e atendimento nas recepções da Prefeitura deverão observar o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas, ficando os Secretários e Dirigentes de Entidades responsáveis pela observância desta norma, de acordo com o espaço físico correspondente ao respectivo órgão ou entidade.
§ 9° Eventual atendimento presencial deverá ser feito apenas se for imprescindível e, preferencialmente, com hora marcada.
Art. 26. Durante a vigência das medidas de isolamento social, fica autorizado o uso de e-mails institucionais para requerimentos dos cidadãos, devendo os órgãos e entidades municipais regulamentarem seu uso e divulgarem em seus sítios eletrônicos o respectivo canal de comunicação com o Poder Público.
Art. 27. Os documentos poderão ser assinados por meio de assinatura digital, nos moldes do Decreto n° 13.395/2019.
Art. 28. Permanece suspensa a realização de provas de concurso público anteriormente marcadas entre o período de 16 a 31 de março de 2020.
Parágrafo único. Tão logo seja recomendado pelas autoridades de saúde, devem ser imediatamente remarcadas datas para realização das provas pelos respectivos gestores organizadores dos concursos.
Art. 29. Fica permitida a concessão de férias a servidores da área da saúde desde que não se comprometa a prestação do serviço público por conta da pandemia de Coronavírus.
Art. 30. Ficam suspensos os prazos para realização de prova de vida para os aposentados e pensionistas da NiteroiPrev, enquanto perdurar a pandemia.
Parágrafo único. Ato do Presidente da autarquia previdenciária restabelecerá, quando oportuno, os prazos a que alude o caput.
Art. 31. Ficam suspensos até o dia 30 de novembro de 2020:
I – a fluência dos prazos processuais em processos administrativos;
II – a fluência dos prazos para posse e a cessão de servidores municipais;
Art. 32. A não fluência dos prazos a que aduz o artigo anterior, não impede a realização voluntária dos atos pelo cidadão ou nomeado.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Administração se incumbirá do procedimento administrativo de posse para os servidores nomeados.
Art. 34. Fica mantida a autorização até o dia 30 de novembro de 2020 da concessão de desconto de 30% (trinta por cento) das tarifas base para o serviço de transporte público na categoria individual por veículos de aluguel – táxi – no Município de Niterói.
Art. 35. Fica permitida a cobrança de estacionamento pela concessionária Niterói Rotativo apenas para as vagas do Centro, São Domingos, Icaraí, Jardim Icaraí, São Francisco e Charitas.
Art. 36. A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.
CAPÍTULO V
DOS BENS E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E MUSEUS
Art. 37. Fica mantida a autorização para a prática de atividades físicas individuais na areia e nos calçadões das praias da Região Oceânica e da Baía de Guanabara, das 6h às 12h30 e de 16h às 22h até o dia 30 de novembro de 2020, observadas as normas de distanciamento social.
§ 1° O horário das 10h30 às 12h30 será de utilização exclusiva por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, observadas as normas de distanciamento social.
§ 2° Fica mantida a vedação de utilização dos aparelhos de ginástica instalados nos calçadões.
§ 3° Fica mantida a autorização para as atividades físicas orientadas por professores de educação física, como circuitos de praia, nos horários previstos no caput do presente artigo, desde que haja utilização de máscara, álcool em gel e mantido o distanciamento social entre os participantes.
Art. 38. Fica mantida a autorização para os treinos nas escolinhas de futevôlei nas praias, nos termos do Protocolo definido no Anexo IV do Decreto n° 13.702/2020.
Art. 39. Fica mantida a autorização para o voo solo de parapente, nos termos do Protocolo de Segurança definido no Anexo V do Decreto n° 13.702/2020.
Art. 40. Fica mantida a autorização para os treinos nos Centro de Treinamento e escolas de Vôlei de praia de Niterói, nos termos do Protocolo definido no Anexo VI do Decreto n° 13.702/2020.
Art. 41. Fica mantida a autorização para a atividade de canoa havaiana, nos termos do Protocolo definido no Anexo VII do Decreto n° 13.702/2020.
Art. 42. Fica mantido o fechamento de vias públicas de acesso às praias da Região Oceânica de Niterói, sendo permitido apenas os acessos de moradores e serviços de entrega.
Parágrafo único. Ato da autoridade de trânsito disciplinará a proibição de estacionamento nas proximidades das respectivas praias, bem como a discriminação das respectivas vias e a documentação necessária para o acesso e/ou estacionamento excepcional nas vias públicas a que aduz o caput.
Art. 43. Fica mantida a autorização para abertura do Parque da Cidade de Niterói das terças-feiras aos domingos, das 9h às 18h.
§ 1° É obrigatória a utilização de máscara facial e a observância das normas de distanciamento social, vedada a aglomeração de mais de quatro pessoas.
§ 2° Permanecem vedadas as atividades nos aparelhos de ginástica e brinquedos infantis.
Art. 44. Fica mantida a autorização para a abertura da área externa do Museu de Arte Contemporânea (MAC), de domingo a domingo, das 9h às 18h.
§ 1° O MAC receberá, no máximo, 25 pessoas ao mesmo tempo.
§ 2° O uso de máscara facial é obrigatório fora ou dentro da estrutura do MAC.
§ 3° Os visitantes do MAC terão a sua temperatura aferida e deverão manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre si.
Art. 45. Fica permitida a abertura dos seguintes espaços públicos das 09 às 18h:
I – Campo de São Bento;
II – Horto do Fonseca;
III – Horto do Barreto.
§ 1° A utilização dos espaços acima discriminados será vinculada a realização de atividades físicas individuais e caminhadas, inclusive com animais de estimação.
§ 2° Fica vedada a aglomeração de mais de quatro pessoas nos espaços citados.
§ 3° Permanecem vedadas as atividades nos aparelhos de ginástica e brinquedos infantis.
Art. 46. O Museu Janete Costa e o Museu de Arte contemporânea poderão abrir para visitação pública interna a partir do dia 08/08/2020 no horário de 10h às 18h de 3ª (terça-feira) a domingo, conforme Protocolo constante do Anexo VIII do Decreto n° 13.702/2020.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará ao infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo às demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei n° 2.564/2008 – Código Sanitário Municipal.
Art. 48. As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Niterói.
Art. 49. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 30 DE SETEMBRO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito