(DOE de 18/01/2013)
Disciplina os critérios de pontuação das Entidades Sociais no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – Nota Fiscal Gaúcha.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012, e o parágrafo único do art. 14 do Decreto n° 49.479, de 16 de agosto de 2012,
RESOLVE
Art. 1° – Pela sua participação nas ações do Programa Estadual de Cidadania Fiscal do Rio Grande do Sul – Nota Fiscal Gaúcha, as entidades sociais obterão pontuação, que, com base em critérios específicos das áreas que integram o programa, servirá de base para apurar o valor individual de repasse a que cada entidade fará jus.
Parágrafo único – A pontuação total das entidades sociais participantes será o somatório da:
I – pontuação obtida com as indicações eletrônicas dos cidadãos;
II – pontuação obtida com a digitação e transmissão de dados de notas fiscais doadas pelos cidadãos;
III – pontuação referente a ações eventuais ou extraordinárias, a serem instituídas e reguladas em ato próprio.
Da indicação eletrônica dos cidadãos
Art. 2° – Por angariar indicações eletrônicas junto aos cidadãos consumidores de suas comunidades, será creditado em favor de cada uma das entidades indicadas:
I – 1 (um) ponto a cada R$ 5,00 (cinco reais), calculado sobre os documentos fiscais processados pela SEFAZ e que efetivamente pontuaram em favor do cidadão indicante, até o limite de 200 pontos por documento fiscal.
II -1 (um) ponto a cada 5 (cinco) pontos-extra efetivamente creditados em favor do cidadão indicante.
III – Pontuação resultante da aplicação do índice de equilíbrio sócio-populacional – IESP do COREDE em que se encontra localizada a entidade indicada.
§ 1° – O índice de que trata o inciso III do caput aplicar-se-á a partir da etapa 34 e objetiva reequilibrar a pontuação das entidades participantes, considerando o número e a inserção econômica de cidadãos consumidores que potencialmente podem indicar a entidade, utilizando, em seu cálculo, indicadores e dados fornecidos pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser – FEE, vinculada à Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, e será apurado conforme segue:
IESP = Fator Populacional x Fator Socioeconômico
Onde
Fator Populacional = FPB – Redutor
FPB = População COREDE / Número de entidades da área com maior presença no COREDE
Redutor = (FPB-1)x 0,5
e
Fator Socioeconômico = maior IDESE / IDESE COREDE
§ 2° – Para a Etapa 34, o Redutor corresponderá a (FPB -1) x 0,9 e, para a Etapa 35, (FPB -1) x 0,7.
§ 3° – A pontuação de que trata o inciso III do caput deste artigo será calculada da seguinte forma: (Soma dos pontos dos incisos I e II x IESP) – Soma dos pontos dos incisos I e II
Do recebimento em doação, digitação e transmissão de notas fiscais
Art. 3° – Pela digitação, transmissão, recebimento e processamento positivo de dados de Notas Fiscais, será creditado em favor das entidades:
I – 1 (um) ponto a cada R$ 50,00 (cinquenta reais), calculado sobre o somatório dos documentos fiscais de cada lote, até o limite de 30 pontos por lote; e
II -1 (um) ponto extra a cada R$ 5,00 (cinco reais), calculado apenas sobre os documentos fiscais emitidos por estabelecimentos marcados como prioritários pela Receita Estadual, até o limite de 200 pontos por documento fiscal.
Art. 4° – Somente serão válidos para digitação e transmissão os dados constantes no documento físico original da primeira via de notas fiscais que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:
I – possuam data de emissão a partir do início do trimestre anterior ao da etapa em curso e que ainda não tenham sido utilizadas no programa;
II – que não possuam a informação do CPF do adquirente consumidor;
III – sejam doadas por cidadãos, entregues diretamente na entidade ou deixadas em pontos de coleta devidamente identificados;
IV – relativas a operações de aquisição de bens ou mercadorias para consumo próprio e final por parte de pessoa física, sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e emitidas por estabelecimento localizado neste Estado e regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).
§ 1° – As notas fiscais recebidas em doação que não puderam ser digitadas e/ou transmitidas deverão ser inutilizadas, não podendo ser repassadas ou reutilizadas em outros programas análogos sem a anuência expressa do adquirente constante no documento.
§ 2° – A autoridade competente poderá autenticar cópias de notas fiscais para fins de utilização de garantia de bens e produtos, ou para que possam ser utilizadas em programas análogos, desde que o respectivo regulamento permita.
§ 3° – As entidades poderão transmitir dados de notas fiscais até o dia 5 do mês subsequente ao do encerramento do trimestre da etapa corrente, e até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do trimestre da etapa corrente para efetuar correções em dados de notas fiscais já transmitidos e remetê-los novamente à SEFAZ.
§ 4° – A digitação e transmissão de dados por parte das entidades sociais deverá ser realizada exclusivamente por meio de aplicativo disponibilizado pela SEFAZ.
§ 5° – As entidades deverão guardar as notas fiscais cujos dados foram transmitidos, devidamente acondicionadas e identificadas pelo número de lote, pelo prazo de 120 dias a contar do fim do trimestre da etapa em que foram transmitidas.
Porto Alegre, 18 de janeiro de 2013.
ODIR TONOLLIER,
Secretario de Estado da Fazenda.