O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4° do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V-B
REGRAS APLICADAS AOS CINEMAS, TEATROS, CIRCOS E SIMILARES, MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, GALERIAS, BIBLIOTECAS E ACERVOS, AOS EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, SOCIAIS, ESPORTIVOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS” (NR)
“Art. 14-B O funcionamento, o atendimento e a visitação em museus, centros culturais, galerias, bibliotecas e acervos, em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, e a realização de eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop, seminário, exposições e feiras nos Municípios classificados como de risco baixo, orientar-se-ão pelo estabelecido neste Capítulo.
§ 1° (…)
(…)
XVII – informar ao público, no ato da compra do ingresso e no momento de acesso ao local, para não acessarem o local caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal;
(…)
§ 2° (…)
(…)
V – realizar periodicamente a limpeza do sistema de ar-condicionado, quando houver, intensificando os cuidados rotineiros de acordo com as especificações dos fabricantes e garantir renovação de ar do ambiente por meio de programação do sistema de refrigeração.” (NR)
“Art. 14-C Os eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop, seminário, exposições e feiras deverão ocorrer de acordo com o seguinte protocolo:
(…)
V – estandes somente expositivos de materiais gráficos e amostras, dentre outros, devem ser instalados em local específico, com corredores de fluxo único, de acesso controlado, capacidade máxima estabelecida e afixada em local visível;
VI – a comercialização ou disponibilização de bilhetes, ingressos, vouchers ou credenciais, deve ser preferencialmente realizada pela internet, ou quando fornecido no local do evento, deverá ser garantida a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas na hipótese de formação de fila.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos o art. 14-G, Capítulo V-C e art. 14-H na Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 14-G O funcionamento dos cinemas, teatros, circos e similares, nos Municípios classificados como de risco baixo, orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.
§ 1° Os bilhetes/ingressos devem ser vendidos preferencialmente pela internet e as máquinas de autoatendimento, quando em operação, devem ficar a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de distância umas das outras, bem como as pessoas na hipótese de formação de fila.
§ 2° A venda de bilhetes/ingressos ou produtos da bomboniere por meio de ponto de vendas – PDVs com atendentes, deverá ser organizada de forma a evitar a formação de filas e que seja mantida a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas.
§ 3° Informar ao público, no ato da compra do ingresso, para não acessarem a sessão/espetáculo caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal.
§ 4° É vedada a comercialização de assentos contíguos, bem como a comercialização avulsa de produtos em meio ao público nas salas/auditórios/áreas de plateia.
§ 5° São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 que deverão ser adotados para o funcionamento dos cinemas, teatros, circos e similares:
I – deverão ser disponibilizados dispensers com preparações alcoólicas à 70% (setenta por cento) em locais estratégicos e garantir que permaneçam abastecidos;
II – devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização de mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), destinados à higienização das mãos;
III – as salas/auditórios/áreas de plateia devem ser abertas com antecedência à sessão/espetáculo de forma evitar filas e aglomerações no acesso do público;
IV – deverão ser veiculadas antes da exibição dos filmes/espetáculos, por meio de conteúdo audiovisual, quando possível, orientações sanitárias acerca da prevenção à COVID-19;
V – uso obrigatório de máscaras por todos em todo o período, sendo obrigatório também o uso de protetor Face Shield quando o trabalhador realizar atendimento ao público em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sem outras barreiras físicas; Os clientes devem ser orientados a retirar as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados;
VI – não é recomendada a presença de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, crianças até 5 (cinco) anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19;
VII – a capacidade das salas/auditórios/áreas de plateia deve ser reduzida a 40% (quarenta por cento); determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido nas salas/auditórios/áreas de plateia;
VIII – o público deverá ser disposto respeitando a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), lateral e frontal, entre as pessoas. Tratando-se de pares ou familiares ou habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável. Todavia, estes deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
IX – não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
X – organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, banheiros e demais ambientes;
XI – reforçar a sinalização com recomendação de cumprimentos sem contato físico, higiene pessoal e uso de máscaras;
XII – óculos 3D somente deverão ser disponibilizados caso haja procedimento que garanta a higienização adequada a cada uso; e
XIII – sempre que possível, assegurar medidas especiais para os trabalhadores pertencentes aos grupos de risco, como priorizar atividades não presenciais ou outras medidas possíveis.
§ 6° Deverão ser atendidas as seguintes medidas de higienização:
I – as salas/auditórios/áreas de plateia deverão ser adequadamente higienizada ao final de cada sessão/espetáculo contemplando todas as superfícies de contato;
II – realizar periodicamente a limpeza do sistema de ar-condicionado, quando houver, intensificando os cuidados rotineiros de acordo com as especificações dos fabricantes e garantir renovação de ar do ambiente por meio de programação do sistema de refrigeração; e
III – aos circos, quando estes não dispuserem de sistema de ar-condicionado, deverão manter abertas as lonas laterais de forma a garantir a circulação do ar natural.” (NR)
“CAPÍTULO V-C
REGRAS APLICADAS EM PARQUES DE DIVERSÕES” (NR)
“Art.14-H O funcionamento dos parques de diversões e similares, nos Municípios classificados como de risco baixo, orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.
§ 1° Os bilhetes/ingressos devem ser vendidos preferencialmente pela internet.
§ 2° Informar ao público, no ato da compra do ingresso, para não acessarem o parque caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal.
§ 3° São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação da COVID-19 que deverão ser adotados para o funcionamento dos parques de diversões:
I – deverão ser disponibilizados dispensers com preparações alcoólicas à 70% (setenta por cento) em locais estratégicos, sendo obrigatório na entrada do parque e nos acessos de cada brinquedo, devendo-se garantir que permaneçam abastecidos;
II – devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização de mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), destinados à higienização das mãos;
III – uso obrigatório de máscaras por todos em todo o período, sendo obrigatório também o uso de protetor Face Shield quando o trabalhador realizar atendimento ao público em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sem outras barreiras físicas;
IV – sempre que possível, assegurar medidas especiais para os trabalhadores pertencentes aos grupos de risco, como priorizar atividades não presenciais ou outras medidas possíveis;
V – não é recomendada a presença de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, crianças até 5 (cinco) anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19;
VI – não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
VII – a capacidade do parque deve ser reduzida a 40% (quarenta por cento); determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente e nos brinquedos;
VIII – realizar marcação no piso das filas de cada brinquedo, para garantir o mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre os visitantes;
IX – assentos nas atrações e equipamentos devem reduzir sua capacidade, para garantir o distanciamento de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metros, recomenda-se a marcação de lugares reservados aos clientes; Tratando-se de pares ou familiares ou habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável. Todavia, estes deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
X – organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, banheiros, área externa e demais ambientes; Adequar o horário de funcionamento para reduzir aglomerações;
XI – manter fechadas as atrações com interações entre os visitantes;
XII – implementar comunicação visual em diversos pontos do estabelecimento, conscientizando visitantes sobre distanciamento, higiene das mãos e uso de máscaras; Implementar sinalizações indicativas nas filas, bem como marcação no piso, orientando e garantindo o distanciamento social; Executar anúncios periódicos no sistema de som existente, quando existente, alertando sobre o distanciamento, higiene das mãos e uso de máscaras;
XIII – manter distanciamento mínimo de pelo menos 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metros na interação dos personagens com o público, não realizar aproximações, abraços ou contato físico; e
XIV – efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários.
§ 4° Deverão ser atendidas as seguintes medidas de higienização:
I – solicitar a antissepsia das mãos antes de entrar e após sair dos brinquedos;
II – desinfetar as gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos e demais acessórios a cada ciclo de utilização;
III – promover a limpeza e posterior desinfecção diária – antes da abertura – de todas as áreas comuns. Repetir o procedimento de higienização nas atrações e nas áreas comuns a cada ciclo;
IV – os brinquedos/assentos ou outros deverão ser adequadamente higienizada ao final de cada ciclo contemplando todas as superfícies de contato; e
V – realizar periodicamente a limpeza do sistema de ar-condicionado, quando houver.” (NR)
Art. 3° O Anexo Único da Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“ANEXO ÚNICO
(…) | (…) | (…) |
Nível de Risco:
Moderado Resposta: Alerta |
Medidas Sociais |
(…)
– Suspensão da realização de eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop, seminário, exposições e feiras. – Suspensão do funcionamento dos parques de diversões e similares. – Suspensão do funcionamento dos cinemas, teatros, circos e similares, exceto em formato drive-in. |
(…) | (…) | (…) |
” (NR)
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor em 05 de outubro de 2020.
Vitória, 03 de outubro de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde