O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art . 39 do Anexo vIII do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização a que se refere o art . 39 do Anexo vIII do regulamento do ICMS – rICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, relativamente ao mês de outubro de 2020, é de r$ 6 .000 .000,00 (seis milhões de reais) .
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 2 de outubro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda