O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Programa Estadual de Reuso de Efluentes das Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs – para fins industriais.
Parágrafo Único. Este Programa será desenvolvido em parcerias com o Poder Público e a iniciativa privada para a reutilização, para fins industriais, de efluentes provenientes dos sistemas das Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs.
Art. 2° As empresas públicas e privadas inseridas no Programa que trata o Art. 1° deverão priorizar, em seu processo de produção, o reuso de efluentes proveniente das ETEs.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° No caso de empresas públicas Estaduais e Municipais, estas poderão receber aportes financeiros do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) para novos investimentos em proporção a ser definida pelo órgão ambiental estadual e considerando o que já foi comprovadamente investido em reutilização de efluentes.
Art. 5° No caso de empresas privadas, o valor comprovadamente gasto na implementação para a reutilização de efluente poderá ser convertido em crédito tributário na proporção a ser definida pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Art. 6° Serão incluídas, nas Licenças Ambientais para grandes empresas potencialmente poluidoras, condicionantes, que obriguem a reutilização de porcentagem de efluentes de ETEs, quando dentro do padrão técnico viável, como água de reuso para fim industrial na própria empresa.
Art. 7° O Poder Público regulamentará a presente Lei.
Art. 8° Está Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício