O COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE FEIRAS, no uso das competências que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e;
CONSIDERANDO a evolução do faseamento do Plano de Retomada do Município do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto Rio n° 47.488, de 02 de junho de 2020, cujo art. 15 previu a rigorosa aplicação das “Regras de Ouro” a estabelecimentos e prestadores de serviços, visando mitigar a transmissão do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO os Protocolos Específicos de Prevenção à COVID-19 Complementares às Regras de Ouro, contidas na Resolução SMS n° 4.424, de 03 de junho de 2020, em especial as “1. MEDIDAS PREVENTIVAS ESPECÍFICAS PARA O RETORNO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO” e as “23. MEDIDAS PREVENTIVAS ESPECÍFICAS PARA O RETORNO DA ATIVIDADE DE AMBULANTES”;
CONSIDERANDO as competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação previstas no Decreto Rio n° 43.127, de 12 de maio de 2017, em especial de acompanhar e desenvolver políticas, programas e projetos voltados ao desenvolvimento econômico, à geração de renda e fomentar as atividades econômicas da Cidade;
CONSIDERANDO a vinculação da Coordenação de Feiras à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação através do Decreto Municipal n° 42.785, de 1° de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO a delegação outorgada por meio da Resolução “N” SMDEI n° 12, de 07 de junho de 2017, para o exercício das competências para expedir atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de higiene, lotação, metragem e demais especificações de tabuleiros e barracas, pertinentes às feiras de ambulantes da Cidade do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1° Os comerciantes ambulantes da Feira Noturna Lapa Legal, enquanto houver a retomada das atividades no Município do Rio de Janeiro ante a pandemia de COVID-19, deverão observar as “Regras de Ouro” previstas nos arts. 15 e 16 do Decreto Rio n° 47.488, de 2020, e as medidas de prevenção e higiene dispostas na Resolução SMS n° 4.424, de 2020, em especial:
I – utilizar máscara de proteção, tais quais seus eventuais auxiliares;
II – manter recipiente com álcool 70% para uso próprio, de auxiliares e clientes, os quais deverão ser mantidos abastecidos;
III – atender somente clientes que estejam usando máscara;
IV – manter, preferencialmente, o auxiliar, caso tenha, realizando apenas atividade de venda ou de recebimento de pagamento;
V – não exercer atividade em caso de apresentar sintomas de gripe ou resfriado, extensível a prepostos, auxiliares ou empregados;
VI – manter distanciamento adequado e seguro entre as barracas e demais equipamentos, de forma a facilitar o trânsito de pessoas, visando não gerar aglomerações;
VII – organizar o atendimento de maneira a evitar o manuseio direto dos produtos pelo frequentador da feira;
VIII – reforçar a limpeza e desinfecção com álcool 70% em todos os pontos de maior contado, em especial balcões e bancadas de apoio, máquinas de cartões (especialmente os teclados e as telas touch screen), cardápios, bandejas, porta contas, porta sachês, porta guardanapos e itens empregados no exercício da atividade, ainda que não compartilhados com substitutos eventuais e funcionários, como canetas, telefones, pranchetas e similares, dentre outros;
IX – utilizar panos multiuso descartáveis ou papel toalha exclusivos para cada superfície, na higienização de equipamentos e utensílios;
X – fornecer individualmente aos clientes sachês de temperos, tais como sal, catchup, mostarda, açúcar, maionese, pimenta, dentre outros;
XI – na hipótese de se fornecer talheres aos consumidores, eles deverão ser de natureza descartável e previamente embalados de forma individualizada;
XII – manter a face frontal e as faces laterais da barraca envoltas por material plástico de PVC transparente, com aberturas para passagem de dinheiro, ou de outro meio de pagamento, e dos produtos comercializados, de modo a evitar o contato direto entre comerciantes e/ou auxiliar com os clientes;
XIII – adotar medidas de higiene durante a aquisição, a guarda, o transporte, a conservação e a exposição das mercadorias;
XIV – utilizar uniforme composto por jaleco, sapato fechado, máscara e gorro, touca ou similar;
XV – não utilizar adornos durante o exercício da atividade;
XVI – manter cabelos protegidos durante o exercício da atividade;
XVII – recolher os rejeitos produzidos em decorrência o exercício da atividade tão logo o recipiente atinja 2/3 de sua capacidade, inclusive nas lixeiras disponibilizadas aos clientes.
Art. 2° Para fins de cumprimento do disposto no inc. VI do artigo anterior, o distanciamento adequado entre barracas e/ou equipamentos dos comerciantes ambulantes é de, no mínimo, dois metros.
Art. 3° As latas e/ou outros recipientes de bebida de natureza descartável a serem fornecidos aos clientes devem ser previamente higienizadas com água e sabão neutro.
Art. 4° Os comerciantes ambulantes devem observar todas as orientações contidas no Protocolo de Limpeza e Desinfecção de Superfícies elaborado pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses (SUBVISA) publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 09/06/2020.
Art. 5° Ao término do expediente os uniformes mencionados no inc. XIV do art. 1° devem ser acondicionados em sacos plásticos e higienizados antes da próxima utilização.
Art. 6° É de responsabilidade dos feirantes a adoção de cuidados para que não haja aglomerações e o cumprimento das medidas de prevenção contidas no art. 1°.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer disposição contida no art. 1° acarretará a aplicação da penalidade prevista no inc. XII do art. 36 da Lei n° 492, de 04 de janeiro de 1984.
Art. 7° Os comerciantes ambulantes da Feira Noturna Lapa Legal deverão respeitar os seguintes horários:
I – montagem de barracas e equipamentos: a partir das 15h;
II – início das atividades: a partir das 16h;
III – encerramento das atividades e início da desmontagem das barracas e equipamentos: até à 1h do dia seguinte ao do funcionamento;
IV – entrega do espaço livre e desimpedido: até às 2h do dia seguinte ao do funcionamento.
Art. 8° Esta Portaria “N” entra em vigor na data de sua publicação.