O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a utilização de som mecânico, eletrônico e instrumental, portátil ou fixo em embarcações náuticas e moto aquática, que seja audível ao lado externo da embarcação, independentemente dos níveis de volume, intensidade ou pressão sonora.
§ 1° A proibição disposta neste artigo se aplica, portanto, também a aparelhos de som de qualquer natureza, portáteis ou não, acoplados à embarcação ou nela instalados, assim como a qualquer tipo barulho excessivo, audível, portanto pelo lado externo, produzidos pelo próprio homem, por sua voz ou percussão.
§ 2° Inobservada esta lei, a autoridade competente deverá registrar a forma de constatação do fato gerador da infração, sendo dispensada a utilização dos métodos constantes no artigo 28 do decreto municipal de n° 15.218 de 30 de novembro de 2011.
§ 3° A SEMMAM, em caso de impossibilidade de aproximação do agente fiscalizador da embarcação para constatação presencial da infração, poderá, para identificação do infrator, utilizar-se de vídeos (arquivos de som e imagem) obtidos à distância a partir de câmeras de vídeo, celulares, filmadoras, máquinas fotográficas, drones etc, geradas pelo próprio agente de Fiscalização, pela Guarda Municipal ou pela Polícia Militar, a partir desses mesmos meios eletrônicos e, ainda, de sistemas públicos de vigilância.
§ 4° Para fiel aplicação do disposto na alínea acima, a PMV, por meio da SEMMAM, poderá firmar parcerias com associações de moradores, condomínios e quaisquer entidades juridicamente organizadas, notadamente organizações ambientais, para compartilhamento de imagens de vídeo que fundamentem a lavratura de autos.
§ 5° De semelhante modo, a SEMMAM poderá também firmar parcerias com essas personalidades jurídicas com vistas a aquisição por doação e/ou compartilhamento de equipamentos tais como barcos, lanchas, botes, holofotes, sistema de autofalantes, drones etc, que favoreçam e facilitem a atuação do agente de fiscalização, notadamente daqueles que privilegiem a autuação direta, presencial, da embarcação.
§ 6° A proibição prevista nessa lei não se aplica a eventos náuticos, públicos ou privados, realizados com autorização das autoridades competentes.
Art. 2° Na hipótese de descumprimento desta norma, sem prejuízo da aplicação das penalidades já previstas em legislação aplicável e no disposto no artigo 3° deste dispositivo, o Agente de Fiscalização acionará qualquer agente público conveniado com a SEMMAM que apreenderá provisoriamente o equipamento gerador do som ou, na impossibilidade de sua desinstalação sem danos, a própria embarcação ou moto aquática.
§ 1° VETADO
§ 2° Impossibilitada, por quaisquer motivos, a notificação do proprietário ou condutor da embarcação no momento da lavratura do Auto de Infração, será expedida notificação pela Secretaria competente ao proprietário da embarcação, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração.
§ 3° VETADO
§ 4° Se houver a apreensão provisória de aparelho de som de qualquer natureza ou tipo será lavrado Auto de Apreensão, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou possuidor no ato da apreensão.
§ 5° Os aparelhos de som apreendidos provisoriamente ficarão sob a custódia do Município, que deverá providenciar a notificação do proprietário ou possuidor, instruída com cópia do Auto de Apreensão, caso não tenha sido possível fazê-lo no ato da apreensão.
§ 6° A restituição de aparelhos de som e embarcações apreendidas provisoriamente dar-se-á independentemente do pagamento da multa prevista na Lei n° 4.438, de 28 de maio de 1997.
§ 7° No auto de apreensão, além das características identificadoras do aparelho de som e da embarcação, constará o endereço e horário de atendimento ao público do setor responsável pelo depósito ou pátio.
Art. 3° Caso se trate, por parte da embarcação, da primeira ocorrência de infração relativa às emissões sonoras, deverá se aplicar obrigatoriamente a sanção administrativa de advertência com prazo de atendimento imediato, “Normatiza e regulamenta o uso excessivo de equipamento, aparelho ou aparato que produza som audível pelo lado externo, que perturbam o ecossistema da APA e o sossego público, em embarcações náuticas e moto aquática que estejam fundeadas em Áreas de Proteção Ambiental”.a partir da qual, em havendo persistência ou reincidência do ato infracional, deverá ser imediatamente imposta a multa prevista no Art. 140 da Lei n° 4.438, de 28 de maio de 1997 combinado com o Decreto Lei n° 10.023/97, a qual terá seu valor duplicado em caso de toda e qualquer nova reincidência da conduta de descumprimento desta lei a qualquer tempo, em quaisquer das hipóteses, sem prejuízo do disposto no artigo 2° deste dispositivo acerca da apreensão.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Palácio Jeronimo Monteiro, em 05 de Outubro de 2020.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal