O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL e mantido pela CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade do tabelamento de preços oferecidos aos consumidores dos equipamentos de proteção individual – EPI, independentemente dos preços das indústrias responsáveis pela fabricação desses produtos, em caso de decretação de estado de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do tabelamento de preços disposto no caput se estende ao produto álcool em gel.
Art. 2° O tabelamento de preço deve obedecer aos preços praticados na data do Decreto n° 40.539, de 19 de março de 2020.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.
Brasília, 28 de setembro de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente