O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; os arts. 19 e 36 do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007; e arts. 13, § 3°, e 25 do Decreto n° 16.090, de 28 de novembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1° O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2020, relativamente às empresas públicas integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, poderá ser realizado nas datas de vencimento previstas no art. 2°, em até 4 parcelas, iguais e sucessivas, que englobarão ambos os tributos.
Parágrafo único. Caso a soma dos valores do IPTU e da TLP seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), o pagamento deverá ser feito em cota única.
Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal – CIDF, conforme quadro a seguir:
Final da inscrição no CIDF |
DATAS DE VENCIMENTO – IPTU/TLP |
||||
Cota Única |
Primeira Parcela |
Segunda Parcela |
Terceira Parcela |
Quarta Parcela |
|
1 e 2 |
13/11/2020 |
13/11/2020 |
14/12/2020 |
13/01/2021 |
18/02/2021 |
3 e 4 |
16/11/2020 |
16/11/2020 |
15/12/2020 |
14/01/2021 |
19/02/2021 |
5 e 6 |
17/11/2020 |
17/11/2020 |
16/12/2020 |
15/01/2021 |
22/02/2021 |
7 e 8 |
18/11/2020 |
18/11/2020 |
17/12/2020 |
18/01/2021 |
23/02/2021 |
9 e X |
19/11/2020 |
19/11/2020 |
18/12/2020 |
19/01/2021 |
24/02/2021 |
Art. 3° Aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria n° 368, de 9 de dezembro de 2019.
Art. 4° Fica revogada a Portaria n° 297, de 13 de agosto de 2020.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA