O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas normas fiscais e procedimentais pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com os seguintes objetivos:
I – reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para o Estado;
II – reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades;
III – ampliar o relacionamento e promover a aproximação do Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária;
IV – propiciar eficiência na tutela do crédito tributário, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de Sergipe; e,
V – preservar a unidade econômica dos sujeitos passivos da obrigação tributária, mantendo a fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica.
Art. 2° Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado -PGE e da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 84 (oitenta e quatro) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:
I – que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II – objeto de parcelamento em curso;
III – que sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;
IV – oriundos de crime contra a ordem tributária.
§ 2° Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.
§ 3° Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 4° Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
§ 5° Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, devem ter redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 6° Podem ser incluídos na consolidação dos débitos tributários os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2020.
§ 7° A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica pode efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos pagos:
I – à vista;
II – parceladamente, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 8° Na hipótese do inciso II do § 7° deste artigo:
I – a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II – fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 9° Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 7° deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do regulamento.
Art. 3° O contribuinte pode efetuar o pagamento parcial do débito tributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja recolhido à vista, com redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 4° Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não, devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive no que se refere à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.
Art. 5° A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 6° A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, a ser formalizado até a data limite estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 7° Os parcelamentos de débitos fiscais não implicam o levantamento das penhoras ou arrestos em dinheiro ou de bens acautelados em ações judiciais, cabendo a compensação após conclusão da constrição judicial, com dívida fiscal.
Art. 8° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de outubro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo