O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Nos eventos organizados em espaços públicos ou privados, realizados no Estado do Maranhão, em que haja a disponibilização de banheiros químicos fica garantida a instalação de banheiros químicos adaptados para atender às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Fica garantido às pessoas com deficiência ou cm mobilidade reduzida, bem como seu acompanhante, preferência no acesso e no uso do banheiro químico adaptados em que trata esta Lei.
Art. 2° A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada será estabelecida observados critérios de proporcionalidade, que levem em conta a natureza do evento, especialmente, a estimativa de público, e nunca inferior a 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados, garantindo-se pelo menos uma unidade adaptada caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a um.
Art. 3° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente; e
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo;
III – os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE OUTUBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil