CONSIDERANDO a lei n° 10.502 de 18 de janeiro de 2018 que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte – SUSAF/MT, alterada pela Lei n° 10.673 de 17 de janeiro de 2018 e pela Lei n° 10.905 de 18 de junho de 2019, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto n° 218 de 21 de agosto de 2019, que regulamenta os procedimentos para o reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte – SUSAF/MT, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Agricultura Familiar, juntamente com o Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT no uso de suas atribuições legalmente conferidas,
RESOLVEM:
Art. 1° Estabelecer os requisitos para o comércio de produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso inspecionados pelos municípios e consórcio de Municípios que estejam em processo de adesão ao SUSAF/MT (Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte – SUSAF-MT).
Art. 2° Os requisitos para o comércio intermunicipal de produtos de origem animal são:
I – Formalização prévia da solicitação de adesão ao SUSAF/MT pelo município ou consórcio de municípios conforme disposto no Art. 6 do Decreto 218 de 21 de agosto de 2019 e após submissão de auditoria de reconhecimento ou orientativa pelo INDEA;
II – o consórcio deve comprovar sua competência legal e estrutural para desenvolver atividades de inspeção de produtos de origem animal;
Parágrafo único. fica instituído a obrigatoriedade dos médicos veterinários responsáveis pelo Serviço de Inspeção Municipal de participarem de treinamento técnico e administrativo junto ao INDEA (Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso);
Art. 3° Os requisitos para manutenção da autorização para realizar o comércio intermunicipal são:
I – manter atualizado seu cadastro junto à SEAF (Secretaria de Estado de Agricultura Familiar), prestando as informações solicitadas sobre seu serviço de inspeção, de todos os estabelecimentos e produtos registrados no Serviço de Inspeção Municipal ou via Consórcio;
II – elaborar um plano de trabalho com prazos pré-determinados para implantação e implementação dos controles sanitários conforme apontamentos técnicos efetuados pelo INDEA após realização de auditoria de reconhecimento ou auditoria orientativa em consonância com o Art. 14 do Decreto 218 de 21 de agosto de 2019;
III – manter em arquivo permanente e encaminhar, mensalmente ao INDEA, os dados de recebimento, produção, comercialização e dados nosográficos das doenças das indústrias registradas no SIM (Serviço de Inspeção Sanitária Municipal) que forem indicadas para o processo de adesão;
IV – manter em arquivo permanente e encaminhar, mensalmente ao INDEA, relatórios contendo os resultados laboratoriais dos produtos de origem animal, bem como, informações sobre as medidas adotadas frente à observação de não conformidades quanto à indústria e ao produto;
Art. 4° O produto de origem animal inspecionado pelo Serviço de Inspeção Sanitária do município ou consórcio de Municípios deve:
a) estar devidamente registrado no Serviço de Inspeção atendendo os requisitos técnicos de identidade e qualidade estabelecidos na legislação vigente;
b) conter no rótulo as informações abaixo, sem prejuízo das demais especificidades regulamentares vigentes:
1. identificação do Serviço de Inspeção Sanitária;
2. no caso de Serviço de Inspeção via consórcio, deverá conter número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço da sede onde possa ser demandado o cumprimento de obrigações;
3. número de registro provisório no SUSAF;
Art. 5° As indústrias indicadas pelo Serviço de Inspeção Sanitária do município ou consórcio de municípios deverão atender os pré-requisitos estruturais e de processamento estabelecidos para agroindústrias conforme disposto em legislação vigente.
Parágrafo único. as indústrias de abate deverão atender as normas estabelecidas para abate humanitário e retirada de Material de Risco para Encefalopatia, e realizar todas as linhas de inspeção instituídas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6° O município e/ou consórcio de Municípios devem finalizar o processo de reconhecimento de equivalência do Serviço de Inspeção Sanitária e adesão ao SUSAF/MT no prazo de 2 (dois) anos a contar da data de auditoria pelo INDEA, após envio do processo de solicitação à SEAF.
§ 1° o município ou consórcio de Municípios que, no prazo estabelecido no caput deste artigo que não obtiver o reconhecimento da equivalência de seu serviço de inspeção e adesão junto ao SUSAF/MT, não poderão mais realizar o comércio intermunicipal dos produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso, ficando restrito a comercializar seus produtos somente no âmbito municipal onde a indústria esteja registrada;
§ 2° as embalagens contendo a chancela do SUSAF/MT serão apreendidas.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de outubro de 2020.
SILVANO FERREIRA DO AMARAL
Secretário de Estado de Agricultura Familiar
Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SEAF/MT
MARCOS CATÃO DORNELAS VILAÇA
Presidente Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA /MT