O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19;
CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Operação de Emergência do Estado e do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR);
CONSIDERANDO o posicionamento da Direção Geral de Vigilância em Saúde do Estado, exarado em conjunto com o Centro de Operações de Emergências (COE), em face do atual cenário da epidemia de coronavírus em Mato Grosso do Sul, apontando o distanciamento social como medida eficaz para a desaceleração do número de casos e de óbitos;
CONSIDERANDO a efetiva atuação da Secretaria de Estado de Educação na modalidade ensino à distância, por intermédio de instrumentos de tecnologia da informação e da oferta de mecanismos específicos de atendimento especializado para os casos que o requeiram, observadas as normas de biossegurança;
DECRETA:
Art. 1° Altera-se a redação do caput do art. 2°-G e acrescenta-se o art. 2°-H ao Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 2°-G. Prorroga-se até o término do ano letivo de 2020 a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, prevista no art. 2°-F deste Decreto.
……………………………………………….“(NR)
“Art. 2°-H. A Secretaria de Estado de Educação, em decorrência do disposto no art. 2°-G deste Decreto, manterá as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino abertas para atender aos alunos que estejam com dificuldades:
I – de aprendizagem, oferecendo-lhes atendimento por meio do serviço denominado “Reforço/Plantão Tira-Dúvidas “;
II – de conectividade, disponibilizando lhes recursos tecnológicos.
§ 1° Os serviços educacionais que, excepcionalmente, forem realizados de forma presencial nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino observarão as normas de biossegurança.
§ 2° O Secretário de Estado de Educação expedirá resolução regulamentando as disposições deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 5 de outubro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
MARIA CECÍLIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação