DOU de 20/08/2012
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto do art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.
Art. 2º – Fica criada a Nota Complementar NC (44-1) ao Capítulo 44 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com a redação constante do Anexo II.
Art. 3º – A Nota Complementar NC (39-4) da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega
ANEXO I
Código TIPI
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Descrição
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Alíquota (%)
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3920.49.00
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Ex 01 – Laminados rígidos de poli-cloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis
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5
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ANEXO II
NC (44-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:
Código TIPI
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4410.11.10
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4410.11.29
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4410.11.90
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4410.12
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4410.19
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4411.12
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4411.13.10
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4411.13.99
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4411.14
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4411.9
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ANEXO III
“NC (39-4) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:
Código TIPI
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3920.62.99 Ex 01
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3920.49.00 Ex 01
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3921.90.11
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