(DOU de 23/04/2012)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º -…
…
§ 5º – Para fins do disposto no inciso V, não deve ser considerado o percentual de indeferimentos de pedidos de ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS efetuados por empresa incorporada. (NR)
§ 6º – O disposto no § 5º aplica-se às incorporações efetuadas até a data da publicação desta Portaria.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria aplica-se aos pedidos de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS que se encontram em análise perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Henrique Barbosa Filho