O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020 – Lei Aldir Blanc – que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 986, de 29 de junho de 2020, que estabelece a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e as regras para a restituição ou a suplementação por meio de outras fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providencias e o disposto no Decreto Rio n° 47.355, de 8 de abril de 2020, que decreta Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de janeiro em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o atual estado de pandemia de COVID-19 exige que seja conferida relativização à literalidade de norma antes decretada, uma vez que a pandemia é real com consequências desastrosas, inclusive no tocante a garantia de subsistência;
CONSIDERANDO que a missão institucional da Secretaria Municipal de Cultura – SMC é promover o desenvolvimento da cultura carioca respeitando as dimensões simbólica, econômica e cidadã das diversas atividades e expressões culturais;
CONSIDERANDO o poder-dever de correção, vigilância e transparência exercido pela Administração Pública, com adoção de práticas administrativas que garantam a aplicação dos recursos financeiros, de forma planejada e eficiente, nas finalidades estipuladas na Lei 14.017, de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural pelo Município do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, para viabilizar o alcance efetivo de interesse público prioritário;
CONSIDERANDO a importância, para toda a sociedade, da contribuição econômico-social promovida pela da Lei Aldir Blanc para os que concebem a cadeia do setor cultural;
CONSIDERANDO o imperativo comprometimento de sucessiva avaliação e fiscalização do plano de ação para aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, formulado pelo Grupo de Trabalho aqui criado, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° O Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, executará diretamente pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, o valor de R$ 39.392.682,90 (trinta e nove milhões, trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), nas ações emergenciais destinadas ao setor cultural, em consonância com o preconizado pelos arts. 2° e 3° da Lei federal n° 14.017, de 2020 – Lei Aldir Blanc.
Art. 2° Fica criado, pelo prazo de cento e vinte dias, podendo ser prorrogado, o Grupo de Trabalho Especial – GTE, para planejar, acompanhar e zelar pela execução dos recursos aplicados em ações emergenciais de apoio ao setor cultural oriundos da Lei federal n° 14.017, de 2020.
§ 1° A SMC, com o auxílio do GTE, das demais secretarias municipais e órgãos competentes, deverá providenciar os suportes administrativos e operacionais para o recebimento e execução do valor integral a ser destinado ao Município do Rio de Janeiro.
§ 2° A criação do GTE não resultará, em qualquer hipótese, em aumento de despesas e nem na criação ou extinção de órgão público.
Art. 3° O GTE será integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
II – Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL;
III – Secretaria Municipal da Fazenda – SMF;
IV – Empresa Municipal de Informática – IPLANRIO;
V – Conselho Municipal de Política Cultural, representante da sociedade civil – CMPC.
§ 1° O GTE será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura.
§ 2° Os membros serão indicados pelos respectivos órgão e entidades, no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 3° Fica facultado ao Secretário Municipal de Cultura – Presidente do GTE, convidar a Câmara Municipal do Rio de Janeiro – CMRJ; a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SECEC e a Secretaria Especial da Cultura – Ministério do Turismo, para compor o GTE.
Art. 4° Compete ao GTE:
I – participar da elaboração do Plano de Ação para a aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc;
II – operacionalizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;
III – participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município para a distribuição dos recursos na forma prevista nos arts. 2° e 3°, da Lei federal n° 14.017, de 2020, e legislação municipal;
IV – acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no § 1°, do art. 2° deste Decreto;
V – acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município;
VI – zelar de forma a afiançar transparência e controle na execução dos recursos transferidos;
VII – elaborar relatórios parciais e final da execução dos recursos no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho se reunirá sempre que convocado pelo presidente, e as reuniões serão instrumentalizadas por documento publicável.
Art. 5° A Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro – CGM, no exercício de suas atribuições, atuará na comprovação da legalidade e avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão na aplicação dos recursos públicos transferidos pela União.
Art. 6° A Procuradoria Geral do Município – PGM, órgão gestor do Sistema Jurídico Municipal, por sua Procuradoria Administrativa – PADM, prestará consultoria e orientação jurídica através de pareceres e manifestações técnicas.
Art. 7° Fica suspenso o disposto no § 6° do art. 7° do Decreto Rio n° 40.615, de 10 de setembro de 2015, alterado pelo Decreto 40.937, de 19 de novembro de 2015, enquanto perdurarem os efeitos dos Decretos Rio n° 47.282, de 2020 e 47.355, de 2020, dessa forma, conferindo proibição de Conselheiros participarem de reuniões, grupos de trabalho e comissão de avaliação, no que tange a temática operacional dos recursos recebidos da União para a execução das ações emergenciais.
Art. 8° O Secretário Municipal de Cultura poderá expedir resoluções para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei federal n° 14.017, de 2020.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA