O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 11 do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 4°-A. Nos Municípios indicados no Anexo VI autoriza-se a realização de eventos coorporativos e institucionais de que trata o § 4° com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (AC)
§ 5° Permanece autorizada a realização de eventos sociais, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR)
§ 5°-A. Nos Municípios indicados no Anexo VI autoriza-se a realização de eventos sociais de que trata o § 5°, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de outubro de 2020.
Art. 3° Revoga-se o Anexo V do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de outubro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO