O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica assegurado o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel – B100 inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento), em virtude da Resolução da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP n° 821/2020 e convalida operações.
Parágrafo único. O disposto no caput está em consonância com os termos do Convênio ICMS 53/20, de 30 de julho de 2020, celebrado na 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília – DF.
Art. 2° Para fins do ressarcimento de que trata o art. 1°,os contribuintes, deverão:
I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) dados da Nota Fiscal Eletrônica, que acobertaram as operações, tais como: número, série, data de emissão, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e Razão Social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e Razão Social do destinatário, unidade federada do destinatário, chave de acesso, produto, código do produto ANP, Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de biocombustível na mistura informado na Nota Fiscal Eletrônica;
b) dados da Base de Cálculo e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da Base de Cálculo e do ICMS total devido na operação de saída; e
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II – protocolar a planilha indicada no inciso I, juntamente ao requerimento de ressarcimento na Coordenadoria da Receita Estadual;
III – demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento do destinatário, mediante a apresentação de documentação comprobatória da composição de preços dos combustíveis, documentação de operações com combustível comercializado, mantendo o percentual mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) de B100 e comprovação da efetividade das operações realizadas com percentuais inferiores a 12% (doze por cento) de B100; e
IV – estar em condições que permita a emissão de Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, perante a Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
Art. 3° A Coordenadoria da Receita Estadual deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias e, havendo discordância das operações ou valores informados pelo contribuinte; fundamentar e abrir prazo para manifestação ou retificação por parte do contribuinte.
Art. 4° O ressarcimento de que trata este Decreto será efetuado ao remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação estadual.
Parágrafo único. Na hipótese de importação de Óleo Diesel A pelo contribuinte referido no art. 1°, cuja retenção e recolhimento do ICMS/ST (Substituição Tributária) tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis, nos termos da legislação estadual.
Art. 5° Ficam convalidadas as operações com Óleo Diesel B, realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020, contendo percentual de Biodiesel – B100 inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento), em virtude da Resolução ANP n° 821/2020 e que tenham atendido às demais normas vigentes.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 2020.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de outubro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador