A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a imperativa construção coletiva, transparente, ágil e inclusiva das estratégias e da sistematização das linhas gerais para a operacionalização das ações previstas na Lei n° 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc;
CONSIDERANDO a atuação junto a sociedade civil organizada, por meio do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, objetivando propostas de ações emergenciais na cultura local, para aplicação dos recursos oriundos da Lei Federal n° 14.017/2020;
CONSIDERANDO o resultado consentido através da promoção de diálogos multisetoriais com a Sociedade Civil, decorrente da realização, no modelo virtual, do Fórum Carioca de Cultura, das gerências da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, bem como do acolhimento no plantão presencial nos equipamentos culturais, contemplando as cinco áreas de planejamento da cidade do Rio de Janeiro, cumulado com as manifestações formalizadas pelas entidades representativas dos diversos segmentos de arte e cultura junto a esta SMC, dirigido a amenizar os prejuízos causados pela pandemia, que se constitui desastrosas, inclusive no tocante a garantia de subsistência;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao Município Carioca nas ações emergenciais de apoio ao setor cultural definidas nos incisos II e III, do artigo 2°, da Lei Federal n° 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° O valor de R$ 39.392.682,90 (trinta e nove milhões, trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), que será repassado mediante transferência da União, na forma da Lei Federal n° 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc e está previsto no Decreto Federal regulamentador n° 10.464/2020, será executado diretamente pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, em ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública.
Art. 2° A execução das ações de competência do município obedecerá ao Plano de Ação inserido na Plataforma + Brasil.
Art. 3° Para a operacionalização da renda emergencial na forma de subsídio mensal, definido no inciso II, do artigo 2°, do Decreto Federal n° 10.464/2020, objetivando a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, será destinado o valor de R$ 19.938.000,00 (dezenove milhões, novecentos e trinta e oito mil reais).
Art. 4° A concessão do benefício na forma de subsídio será operacionalizada através de 2 (duas) parcelas, podendo ser adimplidas num mesmo ato. O valor das parcelas será escalonado pela pontuação obtida na aplicação dos critérios orientadores dispostos no Artigo 14 desta Resolução.
I – O escalonamento dos valores se dará da seguinte forma:
a) Faixa 1 – R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) Faixa 2 – R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
c) Faixa 3 – R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II – Para fazer jus ao subsídio, os espaços artísticos e culturais, geridos por pessoas, microempresas e pequenas empresas culturais cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, firmarão a assunção das informações apresentadas, por meio do ANEXO I – AUTODECLARAÇÃO, comprovando:
a) que tiveram as atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social adotadas em razão da pandemia causada pelo COVID – 19;
b) que possuem inscrição e a respectiva homologação em pelo menos um dos cadastros constantes do artigo 6°, do Decreto Federal n° 10.464/2020;
c) que residem e exercem atividades culturais no Município do Rio de Janeiro;
d) que não constituem espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, como também espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
e) através de portfólio, redes sociais, site oficial, fotos, vídeos, matérias jornalísticas, publicidades, entre outros, ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artísticas e culturais nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei n° 14.017/2020;
III – Posteriormente a solicitação dos subsídios, a gestão municipal promoverá a competente análise com vistas à homologação. O pagamento está condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados, em âmbito federal, disponibilizada pelo Ministério do Turismo, não dispensando a realização de outras consultas as bases que se façam necessárias;
IV – Os espaços culturais que não possuírem identificação por CNPJ, para ensejar a validação do recebimento do benefício, informarão o número recebido no cadastro homologado, vinculando o CPF do solicitante como gestor responsável da organização ou ao espaço beneficiário. É vedado o recebimento cumulativo de SUBSÍDIO, mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultural;
V – Fica vedada a concessão do subsídio mensal a que se refere o art. 3° deste Decreto, a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
VI – Tratando-se de espaço cultural mantido por coletivo, deverá haver expressa anuência, assinada pelo total dos membros, na forma do ANEXO II – DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA, informando quem é o gestor/responsável legal do coletivo cultural, que passará a ser identificado pelo CPF informado para a representação formal;
VII – O rol preliminar dos beneficiários com os respectivos valores dos subsídios, definido depois da aplicação dos critérios orientadores contidos no Artigo 14 desta Resolução, será homologado e publicado no Diário Oficial do Município, após parecer da Comissão de Validação e Homologação do Cadastro Municipal de Cultura do Rio de Janeiro, criada pela Resolução SMC N° 440, de 30 de setembro de 2020;
VIII – Será ofertado prazo improrrogável de 3 (três) dias corridos para possíveis recursos, e, após julgamento do recurso, a SMC, através da mesma Comissão de Validação e Homologação, homologará em definitivo o cadastro, contemplando os habilitados ao subsídio com os respectivos valores aprovados.
Parágrafo único. O escalonamento do subsidio previsto no inciso I poderá sofrer redução de valores, caso a demanda calculada para cada parcela a ser paga seja maior que a quantidade de recursos financeiros disponíveis para esta finalidade, observando o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5° Os espaços culturais beneficiados na forma de subsidio mensal para manutenção ficam obrigados, após a retomada de suas atividades, a garantirem como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas da Cidade do Rio de Janeiro ou a realizarem atividades em espaços públicos de sua comunidade, podendo ainda se valer dos equipamentos culturais para adimplir sua obrigação. As contrapartidas serão efetivadas em cooperação e planejamento definido com a SMC.
Parágrafo único. A beneficiária do subsídio deverá observar as seguintes condições:
I – As atividades oferecidas como contrapartida deverão ser eminentemente sociais, prestadas de forma gratuita, devendo apresentar proporcionalidade, de no mínimo, 20%, entre o custo da realização e o valor recebido a título de benefício na forma de subsídio;
II – Para o cumprimento do disposto no caput, deverá ser apresentado, quando da assinatura do Termo de Concessão de Subsídios – Lei Aldir Blanc, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços, apresentando, comprovadamente, proporcionalidade entre o valor recebido no pagamento do subsídio e os gastos para a realização da contrapartida, conforme ANEXO III – DECLARAÇÃO DE CONTRAPARTIDA;
III – A proposta de contrapartida que já foi oferecida durante o cadastramento realizado através do Cadastro de espaços, grupos, instituições e coletivos culturais poderá ser reformulada quando da assinatura do Termo de Concessão de Subsídios;
Art. 6° A concessão do benefício será formalizada por instrumento específico – ANEXO IV – TERMO PARA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO.
I – O Termo firmado conterá:
a) Identificação do espaço cultural, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, vinculando o CPF do signatário, gestor/responsável para o recebimento do subsidio;
b) Cláusula contendo as penalidades pela inadimplência do cumprimento da contrapartida;
c) Indicação do banco, agência e conta corrente em que ocorrerá o depósito do subsidio em nome do responsável ou da empresa solicitante.
II – Deverão ser juntados ao termo previsto no caput deste artigo o ANEXO I – AUTODECLARAÇÃO, o ANEXO III – DECLARAÇÃO DE CONTRAPARTIDA e o ANEXO II – DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA, se for o caso;
III – O prazo para a realização da contrapartida, obrigatoriamente, atenderá o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
Art. 7° Poderão ser consideradas para pagamento com recursos do subsidio as despesas ocorridas desde a edição Decreto Legislativas n° 6, em 20 de março de 2020, facultando incluir despesas realizadas com:
I – internet;
II – transporte;
III – aluguel;
IV – telefone;
V – consumo de água e luz; e
VI – outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 1° Poderão ser incluídos como gastos relativos à manutenção das atividades aqueles relativos às despesas indiretas que garantam a continuidade das atividades básicas dos espaços culturais.
§ 2° Gastos com equipes administrativas e de campo, que trabalhem regularmente no espaço/instituição/organização, poderão ser realizados, desde que o gestor/responsável legal, na forma do ANEXO V – DECLARAÇÃO DE DESPESA DE PESSOAL, garanta não ter se utilizado das medidas emergenciais previstas nas Leis Federais n°s. 13.982/2020 e 14.020/2020.
§ 3° É vedada a despesa a título de Pró-Labore, uma vez que a natureza deste gasto não se coaduna ao caráter emergencial da Lei Federal n° 14.017/2020, que exige que o subsidio seja para gastos relativos à manutenção da atividade cultural, portanto, não considerando a remuneração pela atividade de administrador do espaço como gasto emergencial cogente para a manutenção da atividade cultural.
Art. 8° A Prestação de Contas do subsidio deverá ser apresentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento do total das parcelas previstas no artigo 4°, observando o modelo proposto pelo ANEXO VI – FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
§ 1° A prestação de contas, prevista no caput, deverá conter os seguintes elementos:
I – Declaração de que os recursos foram utilizados na manutenção do espaço cultural durante a interrupção das atividades por força das medidas de isolamento social;
II – Listagem contendo a natureza do gasto, data e valor;
III – Cópia das contas, recibos, boletos e outros documentos que deram suporte aos gastos, comprovando que a despesa foi efetivamente paga; e
IV – Cópia do comprovante de depósito da devolução do saldo não utilizado à conta do Fundo Municipal de Cultura, no Banco do Brasil, Agência n° 2234.9, conta corrente n° 62.000-9, quando for o caso.
§ 1° Não será permitido considerar na Prestação de Contas dos valores recebidos a título de subsidio, gastos para atender despesas com a realização de pré-produção, produção ou pós-produção da contrapartida.
§ 2° Todos os comprovantes das despesas realizadas deverão estar em nome do beneficiário ou no endereço do espaço.
§ 3° Será considerado inadimplente o beneficiário que não apresentar a prestação de contas no prazo legal previsto no caput deste artigo e, consequentemente, será realizada a respectiva inscrição em Dívida Ativa.
§ 4° A SMC assegurará ampla publicidade e transparência às contas prestadas pelo beneficiário no uso do subsídio, instrumentalizada através da Prestação de Contas.
Art. 9° Para a operacionalização da renda emergencial através de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções de audiovisual, de manifestações culturais, bem como a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, definido através do inciso III do artigo 2° do Decreto n° 10.464/2020, será destinado o valor de R$ 19.454.682,90 (dezenove milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa centavos).
Art. 10. A execução dos recursos, numa perspectiva estruturante das ações desenvolvidas especialmente por fomento, através de editais, em consonância com o Sistema Municipal de Cultura – Lei n° 6.708, de 15 de janeiro de 2020, será da seguinte forma:
I – PRÊMIO AÇÕES LOCAIS – Instrumento convocatório: Chamamento Público; Modelo de Seleção: Simplificada. Selecionar e premiar financeiramente, por meio do PRÊMIO AÇÕES LOCAIS, a realização continuada de práticas, atividades e projetos nos campos da cultura, da arte, da comunicação e do conhecimento, que promovam transformações socioculturais positivas nas comunidades e nos territórios em que são desenvolvidas, fomentando a diversidade cultural carioca;
II – PRÊMIO ARTE & ESCOLA – Instrumento convocatório: Chamamento Público; Modelo de Seleção: Simplificada. Selecionar e premiar financeiramente, por meio do PRÊMIO ARTE & ESCOLA, as melhores OFICINAS CULTURAIS, com contrapartidas socioculturais, realizadas para alunos da rede municipal de ensino, de forma virtual ou fisicamente, em escolas municipais ou em bibliotecas da rede de equipamentos culturais da Secretaria Municipal de Cultura. Serão realizadas práticas e ações de arte e cultura que dialoguem com as atividades da rede municipal de ensino, visando complementar o currículo escolar;
III – PRÊMIO FORMAÇÃO EMPREENDEDORA A ECONOMIA CRIATIVA – Instrumento convocatório: Chamamento Público; Modelo de Seleção: Simplificada. Selecionar e premiar financeiramente, por meio do PRÊMIO FORMAÇÃO EMPREENDEDORA A ECONOMIA CRIATIVA, para Microempreendedores Individuais e/ou Pessoas Físicas, visando a qualificação profissional dos premiados para maximizar suas potencialidades empreendedoras, agregando valor aos projetos, estruturando-os dentro de conceitos de uma gestão qualificada, visando à longevidade do empreendimento, de forma estruturada, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da Cidade do Rio de Janeiro.
IV – FOMENTO ÀS ARTES – Instrumento convocatório: Chamamento Público; Modelo de Seleção: Simplificada. Selecionar e apoiar financeiramente projetos culturais a serem realizados no município do Rio de Janeiro. Serão fomentados projetos culturais, selecionados das seguintes linguagens:
01. artes visuais;
02. artesanato;
03. audiovisual;
04. bibliotecas;
05. carnaval:
06. centros culturais;
07. cultura infância;
08. carnaval
09. cinema;
10. circo;
11. dança;
12. design;
13. folclore
14. fotografia;
15. literatura;
16. moda;
17. museus;
18. música;
19. teatro/teatro de bonecos;
20. projetos de ações afirmativas, incluindo acessibilidade e inclusão social;
21. preservação e restauração do patrimônio natural, material e imaterial.
V – MEMÓRIA TÉCNICA – Instrumento convocatório: Chamamento Público; Modelo de Seleção: Simplificada. Selecionar e apoiar financeiramente por meio do PREMIO PRESERVAÇÃO DA MEMORIA TÉCNICA, técnicos que, por meio de depoimentos em vídeos, auxiliarão a formar acervo de memória dos trabalhos técnicos nas montagens e produções do início desse século, com vistas e alternativas de estimulo a formação.
Art. 11. A seleção estabelecida no inciso III do artigo 2° do Decreto n° 10.464/2020 obedecerá aos seguintes limites orçamentários em cada seleção, observando o teto previsto no Artigo 9° desta Resolução:
Editais |
Valor Unitário* |
Valor |
Ações Locais |
13.248,94 |
3.418.227,63 |
Arte & Escola |
13.248,94 |
3.418.227,63 |
Formação |
20.911,50 |
418.227,64 |
Fomento às Artes |
50.000,00 |
10.400.000,00 |
Memória Técnica |
1.000,00 |
1.800.000,00 |
TOTAIS |
|
19.454.682,90 |
* Valores Brutos sujeito a retenções legais: IR /INSS /ISS
Art. 12. Os valores dispostos no Artigo 11 e destinados à operacionalização dos editais, caso não se materializem, poderão sofrer alterações de reversão tanto para aporte em outras modalidades de editais, como também para subsídios.
Art. 13. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I. Institucionalidade – é o reconhecimento legal de uma determinada instituição. Para efeito de pontuação máxima será necessário apresentar Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ – ATIVA, obtido através do sítio da Receita Federal;
II. Territorial – estabelece ou delimita a área geográfica em que o Município aplicará a Lei, levando em consideração as desigualdades sociais. Assim, o cadastrado terá o seu endereço enquadrado em um dos cinco tipos de regiões estabelecidos pela SMC, levando-se em consideração o Índice de Desenvolvimento Social – IDS, de seu endereço cadastrado;
III. Ações Afirmativas – atuações que apresentam como premissa básica a garantia de igualdade, oportunidade e tratamento, compensando perdas provocadas pela discriminação, através da promoção de ações voltadas à inclusão socioeconômica e de acessibilidade, buscando minorar desigualdades e manter a assimetria de oportunidades de grupos de uma sociedade, abrangendo o reconhecimento legal das tradições culturais e o fomento da sua continuidade. Para a comprovação da atuação em ações afirmativas, serão utilizados os documentos entregues junto com o ANEXO I – AUTODECLARAÇÃO, em especial portfólio, redes sociais, site oficia, fotos, vídeos, matérias jornalísticas, entre outros; e
IV. Aspectos quantitativos de pessoal – quantidade de pessoas que representa ou emprega, constante do ANEXO V – DECLARAÇÃO DE DESPESA DE PESSOAL.
Art. 14. Para definir o enquadramento de que dispõe o Artigo 4° desta Resolução, fica estabelecida pontuação, que será obtida pela consideração dos critérios objetivos abaixo:
Quadro de pontuações
Critérios de pontuação |
|||||
|
Não possui CNPJ |
Possui CNPJ |
|||
Institucionalidade |
1 |
2 |
|||
|
Território Tipo 1 |
Território Tipo 2 |
Território Tipo 3 |
Território Tipo 4 |
Território Tipo 5 |
Territorial |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
Atendimento de 1 a 3 grupos |
Atendimento de 3 a 5 grupos |
Atendimento de 6 a 8 grupos |
Mais de 8 grupos atendidos |
|
Promoção de ações afirmativas, de acordo com público atendido (**) |
1 |
2 |
3 |
4 |
|
|
0 a 10 empregados |
11 a 20 empregados |
Mais de 20 empregados |
||
Quantitativo de Pessoal |
1 |
2 |
3 |
||
TOTAL |
|
(*) Tabela Referencial no Quadro Territorial
(**) Referencial de público atendido:
Negros; Indígenas; LGBT; Pessoas com deficiência; População em regime prisional; Quilombolas; População de Baixa Renda; Pessoas ou grupos vítimas de violência; Populações de regiões fronteiriças; Ciganos; Idosos; Mulheres; Pessoas em situação de sofrimento psíquico; Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana; Ribeirinhos; Grupos assentados de reforma agrária; População sem teto; Populações em áreas de vulnerabilidade social; Imigrantes; Populações atingida por barragens.
Quadro Territorial
Região Administrativa |
Bairros |
População |
Distribuição |
Tipo |
Jacarepaguá |
Anil, Curicica, Freguesia de Jacarepaguá, Gardênia Azul, Jacarepaguá, Pechincha, Praça Seca, Tanque, Taquara e Vila Valqueire |
648.056 |
9,88% |
3 |
Barra da Tijuca |
Barra da Tijuca, Camorim, Grumari, Itanhangá, Joá, Recreio dos Bandeirantes, Vargem Grande e Vargem Pequena |
336.493 |
5,13% |
1 |
Cidade de Deus |
Cidade de Deus |
50.411 |
0,77% |
5 |
Portuária |
Caju, Gamboa, Santo Cristo e Saúde |
48.664 |
0,74% |
5 |
Centro |
Centro e Lapa |
41.142 |
0,63% |
2 |
Rio Comprido |
Catumbi, Cidade Nova, Estácio e Rio Comprido |
78.975 |
1,20% |
2 |
Santa Teresa |
Santa Teresa |
40.926 |
0,62% |
2 |
São Cristóvão |
Benfica, Mangueira, São Cristóvão e Vasco da Gama |
84.908 |
1,29% |
5 |
Ilha de Paquetá |
Paquetá |
3.361 |
0,05% |
2 |
Tijuca |
Alto da Boa Vista, Praça da Bandeira e Tijuca |
183.810 |
2,80% |
2 |
Vila Isabel |
Andaraí, Grajaú, Maracanã e Vila Isabel |
189.310 |
2,89% |
2 |
Ilha do Governador |
Cidade Universitária e os catorze bairros da Ilha do Governador: Bancários, Cacuia, Cocotá, Freguesia, Galeão, Jardim Carioca, Jardim Guanabara, Moneró, Pitangueiras, Portuguesa, Praia da Bandeira, Ribeira, Tauá e Zumbi |
204.610 |
3,12% |
3 |
Botafogo |
Botafogo, Catete, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Humaitá, Laranjeiras e Urca |
239.729 |
3,65% |
1 |
Copacabana |
Copacabana e Leme |
161.191 |
2,46% |
1 |
Lagoa |
Gávea, Ipanema, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, São Conrado, Vidigal |
167.774 |
2,56% |
1 |
Rocinha |
Rocinha |
69.356 |
1,06% |
5 |
Ramos |
Bonsucesso, Manguinhos, Olaria, Ramos |
153.177 |
2,33% |
3 |
Penha |
Brás de Pina, Penha, Penha Circular |
144.810 |
2,21% |
3 |
Inhaúma |
Del Castilho, Engenho da Rainha, Inhaúma, Higienópolis, Maria da Graça, Tomás Coelho |
138.472 |
2,11% |
4 |
Méier |
Abolição, Água Santa, Cachambi, Encantado, Engenho de Dentro, Engenho Novo, Jacaré, Lins de Vasconcelos, Méier, Piedade, Pilares, Riachuelo, Rocha, Sampaio, São Francisco Xavier, Todos os Santos |
463.639 |
7,07% |
4 |
Irajá |
Colégio, Irajá, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vila Kosmos, Vista Alegre |
261.442 |
3,98% |
4 |
Madureira |
Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Cavalcante, Engenheiro Leal, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Quintino Bocaiuva, Rocha Miranda, Turiaçu, Vaz Lobo |
351.470 |
5,36% |
4 |
Anchieta |
Anchieta, Guadalupe, Parque Anchieta, Ricardo de Albuquerque |
117.543 |
1,79% |
5 |
Pavuna |
Acari, Barros Filho, Coelho Neto, Costa Barros, Parque Colúmbia, Pavuna |
108.880 |
1,66% |
5 |
Jacarezinho |
Jacarezinho |
33.829 |
0,52% |
5 |
Complexo do Alemão |
Complexo do Alemão |
64.715 |
0,99% |
5 |
Maré |
Complexo de treze favelas que formam a Maré |
129.909 |
1,98% |
5 |
Vigário Geral |
Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas, Vigário Geral |
125.431 |
1,91% |
5 |
Bangu |
Bangu, Gericinó, Padre Miguel, Senador Camará e Vila Kennedy. |
488.645 |
7,45% |
5 |
Campo Grande |
Campo Grande, Cosmos, Inhoaíba, Senador Vasconcelos e Santíssimo. |
546.482 |
8,33% |
5 |
Santa Cruz |
Paciência, Santa Cruz e Sepetiba |
385.682 |
5,88% |
5 |
Guaratiba |
Guaratiba, Barra de Guaratiba e Pedra de Guaratiba |
158.867 |
2,42% |
5 |
Realengo |
Realengo, Deodoro, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Vila Militar e Campo dos Afonsos |
339.278 |
5,17% |
5 |
Parágrafo único. A pontuação do beneficiário do subsídio será obtida pela soma aritmética dos valores constantes do Quadro de Pontuações, com vistas ao enquadramento das seguintes faixas:
a) Faixa 1, até dois pontos;
b) Faixa 2, entre três pontos e 10 pontos;
c) Faixa 3, maior que 10 pontos.
Art. 15. Os territórios que não estiverem contemplados no Quadro Territorial serão analisados, para efeitos de pontuação, nos termos do disposto no citado Quadro, pelo Grupo de Trabalho criado pela Resolução SMC n° 56, de 13 de agosto de 2020.
Art. 16. Os critérios para seleções públicas de que trata o Artigo 11 serão estabelecidos através de editais que serão publicados, sendo oferecido o prazo de 15 (quinze) dias corridos para inscrições, em consonância com o caráter emergencial intrínseco ao conceito da Lei Federal n° 14017/2020.
Art. 17. Os editais referentes às ações elencadas no inciso III, do artigo 2° da Lei Federal 14.017, de 2020, poderão, salvo previsão legal em contrário, estabelecer prestação de contas simplificada com ênfase no cumprimento do objeto.
Art. 18. Havendo saldo remanescente, o valor estimado para a execução dos recursos indicado no Plano de Ação poderá ser remanejado entre as ações dos incisos II e III do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017 de 29 de junho de 2020, respeitado limite mínimo de destinação de 20% dos recursos para as ações do inciso III, conforme autoriza o artigo 11, § 6°, do Decreto Federal n° 10.464/20, devendo o remanejamento ser informado no relatório de gestão final a ser enviado ao governo federal.
Art. 19. No caso de identificação, a qualquer tempo, de irregularidade, o repasse de recursos poderá ser suspenso ou cancelado, mediante prévia comunicação ao beneficiário, que poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, pela aplicação dos valores recebidos em desconformidade com a legislação vigente; informações inverídicas prestadas ou declaradas ao Poder Público; descumprimento do objeto pactuado na forma estipulada em edital próprio e ausência de prestação de contas dos valores recebidos, quando for o caso, bem como devolução dos recursos financeiros indevidamente recebidos.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2020 ou até quando perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus – COVID-19, se este ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES
Considerando a pandemia COVID-19, reconhecida pelo Decreto Legislativo do Congresso Nacional n° 6, de 20 de março de 2020;
Considerando a Lei N° 14.017, de 29 de julho de 2020 – Lei Aldir Blanc, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, _______________________________________________________________, (nome do representante) representante do espaço cultural ____________________________________-________________________, composto por __________ membros,
DECLARO, na condição de requerente ao subsídio mensal do artigo 2°, da Lei Federal n° 14.017 de 29 de junho de 2020, especificamente no Inciso II, que:
1 – Atuei social ou profissionalmente no município do Rio de Janeiro, nas áreas artística e cultural, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei n° 14.017, de 2020, porém, por força das medidas de isolamento social, houve interrupção da realização das minhas atividades culturais;
2 – Realizei inscrição no Cadastro de espaços, grupos, instituições e coletivos culturais no Município do Rio de Janeiro, homologado em ___/___/___, recebendo o N°: _______________;
3 – Não recebi de forma cumulativa o mesmo benefício. (Mesmo sendo responsável pela gestão de mais de um espaço cultural ou que esteja inserido em mais de um dos cadastros mencionados no artigo 6° da Lei Aldir Blanc);
4 – Estou ciente que ao preencher este formulário, a falsidade dos dados lançados nesta AUTODECLARAÇÃO configura crime previsto no Código Penal Brasileiro;
5 – Estou ciente que em caso de descumprimento das regras e exigências estabelecidas para recebimento do subsidio mensal, a SMC irá adotar as providências cabíveis para apuração dos fatos, visando à aplicação das penalidades nas esferas cível, administrativa e criminal, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente;
6 – ACEITO OS TERMOS ACIMA E ATESTO A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES POR MIM PRESTADAS.
___________________________________________________
Assinatura com o CPF do responsável e CNPJ (se tiver)
(Microempresas /Empresas de Pequeno Porte / Cooperativas / Organizações da Sociedade Civil / Organizações Culturais Comunitárias – Coletivos)
Observação:
Deverá ser anexado:
1 – Comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Cultura do Rio de Janeiro de espaços, grupos, instituições e coletivos culturais, instituído pela resolução SMC N° 55/2020, devidamente homologado.
2 – Documentos do espaço cultural, tais como: portfólio; impressos de redes sociais; site oficial; fotos; vídeos; matérias jornalísticas, entre outros, comprovando ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artísticas e culturais nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei n° 14.017/2020.
3 – Cópias dos documentos de identificação do solicitante: carteira de identidade e Comprovante de Situação Cadastral no CPF pela internet, obtida no sítio da Receita Federal.
4 – Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de Pessoa Jurídica pela internet, obtida no sitio da Receita Federal.
5- Comprovante de endereço do espaço cultural ou comprovante de residência do solicitante. Serão aceitas contas de concessionária de serviços públicos, tais como água, luz, telefone ou outra conta que demonstre a vinculação do espaço cultural com o endereço cadastrado.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA
Eu, ____________________________________________________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) n° ______ ______ ______ – ____, declaro fazer parte do (coletivo / grupo / outros) _________________________ __________________________________, composto por _________ membros e, para fazer jus ao subsídio previsto no Inciso II, do Artigo 2°, da Lei Federal n° 14.017 de 29 de junho de 2020 – Lei Aldir Blanc, autorizo e reconheço que o indicado abaixo será o gestor responsável legal pelo espaço cultural do qual sou membro.
Estou ciente de que o CPF informado do gestor, ora representante beneficiário, é o que identifica e representa o espaço cultural acima referenciado, tendo ciência de todas as regras para certificação do benefício, estando de acordo com os seus termos.
Gestor representante do espaço cultural:
___________________________________________________
CPF N° _____ ______ ______ – ___
Rio de Janeiro, de de 2020.
___________________________________________________
Assinatura
ANEXO III
PROPOSTA DE CONTRAPARTIDA (S)
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente, _________________________________________________, portador(a) do CPF N° , na condição de beneficiário do subsídio previsto do Inciso II, do Artigo 2° da Lei Federal N° 14.017, de 29 de junho de 2020, denominada Lei Aldir Blanc, para fins de atendimento ao disposto no Artigo 9° da mesma Lei, ofereço proposta de atividade de contrapartida, em bens ou serviços economicamente mensuráveis, no valor de:
R$ ( )
Declaro estar ciente da obrigação assumida e que após o reinício das minhas atividades, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que se encerrar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo N° 6, de 2020, executarei, de forma gratuita, as atividades que garantem a contrapartida, observando a destinação prioritária aos alunos de escolas públicas da Cidade do Rio de Janeiro ou em espaços públicos da minha comunidade, podendo me valer dos equipamentos culturais, sendo realizadas em intervalos regulares, em cooperação e planejamento com a Secretaria Municipal de Cultura.
Declaro ainda que, considerando o caráter social que reveste a contrapartida, estou ciente da impossibilidade de utilizar o valor recebido para financiar a realização da mesma, bem como estou ciente do impedimento de transferir para terceiros as obrigações assumidas em decorrência do Termo.
CONTRAPARTIDA
Descrição:
______________________________________________________________________________________________________________________________.
______________________________________________________________________________________________________________________________.
Local de execução:
_______________________________________________________________.
Previsão para a execução:
_______________________________________________________________
Custos:
Bens / Serviços |
Valor R$ |
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Total |
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Rio de Janeiro, de de 2020.
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Assinatura com o CPF do responsável e CNPJ (se tiver)
(Microempresas / Empresas de Pequeno Porte / Cooperativas / Organizações da Sociedade Civil / Organizações Culturais Comunitárias – Coletivos)
ANEXO IV
TERMO PARA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO
CADASTRO N° ______________ HOMOLOGADO EM ____/_____/_____
Declaro conhecer a LEI FEDERAL N° 14.017 de 29 de junho de 2020, que foi regulamentada pelo DECRETO FEDERAL N° 10.464, de 17 de agosto de 2020, bem como a RESOLUÇÃO SMC N° , que dispõem sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública e assumo a responsabilização administrativa, civil e penal pela prática de atos contra a administração pública, imperando o comprometimento ético, íntegro, legal e transparente na relação com a Administração Pública Municipal.
Assim, como gestor responsável afirmo figurar como representante de _______ membro (s) que faz (em) parte do espaço que represento.
Indico para fins de depósito do subsídio:
Banco: ____________________________. Agência: _________________
Conta Corrente:_____________________
A Prestação de Contas dos valores recebidos será apresentada em até 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do total das parcelas previstas.
Estou ciente de que a não entrega da prestação de contas no prazo assinalado implicará na inscrição em Dívida Ativa dos valores recebidos, bem como, impedirá de receber qualquer outro benefício ou repasse do Poder Público Municipal.
Rio de Janeiro, de de 2020.
___________________________________________________
Assinatura com o CPF do responsável e CNPJ (se tiver)
(Microempresas / Empresas de Pequeno Porte / Cooperativas / Organizações da Sociedade Civil / Organizações Culturais Comunitárias – Coletivos)
Observação:
Deverá ser anexado:
1 – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ ou do CPF, conforme o caso, obtido no site da Receita Federal.
2 – Declaração do Contador ou cópia entregue à Receita Federal do relatório mensal das receitas brutas, relativo ao período afetado pela pandemia do COVID-19, para aqueles que tenham CNPJ.
3 – Documento indicando a conta corrente que ocorrerá o depósito do subsídio em nome do responsável ou da empresa solicitante.
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL
Declaro que não utilizarei os recursos financeiros do subsídio previsto na Lei Federal n° 14.017 de 29 de junho de 2020, especificamente no Inciso II, do Artigo 2°, para pagar despesas de pessoal que estava compreendido nas medidas emergenciais previstas na Lei Federal n° 13.982, de 02 de abril de 2020 e na Lei Federal n° 14.020 de 06 de julho de 2020.
Declaro que possuo ______ (_________) empregados;
Declaro que represento ______ (_________) pessoas conforme DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA – ANEXO II;
Rio de Janeiro, de de 2020.
___________________________________________________
Assinatura com o CPF do responsável e CNPJ (se tiver)
(Microempresas / Empresas de Pequeno Porte / Cooperativas / Organizações da Sociedade Civil / Organizações Culturais Comunitárias – Coletivos)
ANEXO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
(Do subsídio previsto na Lei Federal n° 14.017 de 29 de junho de 2020, especificamente no Inciso II, do Artigo 2°)
Declaro que os gastos contidos na relação a seguir foram utilizados na manutenção do espaço cultural durante a interrupção das atividades, por força das medidas de isolamento social;
Item |
DESCRIÇÃO |
Documento N° |
Data |
Valor R$ |
01 |
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02 |
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03 |
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04 |
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05 |
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06 |
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07 |
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08 |
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09 |
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10 |
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11 |
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12 |
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13 |
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14 |
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15 |
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16 |
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17 |
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TOTAL |
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QUADRO RESUMO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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VALOR R$ |
Data |
SUBSIDIO RECEBIDO |
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TOTAL DE GASTOS |
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——– |
DEVOLUÇÃO |
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O total de gastos poderá ser superior ao valor recebido como subsidio, não ensejando qualquer ressarcimento.
Rio de Janeiro, de de 2020.
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Assinatura com o CPF do responsável e CNPJ (se tiver)
(Microempresas / Empresas de Pequeno Porte / Cooperativas / Organizações da Sociedade Civil / Organizações Culturais Comunitárias – Coletivos
Observação:
Deverá ser anexado:
1 – Cópia de contas, recibos, boletos e outros documentos que deram suporte aos gastos, comprovando que a despesa foi efetivamente paga.
2 – Cópia do comprovante de depósito da devolução do saldo não utilizado à conta do Fundo Municipal de Cultura, quando for o caso.