O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 3°, 7° e incluídos o inc. XXXV no caput e o § 11 no art. 13 do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………….
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XXXV – quadras esportivas.
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§ 3° O funcionamento das academias fica permitido, inclusive em clubes sociais, shoppings centers e centros comerciais, observado o distanciamento mínimo de 1 (um) aluno a cada 16m² (dezesseis metros quadrados), podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional.
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§ 7° Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos, inclusive em centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e condomínios.
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§ 11. O funcionamento das quadras esportivas, inclusive em parques, praças, clubes sociais e condomínios, deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de usuários simultâneos, observadas as regras dos arts. 22 e 25 deste Decreto, e ainda:
I – intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre cada jogo, para a higienização do espaço;
II – vedada a utilização de vestiários, salvo em condomínios;
III – vedada a presença de público.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Fica alterado o § 3° do art. 17 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 17. ……………………………………………………………………………………………………….
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§ 3° Fica permitida a utilização da academia, observado o distanciamento mínimo de 1 (um) aluno a cada 16m² (dezesseis metros quadrados), exceto coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional, e as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Fica alterado o § 3° do art. 22 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 22. ……………………………………………………………………………………………………….
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§ 3° Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante equivalente.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o inc. IV do art. 16 do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de outubro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.