O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4° do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14-B (…)
§ 1° (…)
(…)
III – a capacidade total de pessoas deve ser estabelecida obedecendo ao limite máximo de 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área do local, ressalvados os eventos corporativos onde essa capacidade deverá obedecer o limite máximo de 1 pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados);
(…)” (NR)
“Art. 14-E (…)
(…)
§ 1° Ficam autorizados eventos sociais voltados para público maiores de 18 (dezoito) anos, nos municípios classificados como de risco baixo, respeitando-se o limite de até 300 (trezentos) convidados.
(…)
§ 3° (…)
(…)
III – os eventos devem ser fechados, com fluxo controlado de pessoas, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 5m² (cinco metros quadrados) de área da sala/local onde estão dispostas as mesas, bem como o limite de convidados;
(…) (NR)
Art. 2° O Anexo Único da Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“ANEXO ÚNICO
“ (NR)
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor em 23 de outubro de 2020.
Vitória, 17 de outubro de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde