A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais e;
CONSIDERANDO a alteração da redação do caput do art. 2°-G do Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, que prorroga até o término do ano letivo de 2020 a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o acréscimo do art. 2°-H ao Decreto supracitado, por meio do Decreto n° 15.526, de 5 de outubro de 2020, que estabelece a abertura das unidades escolares e dos centros da Rede Estadual de Ensino para atender os alunos que estejam com dificuldades de aprendizagem e de conectividade, oferecendo-lhes atendimento por meio do serviço denominado “Reforço/Plantão Tira-Dúvidas” e disponibilizando-lhes recursos tecnológicos;
CONSIDERANDO o art. 10 do Decreto n° 15.395, de 19 de março de 2020, que institui o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense;
CONSIDERANDO o Parágrafo único do art. 25 da Resolução SED n° 3.745, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n° 15.415, de 16 de abril de 2020, que veda o pagamento, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, das vantagens que especifica, aos servidores e aos empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, nos termos dos Decretos n° 15.395, de 20 de março de 2020, e n° 15.398, de 23 de março de 2020, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar o Art. 2°-H, acrescentado ao Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, por meio do Decreto n° 15.526, de 5 de outubro de 2020.
Art. 2° As unidades escolares e centros da REE/MS ofertarão atendimento por meio do serviço denominado “Reforço/Plantão Tira-Dúvidas” e deverão organizar escala dos docentes para atendimento presencial aos estudantes, em conformidade com o disposto no Parágrafo único do art. 25 da Resolução SED n° 3.745, de 19 de março de 2020.
Art. 3° O “Reforço/Plantão Tira-Dúvidas” deverá ser ofertado, preferencialmente, aos estudantes que estiverem com aproveitamento insuficiente, independente do turno de matrícula.
§ 1° O atendimento presencial aos estudantes matriculados no noturno dar-se-á nos turnos matutino e vespertino, em consonância com o art. 22 da Resolução SED n° 3.745, de 19 de março de 2020;
§ 2° O estudante do noturno que não tenha a disponibilidade de frequentar o “Reforço/Plantão Tira-Dúvidas” no diurno será atendido por meio dos recursos tecnológicos no seu turno de matrícula.
§ 3° O atendimento aos estudantes privados de liberdade será, exclusivamente, por meio de recursos tecnológicos, nos casos em que for possível.
Art. 4° O eventual pagamento do incentivo financeiro de difícil acesso, quando for o caso, em razão do “Reforço/Plantão Tira-Dúvidas”, será efetuado apenas aos docentes indicados na escala que, comprovadamente, realizaram o atendimento presencial nas unidades escolares e nos centros da REE/MS.
Art. 5° Para o pagamento do incentivo financeiro de difícil acesso aos docentes, de que trata o art. 4°, as unidades escolares e centros da REE/MS deverão organizar processo físico, coletivo, mensal e encaminhar para a Coordenadoria de Pagamentos (COPAG/SUGESP/SED), contendo:
a) cópia da escala de atendimento presencial dos docentes, devidamente atestada pelo diretor da unidade escolar ou centro da REE/MS;
b) cópia, com confere com original, da Folha de Frequência dos docentes que realizaram “Reforço/Plantão Tira-dúvidas”, presencialmente, na unidade escolar ou centro da REE/MS, devidamente assinada pelo professor e diretor.
Art. 6° Deverá ser disponibilizado, aos estudantes que estejam com dificuldade de conectividade, acesso aos recursos tecnológicos disponíveis nas unidades escolares e centros da REE/MS.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante prévio agendamento na instituição e exclusivamente para fins pedagógicos.
Art. 7° Os serviços educacionais que, excepcionalmente, forem realizados de forma presencial nas unidades escolares e nos centros da REE/MS observarão as normas de biossegurança.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 16 DE OUTUBRO DE 2020.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação