A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1°, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 24 a 28 da Lei Estadual n° 20 .824, de 31 de julho de 2013, e no Decreto Estadual n° 46.308, de 13 de setembro de 2013,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS E OBRIGAÇÕES DO EXECUTOR DO PROJETO ESPORTIVO
Art. 1° Os procedimentos para execução e a prestação de contas de Projetos Esportivos aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE – apoiados com recursos captados junto a empresas contribuintes de iCMS, decorrentes de incentivo fiscal nos termos da Lei Estadual 20.824/2013 e do Decreto Estadual 46.308/2013, serão regulados pelo estabelecido nesta resolução a partir da sua publicação.
Parágrafo único. Os recursos captados pelo Executor decorrentes do incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual 20.824/2013 são considerados recursos públicos e as irregularidades verificadas em sua aplicação ensejarão a aplicação de sanções cabíveis.
Art. 2° Constituem obrigações do Executor do Projeto Esportivo:
I – responsabilizar-se diretamente pela promoção e execução do Projeto Esportivo e por suas prestações de contas parciais e final, observando-se o disposto na Lei Estadual 20 .824/2013, no Decreto Estadual 46 .308/2013, nesta resolução, e, ainda, os princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II – Manter os seus dados e contatos devidamente atualizados no Sistema de informação da Lei de incentivo ao Esporte;
III – Prestar tempestivamente as informações solicitadas;
IV – responsabilizar-se pelos gastos que eventualmente excederem o valor aprovado para a execução do Projeto Esportivo, que correrão exclusivamente às suas expensas, observado o limite estipulado no art. 41;
V – Executar o Projeto Esportivo, sendo vedada a utilização dos recursos recebidos decorrentes do incentivo fiscal para o pagamento de despesas diversas ou superiores às quantidades e valores unitários aprovados pelo Comitê Deliberativo, observado o limite estipulado no art. 41, salvo se não ultrapassado o valor relativo ao respectivo bloco de que trata o Anexo Único, com valores reajustados pelo iPCA entre a data de protocolo e a data de início de execução do projeto;
VI – Fazer uso adequado da identidade visual do Governo de Minas Gerais e da Lei de incentivo ao Esporte em uniformes utilizados nas ações do Projeto Esportivo e em toda divulgação ou peça promocional do Projeto Esportivo e de seus produtos resultantes – custeados ou não com recursos do incentivo fiscal – conforme as diretrizes do Manual de identidade visual do Estado de Minas Gerais, disponível no endereço eletrônico http://incentivo.esportes.mg.gov.br/identidade-visual/, sendo vedada a divulgação do Projeto Esportivo mediante utilização das marcas oficiais antes de autorizado o início de execução do Projeto Esportivo pela SEDESE, bem como a produção e divulgação de novas peças contendo as marcas oficiais após o término da execução do Projeto Esportivo, salvo se houver autorização expressa da SEDESE;
VII – Encaminhar o plano de marcas relativo a cada peça para avaliação da SEDESE, conforme passo a passo disponibilizado no endereço eletrônico http://incentivo.esportes.mg .gov.br/cartilhas-manuais-dicas, sendo vedada a produção de peças sem prévia aprovação da SEDESE;
VIII – Enviar as prestações de contas parciais durante a execução, nos prazos estabelecidos, e a prestação final ao término da execução do Projeto Esportivo, conforme estabelecido nesta resolução;
IX – Manter a guarda e conservação dos originais das notas fiscais, dos contratos, dos extratos bancários e dos demais documentos relativos ao Projeto Esportivo, pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da aprovação da prestação de contas do respectivo projeto, para eventual exibição à SEDESE e aos órgãos fiscalizadores do Estado de Minas Gerais;
X – Permitir o monitoramento do Projeto pela SEDESE e pelos órgãos de controle interno e externo do Estado, por meio de visitas in loco e de análise das informações solicitadas por correspondências físicas ou eletrônicas;
XI – Proceder a abertura da conta corrente exclusiva vinculada ao CNPJ do Executor para a movimentação do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal captado para o Projeto Esportivo aprovado;
XII – Efetuar a retenção e o recolhimento de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados ou obrigações decorrentes de relações de trabalho, sendo de sua exclusiva responsabilidade a regularidade dos recolhimentos conforme legislação vigente;
XIII – Priorizar o envio de documentação nato digital em ocasião das informações prestadas à Equipe Técnica, no momento da solicitação de início de execução e nas Prestações de Contas Parciais e Final.
CAPÍTULO II
DA CAPTAÇÃO PARCIAL DE RECURSOS
Art. 3° Na hipótese em que o executor não conseguir captar o valor total consignado na CA, este poderá apresentar proposta de ajuste ao Comitê Deliberativo, em até 10 dias úteis antes do término do prazo para solicitação de início de execução, desde que comprovada a captação de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do valor total da CA por meio de TC, mediante apresentação de:
I – Planilha de Despesas ajustada, evidenciando as despesas a serem retiradas, reduzidas ou acrescidas no Projeto Esportivo, disponível em http://incentivo.esportes.mg.gov.br/pagina-principal/documentos/formularios-e-modelos/;
II – indicação das eventuais alterações no escopo do Projeto em razão do ajuste do valor e justificativa sobre a implicação de tais alterações para o escopo do Projeto.
Parágrafo único. A Equipe Técnica poderá solicitar informações adicionais ou adequações sobre a documentação enviada pelo Executor para ajuste do Projeto Esportivo.
Art. 4° É facultado ao Executor complementar com recursos próprios o valor necessário para atingir o percentual estabelecido no art. 3°, devendo o Executor:
I – Efetuar o depósito na conta bancária exclusiva do Projeto Esportivo previamente à apresentação da solicitação de ajuste;
II – indicar no ato da apresentação de Solicitação de Ajuste do valor do Projeto Esportivo a data da movimentação e o número do documento no extrato bancário referente ao depósito efetuado pelo Executor.
- 1°Após a devolução do saldo residual à SEDESE, é vedado o ressarcimento ao Executor dos valores depositados por este na conta bancária do Projeto Esportivo para esta finalidade.
- 2°Na apuração de ocorrência irregular na fase de Prestação de Contas, os valores depositados por este na conta bancária do Projeto Esportivo para esta finalidade e devolvidos à SEDESE serão utilizados para compensação das irregularidades .
- 3°O valor depositado pelo Executor não será considerado para fins de cálculo proporcional da despesa com Facilitador de que trata o art. 22.
Art. 5° Após o encaminhamento da proposta de Ajuste do Valor do Projeto Esportivo, o Executor não poderá apresentar novos Termos de Compromisso, devendo aguardar a decisão do Comitê Deliberativo.
Parágrafo único. A aprovação da solicitação de ajuste do valor do Projeto Esportivo pelo Comitê Deliberativo resultará, por conseguinte, na interrupção da sua captação de recursos.
Art. 6° A aprovação da Solicitação de Ajuste do valor do Projeto Esportivo não autoriza o início imediato da execução do Projeto Esportivo, devendo o Executor cumprir os procedimentos descritos na Seção III do Capítulo III desta resolução.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROJETO ESPORTIVO
Seção I
Da Conta Bancária Exclusiva
Art. 7° Os recursos captados decorrentes do incentivo fiscal serão mantidos e movimentados em conta bancária específica aberta exclusivamente para a execução do Projeto Esportivo.
- 1°É facultado ao Executor abrir a conta bancária na modalidade poupança, não necessitando nesse caso de efetuar a aplicação dos recursos, conforme descrito no art. 8 ° desta resolução.
- 2°Considerando que os recursos destinados à execução do projeto esportivo são públicos, nos termos do parágrafo único do art. 1°, a conta bancária aberta exclusivamente para a execução do Projeto Esportivo deve ser isenta de tarifas.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 8° Os saldos financeiros disponíveis em conta bancária, enquanto não forem empregados nas despesas do Projeto Esportivo, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou caderneta de poupança.
Parágrafo único. Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras poderão ser utilizados conforme arts . 26 e 27, desta resolução.
Seção III
Do Início de Execução do Projeto Esportivo
Art. 9° Somente poderão ser movimentados os recursos da conta e iniciada a execução do projeto esportivo, após a autorização da SEDESE, mediante captação de 100% (cem por cento) do valor aprovado e comprovação de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor captado na conta do projeto esportivo, por meio de depósito bancário identificado.
Parágrafo Único. Para aprovação do início de execução, a Equipe Técnica verificará a regularidade do Executor no:
I – Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC;
II – Sistema integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – SIAFI;
III – Cadastro informativo de inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN .
Art. 10. A solicitação de início de execução do Projeto Esportivo deverá ser encaminhada à SEDESE em até 12 (doze) meses a contar do término do prazo de captação de recursos informado na Certidão de Aprovação – CA, conforme o passo a passo disponível no endereço eletrônico http://incentivo.esportes.mg.gov.br/cartilhas-manuais-dicas/, mediante apresentação dos seguintes documentos:
i – Declaração de abertura da conta bancária exclusiva, devidamente assinada pela instituição bancária ou enviada por e-mail pela instituição bancária;
II – Extratos bancários, integrais e completos, com indicativo da movimentação do primeiro ao último dia do mês, da conta corrente e da aplicação financeira relativos a cada mês, desde a abertura da conta até a data de apresentação da solicitação de início de execução, evidenciando o nome da instituição Bancária, número da agência e da conta bancária, data de emissão do documento, relação datada de todas as movimentações financeiras realizadas no período e saldos;
III – Outros documentos pertinentes à execução do Projeto, solicitados pelo Comitê Deliberativo na deliberação de aprovação do Projeto Esportivo, se for o caso.
Parágrafo Único. A Equipe Técnica classificará, no momento da análise de início de execução, as despesas do Projeto Esportivo em blocos conforme Anexo Único desta resolução.
Art. 11. O prazo de execução do Projeto Esportivo será o previsto na CA emitida pelo Comitê Deliberativo.
- 1°O prazo de execução do Projeto Esportivo será necessariamente contado a partir da data de autorização de execução pela SEDESE, independentemente da data em que o Executor iniciar suas atividades ou movimentar a conta bancária do Projeto Esportivo.
- 2°É vedada a execução física e financeira antes da autorização da SEDESE e após a finalização do período de execução determinado na autorização de início de execução, observado o inciso XV do art. 41.
Art. 12. O Executor que não solicitar o início de execução do Projeto Esportivo à SEDESE no prazo descrito no caput do art. 10 ou tiver a solicitação de início de execução não autorizada pela SEDESE e possuir recursos captados depositados na conta bancária do Projeto Esportivo, inclusive aplicações financeiras, deverá proceder a devolução de recursos e prestar contas da devolução conforme indicado nos arts. 52, 53 e 54 desta resolução, que tratam dos projetos não realizados.
Seção IV
Da Execução das Despesas
Art. 13. Na execução de despesas com recursos oriundos do incentivo fiscal, o Executor deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e economicidade e comprovar a regularidade da execução nos termos dos arts. 16, 18, 21, 23 e 24 desta resolução.
Subseção I
Das Despesas Vedadas
Art. 14. É vedada a utilização de recursos do apoio financeiro para pagamento de:
I – Salário ou qualquer vantagem a atleta;
II – Taxas de administração, gerência ou similares;
III – Despesas diferentes das aprovadas no Projeto Esportivo;
IV – Despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias não inerentes ao Projeto Esportivo;
V – Encargos de natureza civil, multas ou juros;
VI – Despesas de representação pessoal;
VII – Despesas com serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
VIII – Despesas com recepções ou coquetéis;
IX – Despesas com premiação, ressalvada a aquisição de troféus e medalhas;
X – Outras despesas eventualmente expressas no Edital de Seleção específico no qual o Projeto Esportivo foi protocolado;
XI – remuneração a entidade desportiva, entendida como pagamento ao clube detentor pela cessão temporária ou definitiva de direito econômico ou federativo de atleta.
Subseção II
Das Modalidades de Movimentação de Recursos
Art. 15. Os recursos disponíveis na conta bancária do Projeto Esportivo deverão ser movimentados da seguinte forma:
I – Cheque nominal ao prestador de serviço ou fornecedor do bem;
II – Ordem de pagamento ao prestador de serviço ou fornecedor do bem;
III – Transferência bancária (DOC ou TED) ao prestador de serviços ou fornecedor do bem;
IV – Débito em conta corrente, sendo vedada modalidade de saque;
V – Cartão pré-pago ou de crédito, nominal ao Executor, exclusivo para movimentação de recursos do Projeto Esportivo.
Parágrafo único. Os recursos movimentados de forma diversa do estabelecido neste artigo serão glosados e devolvidos pelo Executor do Projeto à SEDESE, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para a destinação prevista no inciso II do art. 37 do Decreto 46 .308/2013.
Subseção III
Da Aquisição de Bens e Contratação de Serviços
Art. 16. Para fins de comprovação da regular execução dos recursos do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal serão consideradas válidas as despesas aprovadas no Projeto Esportivo e acompanhadas dos eguintes documentos na prestação de contas de que trata o Capítulo III desta resolução:
I – Documentos fiscais dentre os relacionados abaixo, conforme o caso:
- a) Nota fiscal eletrônica, constando o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/2013 no corpo do documento, emitida no prazo de validade;
- b) Cupom fiscal com identificação mecânica da razão social e do CNPJ do Executor;
- c) recibo de Pessoa Jurídica autorizada a não emitir Nota Fiscal, acompanhado de cópia da previsão legal que dispensa o fornecedor de emitir Nota Fiscal;
- d) Bilhetes de embarque emitidos em nome do usuário, no caso de despesas com passagens aéreas;
- e) Bilhetes de embarque no caso de despesas com passagens fluviais, ferroviárias ou rodoviárias;
II – respectivo comprovante de pagamento, nos termos do art. 15 desta resolução, acompanhada de fatura detalhada do cartão pré-pago ou de crédito, quando for o caso;
III – Guia de recolhimento do imposto sobre Serviços – ISSQN – quando for o caso e o mesmo for retido na fonte e pago pelo Executor contratante do serviço.
- 1°Poderão ser efetuadas despesas com água, luz e telecomunicações, desde que aprovadas no Projeto Esportivo, mediante apresentação da nota fiscal/fatura em nome do Executor, salvo nos casos de locação em que poderão ser emitidas em nome do proprietário do imóvel, acompanhadas do instrumento jurídico que comprove a relação contratual entre as partes .
- 2°As exigências de que tratam esse artigo não se aplicam a despesas executadas no exterior; a despesas com pessoal; ao Facilitador; e a locação de imóvel, para as quais deve ser observado o disposto nas subseções IV, V, VI e VII, respectivamente.
Art. 17. A previsão de limite de valor para pagamento de diárias para hospedagem e alimentação em Editais de Seleção não desobriga o Executor de prestar contas dos valores pagos nos mesmos termos de outros serviços prestados para o Projeto Esportivo e com comprovação conforme art. 16 desta Resolução, sendo vedado o repasse financeiro do valor da diária para o(s) beneficiário(s).
Subseção IV
Das Despesas Executadas no Exterior
Art. 18. Para fins de comprovação da regular execução dos recursos do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal, serão consideradas válidas as despesas realizadas no exterior aprovadas no Projeto Esportivo somente nas seguintes situações:
I – Despesas pagas diretamente do Brasil por meio de remessas internacionais, quando acompanhadas de:
- a) Fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do bem, material ou produto adquirido, contendo o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/2013, com identificação clara do serviço prestado ou bem, material ou produto adquirido e do valor pago, incluídos todos os encargos, tarifas e tributos;
- b) Contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual estejam discriminados o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos, os encargos e as tarifas incidentes;
- c) Comprovante de recolhimento do imposto de renda devido ou documentação e legislação que comprovem a dispensa de retenção na fonte;
- d) respectivo comprovante de pagamento, nos termos do art. 15 desta resolução.
II – Despesas pagas por meio de cartão pré-pago internacional emitido no Brasil, de titularidade do Executor, quando acompanhadas de:
- a) Fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do bem, material ou produto adquirido, contendo o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/2013, com identificação clara do serviço prestado ou bem, material ou produto adquirido e do valor pago, incluídos todos os encargos, as tarifas e os tributos;
- b) Fatura do cartão que contenha o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos, encargos e tarifas incidentes, bem como a identificação clara do serviço prestado ou bem, material ou produto adquirido;
- c) Comprovante de recolhimento do imposto de renda devido ou documentação e legislação que comprove a dispensa de retenção na fonte;
- d) respectivo comprovante de pagamento, nos termos do art. 15 desta resolução.
Subseção V
Das Despesas Com Pessoal
Art. 19. Poderão ser pagas despesas do pessoal alocado na realização do Projeto com recursos do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal, sendo de responsabilidade exclusiva do Executor a escolha da forma de contratação, de acordo com a legislação vigente.
Art. 20. Desde que aprovadas despesas de pessoal no Projeto Esportivo, poderão ser pagas com recursos do apoio financeiro as despesas com obrigações tributárias, previdenciárias, impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS -, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais previstos em Lei.
Parágrafo único. A não previsão pelo Executor no protocolo do Projeto ou a inadimplência do Executor em relação às despesas descritas no caput não transferem ao Governo do Estado de Minas Gerais a responsabilidade por seu pagamento.
Art. 21. A execução das despesas com pessoal deverá ser comprovada por meio dos seguintes documentos, conforme a forma de contratação:
I – Documentação fiscal conforme ABAIXO:
- a) Contracheques devidamente assinados pelo funcionário ou Folhas de Pagamento discriminando os funcionários remunerados com recursos do apoio financeiro – para a contratação com base na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT);
- b) Guias de recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários ou Relatórios analíticos emitidos pelo órgão competente, tais como Guia de recolhimento do imposto de renda- ir, Previdência Social – INSS, e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, quando custeado com recursos do incentivo – para a contratação com base na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT);
- c) Documento assinado pelo representante Legal do Executor, pelo funcionário beneficiado, e pelo Contador ou Técnico em contabilidade registrado no Conselho regional de Contabilidade – CRC, constando os cálculos contábeis e os objetivos do depósito bancário na conta do Executor quando se tratar de repasse referente à provisão de décimo terceiro salário, férias e rescisão contratual – para a contratação com base na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT);
- d) Nota Fiscal de Serviços emitida pelo MEi, constando o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46 .308/13 no corpo do documento – para a contratação como Microempreendedor individual (MEi);
- e) recibos de Pagamento de Autônomo – RPA, ou recibo de Pagamento a Contribuinte individual – RPCi, devidamente datado, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico http://incentivo.esportes.mg.gov.br/pagina-principal/documentos/formularios-e-modelos/, contendo o mínimo as seguintes informações:
- Identificação do prestador de serviços, com nome completo, documento de identidade, CPF, n° do PiS/PASEP, telefone e e-mail de contato;
- Descrição detalhada do serviço prestado;
- importância recebida pelo prestador de serviços;
- Descrição dos tributos deduzidos tais como INSS, IRPF e ISSQN, conforme o caso;
- Data compatível ao período de realização do Projeto Esportivo;
- Números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/2013.
- f) Guias de recolhimento de tributos e encargos, tais como Guia de recolhimento do imposto de renda – ir, Previdência Social – INSS e imposto sobre Serviços – ISS, quando custeadas com recursos do incentivo – para a contratação de autônomo, com pagamento mediante recibos de Pagamento de Autônomo – RPA, ou recibo de Pagamento a Contribuinte individual – RPCi.
- g) Nota Fiscal de Serviços emitida pela empresa terceirizada, constando o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46 .308/2013 no corpo do documento – para a terceirização da contratação, observada as normas e as limitações da legislação pertinente;
- h) Guia de recolhimento do imposto sobre Serviços – ISSQN, quando for o caso e o mesmo for retido na fonte e pago pelo Executor contratante do serviço com recursos do incentivo – para a terceirização da contratação, observada as normas e as limitações da legislação pertinente;
II – respectivos comprovantes de pagamento, nos termos do art. 15 desta resolução.
Subseção VI
Do Pagamento ao Facilitador
Art. 22. Observados os limites previstos no respectivo edital de seleção, poderá ser prevista a utilização de até 10% (dez por cento) do apoio financeiro para pagamento a prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, denominado Facilitador, para a realização dos seguintes serviços:
I – Auxílio à elaboração de Projeto Esportivo – conforme CPF/CNPJ indicado no ato do protocolo do Projeto Esportivo;
II – Captação de recursos para Projeto Esportivo junto a potenciais apoiadores;
III – Auxílio à preparação dos documentos necessários para prestação de contas pelo Executor .
Art. 23. A execução da despesa de que trata o art. 22 deverá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:
I – Nota fiscal, RPA ou RPCI para cada parcela paga pelo Executor ao prestador de serviços, constando o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46 .308/2013 no corpo do documento;
II – Comprovante do recolhimento dos tributos e encargos decorrentes da prestação do serviço, tais como INSS, IRPF e ISSQN, conforme o tipo de contratação efetuado, quando custeado com recursos do incentivo;
III – respectivos comprovantes de pagamento, nos termos do art. 15 desta resolução;
Subseção VII
Das Despesas Com Aluguel de Imóvel
Art. 24. Desde que aprovadas no Projeto Esportivo, poderão ser pagas com recursos do apoio financeiro as despesas com locação de espaços, sejam de pessoa jurídica pública ou privada ou pessoa física, destinados ao uso coletivo e de frequência pública, orientados prioritariamente para a promoção de atividades físicas, da prática esportiva e do lazer.
Parágrafo Único. As despesas com aluguel de imóveis serão consideradas válidas se acompanhadas dos seguintes documentos:
I – Contrato prévio entre as partes, conforme modelo sugerido e disponibilizado no endereço eletrônico http://incentivo.esportes.mg.gov.br/pagina-principal/documentos/formularios-e-modelos/, contendo no mínimo cláusulas relativas ao tipo de imóvel, à área, às acomodações, à localização do espaço, ao período de locação, à finalidade, ao valor e às prerrogativas sobre pagamento de iPTu e taxas, quando for o caso, por parte do locador do imóvel, e estar devidamente assinado, acompanhado de cópia do CPF e documento de identidade do contratado;
II – Nota fiscal, eletrônica ou em papel, constando o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46 .308/2013 no corpo do documento, emitida no prazo de validade, quando se tratar de imóvel de propriedade de pessoa jurídica;
III – recibo de pagamento, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico http://incentivo.esportes.mg.gov.br/pagina-principal/documentos/formularios-e-modelos/, constando o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/2013 no corpo do documento, quando se tratar de imóvel de propriedade de pessoa física;
IV – No mínimo 3 (três) fotografias do imóvel alugado com recursos do apoio financeiro decorrente de incentivo concedido ao Projeto Esportivo, conforme orientações disponibilizadas no endereço eletrônico http://incentivo.esportes.mg.gov.br/cartilhas-manuais-dicas/;
V – respectivo comprovante de pagamento, nos termos do art. 15 desta resolução.
Seção V
Das Alterações no Projeto Esportivo
Subseção I
Das Adequações Não Financeiras
Art. 25. A adequação não financeira, entendida como alteração do escopo do Projeto Esportivo que não implique em remanejamento, aumento ou criação de despesas para o Projeto Esportivo aprovado, deverá ser justificada na fase de Prestação de Contas, com apresentação de nota explicativa.
Parágrafo Único. Não será reconhecida adequação não financeira alteração que implique em alteração do objeto ou dos objetivos do Projeto Esportivo aprovado, salvo quando a alteração visar a ampliação ou incremento do objeto ou dos objetivos originais, observado o núcleo da finalidade do Projeto Esportivo aprovado.
Subseção II
Das Adequações Financeiras, da Prorrogação e da Utilização do Saldo de Aplicação Financeira do Projeto Esportivo
Art. 26. A solicitação de adequação financeira, de prorrogação e de utilização do saldo de aplicação financeira do Projeto Esportivo exclusivamente nos casos ABAIXO não necessita ser apreciada previamente pela Equipe Técnica, cabendo ao Executor comprovar a utilização dos valores na fase de Prestação de Contas:
I – Adequação direcionada à ampliação do prazo de execução do projeto, limitada às despesas dos Blocos i, III e IV do Anexo Único, com devida comprovação do atendimento aos beneficiários;
II – Adequação direcionada à criação e/ou replicação de metas similares ao projeto aprovado, limitada a despesas do Bloco II do Anexo Único, já aprovadas pelo Comitê Deliberativo, com as devidas comprovações conforme metas previamente aprovadas e notas explicativas.
- 1°A prorrogação do prazo de execução deverá ser comunicada a Equipe Técnica dentro do período de execução do Projeto Esportivo aprovado, juntamente com a justificativa sobre a necessidade da prorrogação e sua implicação para o alcance do objeto do Projeto.
- 2°No caso da prorrogação do prazo de execução, as prestações de contas deverão continuar a ser apresentadas a cada período de 06 (seis) meses, até o encerramento do Projeto Esportivo, seguida da prestação de contas final.
- 3°A utilização do saldo de aplicação financeira não poderá desvirtuar o objeto originalmente aprovado para Projeto Esportivo em outro de natureza e propósito diversos, devendo ser mantida a correlação com as demais despesas praticadas.
Art. 27. O Executor poderá apresentar à Equipe Técnica solicitação de adequação financeira do Projeto Esportivo para os casos distintos do art. 26.
- 1°Considera-se adequação financeira a alteração do escopo do Projeto Esportivo que implique em remanejamento de despesas ou aumento ou criação de despesas, respeitado o valor total destinado ao Projeto Esportivo previamente aprovado pelo Comitê Deliberativo.
- 2°O remanejamento, o aumento e a criação de despesas não poderão recair sobre itens de despesas originais do Projeto Esportivo reprovados pelo Comitê Deliberativo.
- 3°O aumento do valor total unitário de uma despesa poderá ser solicitado nas seguintes situações, que devem ser devidamente comprovadas pelo Executor:
I – Reajustes dos valores de tarifas de passagens aéreas, fluviais, ferroviárias ou rodoviárias;
II – reajuste dos valores de tarifas de transporte público municipal ou intermunicipal;
III – variações do câmbio, para compras de itens vinculados a moeda estrangeira.
IV – variações de remuneração e respectivos encargos decorrentes de convenção coletiva;
V – Obrigações trabalhistas relativas aos profissionais contratados para o Projeto Esportivo, a serem assumidas pelo Executor em decorrência de alteração da legislação vigente;
VI – reajustes de taxas pagas às entidades de administração do desporto, relativas a serviços de competência exclusiva .
Art. 28. A solicitação de adequação financeira indicada no art. 27 deverá ser encaminhada para apreciação da Equipe Técnica, até 10 (dez) dias úteis antes do encerramento do prazo de execução do Projeto Esportivo aprovado, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Formulário de Solicitação de Alteração do Projeto Esportivo, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico http://incentivo.esportes.mg.gov.br/pagina-principal/documentos/formularios-e-modelos/, contendo:
- a) Alterações a serem realizadas no escopo do Projeto Esportivo;
- b) Justificativa sobre a necessidade da alteração e sua implicação para o alcance do objeto do Projeto Esportivo;
- c) Planilha financeira das despesas remanejadas, aumentadas, reduzidas ou criadas, demonstrando a origem e o destino dos recursos.
II – Documentos comprobatórios, conforme o caso, que comprovem a necessidade de tais alterações e forneçam subsídios para análise da Equipe Técnica.
Subseção III
Da Análise das Solicitações de Alteração
Art. 29. As solicitações de que trata o art. 27 serão deliberadas pela Equipe Técnica da SEDESE.
Parágrafo Único . A Equipe Técnica poderá solicitar esclarecimentos ou adequações ao Executor, até o limite de 2 (duas) diligências, com prazo de resposta de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de envio da comunicação ao Executor.
Art. 30. As solicitações de que tratam o art. 27 serão indeferidas pela Equipe Técnica, se constatada pelo menos uma das seguintes irregularidades:
I – Encaminhamento intempestivo da documentação, contrariando os prazos descritos nesta resolução;
II – Não atendimento às condições e às determinações desta resolução para aprovação da respectiva solicitação;
III – Resposta intempestiva, inexistente ou insuficiente à solicitação de esclarecimentos ou adequações da Equipe Técnica nos termos do parágrafo único do art. 29;
IV – Ausência ou demonstração insuficiente da manutenção da viabilidade técnica, do mérito e do interesse público do Projeto Esportivo;
V – Ausência ou demonstração insuficiente da manutenção do objeto e dos objetivos principais do Projeto Esportivo;
VI – Recorrência do envio de solicitações de alteração financeira do Projeto Esportivo pelo Executor relativas a um mesmo Projeto Esportivo, podendo ser enviadas pelo Executor no máximo 02 (duas) solicitações de alteração financeira para o respectivo Projeto Esportivo em um intervalo de 06 (seis) meses, uma vez iniciada a execução do Projeto Esportivo.
- 1°É vedada a apresentação de solicitações que possuam os mesmos objetos de solicitações anteriormente indeferidas pela Equipe Técnica por um dos motivos descritos nos incisos IV e V deste artigo .
- 2°O limite de que trata o inciso vi deste artigo não é cumulativo para períodos posteriores.
- 3°A execução do Projeto Esportivo poderá ser suspensa pela Equipe Técnica durante o período de análise da proposta de solicitação, mediante manifestação do Executor expressa no Formulário de solicitação de alteração financeira ou mediante determinação da Equipe Técnica.
Subseção IV
Do Recurso Contra a Decisão da Equipe Técnica
Art. 31. Das decisões a que se refere os artigos 10, 29 e 30 cabe recurso em até 5 (cinco) dias úteis contados do envio da comunicação da decisão ao Executor do Projeto.
- 1°O recurso será dirigido à Equipe Técnica, que, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará à autoridade imediatamente superior, qual seja, o Comitê Deliberativo .
- 2°O recurso não será conhecido quando interposto:
I – Fora do prazo;
II – Perante órgão incompetente;
III – Por pessoa que não seja o representante legal do Executor;
IV – Sem motivação;
V – De forma distinta da indicada pela SEDESE;
- 3°O recurso apresentado somente poderá versar sobre os motivos que deram origem à decisão de indeferimento ou aprovação parcial pela Equipe Técnica.
- 4°O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, sua decisão.
Art. 32. Da decisão da autoridade imediatamente superior não caberá recurso na esfera administrativa.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos Prazos Para Apresentação da Prestação de Contas
Art. 33. O Executor apresentará prestação de contas dos recursos oriundos do incentivo fiscal destinados à execução do Projeto Esportivo, bem como da execução das metas aprovadas.
Parágrafo Único. O não protocolo da prestação de contas no tempo previsto implica a suspensão das análises, bem como das autorizações de início de execução de Projetos Esportivos em nome do Executor .
Art. 34. A Prestação de Contas Parcial deverá ser enviada à SEDESE a cada 06 (seis) meses, em até 30 (trinta) dias corridos a contar do término do respectivo período, sendo que a Prestação de Contas Final deverá ser enviada à SEDESE em até 30 (trinta) dias corridos a contar do término do período de execução do Projeto Esportivo .
Art. 35. Excepcionalmente, o Executor poderá prorrogar o prazo de entrega da prestação de contas descrito no art. 34 por até 30 (trinta) dias corridos adicionais mediante solicitação e justificativa.
Art. 36. O Executor que não prestar contas em tempo hábil será notificado formalmente para apresentá-las no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da notificação, sob pena de registro da inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI-MG e instauração de processo administrativo, nos termos do Decreto n° 46 .668, de 15 de dezembro de 2014.
Seção II
Da Documentação a ser Apresentada na Prestação de Contas
Art. 37. A Prestação de Contas deverá conter a seguinte documentação referente ao período a que se refere:
I – Documentação comprobatória da execução física do Projeto Esportivo, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
- a) Documentação comprobatória do alcance das metas pactuadas, de acordo com o previsto no Projeto Esportivo aprovado, e alterações posteriores e decorrente da utilização autorizada dos rendimentos da aplicação financeira;
- b) Relação nominal dos beneficiários do Projeto Esportivo, acompanhados dos respectivos contatos (telefones, fIXo e celular e e-mail), conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico http://incentivo.esportes.mg.gov .br/pagina-principal/documentos/formularios-e-modelos/;
- c) Fotos, com qualidade, que identifiquem a inserção da marca do mecanismo de incentivo a Projetos Esportivos e da logomarca do Governo de Minas Gerais nos uniformes e em toda divulgação ou peça promocional vinculada ao Projeto Esportivo e de seus produtos resultantes, custeados ou não com recursos do incentivo fiscal;
- d) Comprovante da doação dos alimentos ou similares arrecadados destinados a entidades ou organizações de assistência social regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – ou a entidades e organizações com serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais regularmente inscritos no CMAS, quando for o caso.
II – Documentação comprobatória da execução financeira do Projeto Esportivo, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
- a) Extratos bancários completos da conta corrente e da aplicação financeira relativos a cada mês, correspondentes ao período da Prestação de Contas da execução do Projeto, evidenciando o nome da instituição bancária, número da agência e da conta bancária, data de emissão do documento, relação datada de todas as movimentações financeiras realizadas no período e respectivos saldos;
- b) Documentos comprobatórios da execução de despesas no período, se houver, conforme arts. 16, 18, 21, 23 e 24 desta resolução;
III – Justificativas sobre questões atípicas relativas à execução das despesas ou das metas, bem como Notas Explicativas para destacar informação não apresentada, por falta de espaço ou de campo específico no corpo dos formulários padrão, para análise da Equipe Técnica e deliberação da SEDESE.
Art. 38. Além da documentação indicada no art. 37, a Prestação de Contas Final do último período da execução do Projeto Esportivo deverá conter:
I – Declaração de encerramento da conta corrente do Projeto Esportivo devidamente assinada por representante da instituição bancária, ou e-mail enviado pela instituição bancária com a devida indicação da data de encerramento da conta .
II – Comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – em caso de devolução de recursos .
Art. 39. O Executor é dispensado de apresentar nas Prestações de Contas Parciais e Final a documentação encaminhada por ocasião das Prestações de Contas Parciais anteriores .
Art. 40. Não será permitido anexar novos documentos ou informes depois da entrega das prestações de contas, salvo por solicitação formal da SEDESE .
Seção III
Das Ocorrências Irregulares
Art. 41. Ensejarão a devolução ao erário do valor impugnado as seguintes ocorrências irregulares:
I – Despesas decorrentes das alterações previstas no art. 26 em valores superiores ao valor total aprovado no Projeto Esportivo para os blocos i, II, III e IV indicados no Anexo Único desta resolução desacompanhadas de documentos comprobatórios de cumprimento de metas.
II – Despesas diferentes das aprovadas no Projeto Esportivo ou superiores ao valor total aprovado no Projeto Esportivo para os blocos v e vi indicados no Anexo Único desta resolução;
III – Despesas cujo documento fiscal comprobatório (notas fiscais, cupons fiscais, recibos, bilhetes de embarque, contracheques ou guias de recolhimento) da sua realização não seja apresentado, conforme o previsto nos artigos 16, 18, 21, 23 e 24 desta resolução;
IV – Despesas que comprovadamente se referem a outro Projeto Esportivo do mecanismo de incentivo de que trata esta resolução, a convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais ou a Projeto Desportivo da Lei Federal de incentivo ao Esporte;
V – Despesas cujo documento fiscal apresentar descrições genéricas em seu corpo que não permitem a vinculação com o Projeto Esportivo;
VI – Pagamento de juros e multas de qualquer natureza, IOC, IOF e encargos contratuais, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio;
VII – Pagamento de despesas, inclusive passagens aéreas, fluviais, ferroviárias ou rodoviárias, hospedagem e alimentação, cuja vinculação com o escopo do Projeto Esportivo não seja devidamente comprovado;
VIII – Perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido, conforme art. 8°;
IX – Despesas cujos documentos fiscais, cheques ou comprovantes de depósito/transferência não tenham sido emitidos em nome do Executor do Projeto;
X – Despesas cujas notas fiscais em papel tenham sido emitidas fora do prazo de validade previsto no talão;
XI – Documentos comprobatórios rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis;
XII – Contratação de “empresas-fantasmas” ou utilização de “estruturas de papel”, aqui entendidas como a companhia fictícia e arranjo de Executores, Apoiadores e pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo Executor, criada ou organizada para iludir o fisco ou se beneficiar indevidamente do apoio financeiro de trata a Lei 20.824/2013 e Decreto 46 .308/2013;
XIII – Aquisição de bens ou contratação de serviços com preços superiores aos praticados no mercado;
XIV – Realização de movimentação financeira distinta das modalidades previstas no art. 15 desta resolução;
XV – Pagamento de despesas fora do prazo de execução do projeto, salvo nos casos relativos a prestação de serviços e aquisição de produtos realizados dentro do prazo de execução;
XVI – Pagamento integral antecipado a fornecedores de bens e serviços, quando não houver prestação do serviço;
XVII – Retirada de recursos ou pagamentos para finalidades diferentes das previstas no escopo do Projeto Esportivo;
XVIII – Prática de ato de gestão ilegal ou apresentação pelo Executor de documentação inidônea na prestação de contas, inclusive para comprovação de despesas (notas fiscais falsas, por exemplo) e de metas (lista de presença falsa, por exemplo);
XIX – Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados;
XX – Emissão de cheque não nominal ao contratado desacompanhado de documento fiscal;
XXI – Não devolução à SEDESE dos valores referentes a despesas previstas no Projeto Esportivo e não executadas ou executadas parcialmente;
XXII – Não alcance ou não comprovação da execução das despesas, das metas pactuadas, do objeto ou do escopo do Projeto Esportivo, podendo a SEDESE estipular a devolução de recursos proporcional ao percentual de execução alcançado;
XXIII – Ausência de aplicação de recursos do incentivo de que trata esta resolução no mercado financeiro, nos termos do art. 8° desta Resolução, a partir de dois meses completos desde o início dos depósitos na conta pelo Apoiador.
- 1°Para devolução dos recursos relativos às ocorrências irregulares indicadas nos incisos I a XXII, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir da data da origem da ocorrência até a data de notificação pela SEDESE ao Executor.
- 2°Para devolução dos recursos relativos à ocorrência irregular indicada no inciso XXIII, será aplicada a taxa de remuneração da poupança para o período sem aplicação financeira, sendo esse montante atualizado pela SELIC da data final do período sem aplicação financeira até a data de notificação pela SEDESE ao Executor.
Seção IV
Da Análise e Julgamento das Contas
Art. 42. A Equipe Técnica fará a análise das prestações de contas parcial e final e emitirá o parecer conclusivo.
- 1°A análise financeira do Projeto Esportivo será feita a partir de blocos, nos quais será verificado o valor total das despesas aprovadas pelo Comitê Deliberativo para cada bloco, conforme indicado no Anexo Único desta resolução;
- 2°A Equipe Técnica poderá entrar em contato com a totalidade ou com amostra dos beneficiários indicados na relação nominal a que se refere o art, 37, I, b, para verificação da participação dos mesmos no projeto e confirmação do cumprimento das metas.
- 3°Havendo identificação de irregularidade, aplica-se o disposto no art. 41, XXII.
Art. 43. A Equipe Técnica poderá baixar diligências para que o Executor preste esclarecimentos e apresente documentação complementar durante a execução do Projeto Esportivo, na Prestação de Contas Parcial ou Final do Projeto Esportivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do envio da diligência .
Parágrafo único. O não atendimento às diligências no prazo estabelecido no caput desse artigo resultará na suspensão da análise dos demais Projetos Esportivos, bem como da análise e autorização das solicitações de início de execução apresentados pelo Executor até que seja apresentado o retorno à diligência, com aplicação das sanções descritas no art. 47 desta resolução.
Art. 44. incumbe à SEDESE decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos executados nos termos desta resolução.
Parágrafo único. Com fundamento no parecer técnico e no parecer financeiro emitido pela Equipe Técnica, o Subsecretário de Estado de Esportes deverá:
I – Aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva a execução do Projeto Esportivo e a regularidade na aplicação dos recursos;
II – Aprovar a prestação de contas com ressalva, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte danos ao erário;
III – reprovar a prestação de contas, quando houver omissão no dever de prestar contas, falta de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos do Projeto Esportivo, ou evidências de danos ao erário.
Art. 45. Se aprovada a Prestação de Contas Final pelo Subsecretário de Estado de Esportes, será emitido pela Equipe Técnica o Certificado de Conclusão do Projeto Esportivo.
Art. 46. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes impropriedades:
I – Omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 2°;
II – Desvio de finalidade do Projeto Esportivo aprovado ;
III – Projetos que comprovadamente não cumprirem as exigências do respectivo Edital de Seleção de Projetos Esportivos, da Lei n° 20 .824/2013, do Decreto n° 46 .308/2013 e desta resolução;
IV – Não ressarcimento ao erário de ocorrências irregulares, indicadas no art. 41 desta resolução;
V – Não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas.
Art. 47. Quando o parecer da Prestação de Contas identificar irregularidades, a Equipe Técnica notificará o Executor, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o saneamento das impropriedades verificadas e, se for o caso, para devolução dos recursos, ficando suspensa tanto a análise de Projetos Esportivos quanto a análise das solicitações de início de execução de Projetos Esportivos em nome do Executor.
- 1°Em caso de não regularização das impropriedades citadas no caput no prazo estabelecido, a Equipe Técnica notificará o Executor, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o saneamento das impropriedades e, se for o caso, para devolução dos recursos, sendo mantida a suspensão de análise de Projetos e de solicitações de início de execução de Projetos Esportivos deste Executor, além de registro da inadimplência no Sistema integrado da Administração Financeira – SIAFI-MG .
- 2°Em caso de não regularização das impropriedades citadas no § 1° no prazo estabelecido, a Equipe Técnica arquivará os Projetos Esportivos deste Executor em fase de análise e os aprovados sem execução iniciada e encaminhará o processo para instauração de processo administrativo, nos termos do Decreto n° 46 .668, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 48. Para a suspensão da inadimplência prevista nos termos do § 1° do art . 47, o atual representante legal do Executor deverá apresentar cópia da petição inicial relativa à medida judicial na qual requer o ressarcimento ao erário, a apresentação de documentos ou a punição dos responsáveis, acompanhada do comprovante da distribuição no foro competente .
Art. 49. Caberá à SEDESE a preservação dos dados relativos às prestações de contas encaminhados pelos Executores.
Seção V
Da Devolução de Recursos
Art. 50. Deverá ser feita a devolução pelo Executor dos:
I – Valores integrais, inclusive rendimentos financeiros, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir da data do recebimento do apoio financeiro na conta do Projeto Esportivo até a data da notificação pela SEDESE, quando for identificada a ocorrência de alguma das impropriedades indicadas nos incisos I, II e III do art. 46.
II – valores irregularmente executados, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir da data da ocorrência até a data da notificação pela SEDESE, quando for identificada a ocorrência de alguma das impropriedades indicadas nos incisos IV e V do art. 46.
Art. 51. Concluída a execução do Projeto Esportivo os recursos do apoio financeiro não utilizados deverão ser creditados à SEDESE por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para a destinação prevista no inciso II do artigo 37 do Decreto 46 .308/2013.
Parágrafo único. O DAE deverá ser emitido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda www.fazenda.mg.gov .brconforme instruções do endereço eletrônico http://incentivo.esportes.mg.gov.br/dae-2/.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS NÃO REALIZADOS
Art. 52. São denominados projetos não realizados aqueles que:
I – O Executor não efetivou a captação do recurso;
II – O Executor efetivou a captação, total ou parcial, mas não obteve o repasse do apoio;
III – O Executor obteve o repasse do apoio, total ou parcial, e não teve o início de execução do Projeto Esportivo autorizado pela SEDESE nos termos desta resolução;
IV – O Executor obteve o repasse do apoio, total ou parcial, e não concluiu a execução do Projeto Esportivo .
Art. 53. Para os casos de projetos não realizados, previstos no inciso II do art. 52, o Executor deverá formalizar à SEDESE a não realização do Projeto Esportivo, apresentando cancelamento do Termo de Compromisso via peticionamento eletrônico, conforme passo a passo disponível no endereço eletrônico http://incentivo.esportes.mg.gov.br/termo-de-compromisso/.
Art. 54. Para os casos de projetos não realizados, conforme incisos III e IV do art. 52, o Executor deverá efetuar a devolução à SEDESE do recurso recebido como apoio financeiro decorrente de incentivo em até 90(noventa) dias após o término do prazo para solicitação de início de execução previsto no caput do art. 10, para a destinação prevista no inciso II do art. 37 do Decreto 46 .308/2013, apresentando à SEDESE a documentação a seguir:
I – Declaração de abertura da conta bancária exclusiva, devidamente assinado por representante da instituição bancária ou e-mail enviado pela instituição bancária;
II – Extratos bancários completos da conta corrente e da aplicação financeira relativos a cada mês, correspondentes ao período da Prestação de Contas da execução do Projeto, evidenciando o nome da instituição bancária, número da agência e da conta bancária, data de emissão do documento, relação datada de todas as movimentações financeiras realizadas no período e respectivos saldos;
III – Declaração de encerramento da conta corrente do Projeto Esportivo devidamente assinada por representante da instituição bancária, ou e-mail enviado pela instituição bancária com a devida indicação da data de encerramento da conta .
IV – DAE original relativo à devolução do valor recebido como apoio e dos rendimentos da aplicação financeira acompanhado de comprovante de pagamento;
V – Prestação de Contas, nos termos desta resolução, caso ocorra a realização de despesas; e
VI – Declaração emitida pelo Executor, constando a justificativa da não realização do projeto;
VII – indicação do número do Peticionamento eletrônico de cancelamento parcial de repasse, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. A partir do protocolo da Prestação de Contas do Projeto Esportivo no Sistema de informação da Lei Estadual de incentivo ao Esporte, o Responsável Legal do Executor certifica que os bens, materiais e serviços indicados nos documentos fiscais apresentados foram adquiridos com recursos do apoio e recebidos e efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o Projeto Esportivo aprovado pelo Comitê Deliberativo.
Art. 56. Os casos omissos nesta Resolução serão definidos pela SEDESE.
Art. 57. Fica revogada a resolução SEESP n° 16, de 14 de junho de 2017.
Art. 58. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,16 de outubro de 2020.
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
ANEXO ÚNICO
Blocos de despesas para análise da Prestação de Contas pela Equipe Técnica – art. 42.
Os respectivos valores serão reajustados pelo iPCA entre a data de protocolo e a data de início de execução do projeto.
- Bloco de Despesas – Pessoal/RH/treinamento: salários, encargos, seguros e vale transporte destinados aos profissionais, estagiários contratados e outras despesas de pessoal previstas no Projeto Esportivo, e transporte para os beneficiários para o treinamento.
- Bloco de Despesas – Competições/Amistosos: Taxas de inscrição em campeonatos, taxas federativas e confederativas, taxas de arbitragem, transportes destinados aos beneficiários, alimentação e hospedagem, troféus e medalhas e outras despesas vinculadas a ações e metas específicas de participação em competição e realização de competições e amistosos.
III. Bloco de Despesas – Lanche: Lanche previsto aos beneficiários para a ser distribuído no momento das atividades esportivas.
IV . Bloco de Despesas – Financeiro: Pacote bancário, assessoria contábil .
- Bloco de Despesas – Publicidade/Marketing: Gestor de redes sociais, backdrops, banners em lona, flyers, folders/panfletos e outras despesas destinadas à publicidade do Projeto Esportivo.
- Bloco de Despesas – Material Esportivo e uniformes: itens relacionados a uniformização dos atletas e profissionais envolvidos no Projeto, bem como os materiais esportivos previstos para realização das atividades .
Casos omissos serão definidos pela Equipe Técnica no momento da autorização do início de execução.