O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
RESOLVE:
Artigo 1° A análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa no Estado de São Paulo deverá obedecer ao que determina a legislação vigente, em especial a Lei Federal 12.651, de 25-05-2012, alterada pela Lei Federal 12.727, de 17-10-2012; a Lei Federal 11.428, de 22-12-2006; o Decreto Federal 6.660, de 21-11-2008, e a Lei Estadual 13.550, de 02-06-2009.
§ 1° Deverão ser considerados os diferentes estágios sucessionais de regeneração das fisionomias do Bioma Mata Atlântica definidos pelas Resoluções Conama 10/1993; SMA – Ibama 01/1994; Conama 7/1996; Resolução Conama 417/2009, e Resolução Conama 423/2010.
§ 2° Para o Bioma Cerrado, deverão ser considerados os parâmetros definidos na Resolução SMA 64, de 10-09-2009.
Artigo 2° Não se aplica a presente Resolução para as seguintes obras ou empreendimentos:
I – atividades de segurança nacional, segurança pública e proteção sanitária;
II – obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de saúde, educação, transporte, comunicação, saneamento e energia;
III – mineração.
Parágrafo único. Para os pedidos de supressão de vegetação nativa com a finalidade de implantação das obras ou empreendimentos referidos neste artigo, aplicam-se as disposições da legislação específica de cada bioma.
Artigo 3° Para fins de aplicação desta Resolução, entende-se:
I – Equipamento urbano: Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e de gás canalizado e reservatórios para contenção de águas pluviais, que podem ser instalados nas áreas institucionais ou sobre o sistema viário, quando se tratar de redes;
II – Equipamento comunitário: Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
III – Área institucional: espaços públicos destinados a instalação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários;
IV – Espaços livres de uso público: São as áreas verdes e sistemas de lazer;
V – Área verde urbana: espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponíveis para construção de moradias ou equipamentos urbanos, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, preservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística;
VI – Sistema de lazer: espaços públicos ou privados destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana;
VII – Áreas permeáveis: áreas destinadas nos projetos de parcelamento do solo, condomínios e de edificações, à infiltração das águas pluviais, à mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica, que incluem as áreas verdes, podendo incluir também sistema de lazer ou áreas institucionais conforme nas condições especificadas nessa Resolução.
Artigo 4° A autorização para supressão de vegetação nativa para implantação de parcelamento do solo, condomínios ou qualquer edificação na área urbana poderá ser concedida mediante o atendimento das seguintes condicionantes:
I – Somente poderá ser concedida autorização para supressão de vegetação quando garantida a preservação da vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento;
II – Respeitado o disposto no inciso I, deverá também ser garantida a preservação de, no mínimo, 30% da área total do fragmento de vegetação nativa existente no empreendimento, no caso de estágio inicial de regeneração;
III – Respeitado o disposto no inciso I, deverá também ser garantida a preservação de no mínimo, 50% da área total do fragmento de vegetação nativa existente no empreendimento, no caso de estágio médio de regeneração;
IV – Respeitado o disposto no inciso I, em se tratando de propriedade localizada em perímetro urbano definido antes da edição da Lei Federal 11.428, de 22-12-2006, deverá também ser garantida a preservação de, no mínimo, 70% da área total do fragmento de vegetação nativa existente no empreendimento, no caso de estágio avançado de regeneração;
V – Não será admitida a supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração em lotes e/ou imóveis que passaram a fazer parte do perímetro urbano após a edição da Lei Federal 11.428, de 22-12-2006;
VI – Não será admitida a supressão de vegetação nativa de cerrado ou cerradão em estágio avançado de regeneração, conforme determina a Lei Estadual 13.550, de 02-06-2009;
VII – A vegetação cuja preservação for exigida para o atendimento às disposições deste artigo deverá ser averbada como Área Verde Urbana à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, sendo dispensada a averbação para os lotes com área menor que 1.000 (um mil) m² e para as situações de posse.
§ 1° Não se aplicam as disposições desse artigo para os licenciamentos de parcelamento de solo, condomínios ou qualquer edificação em área urbana que implicarem a supressão apenas de exemplares arbóreos nativos isolados, seguindo-se, nesse caso, as disposições específicas.
§ 2° A área total do empreendimento a que se referem os incisos I a IV, compreende a área total objeto do licenciamento e não abrange eventuais áreas remanescentes da propriedade.
§ 3° Poderão ser averbadas como Áreas Verdes Urbanas as áreas de preservação permanente, obedecendo-se as disposições da Lei Federal 12.651, de 25-05-2012.
§ 4° A reserva legal do imóvel será convertida em Área Verde Urbana, no momento do registro imobiliário do parcelamento do solo urbano, conforme previsto na Lei Federal 12.651, de 25-05-2012.
§ 5° Existindo dois ou mais estágios de regeneração no empreendimento objeto de análise, far-se-á a delimitação das áreas e respectivos estágios de regeneração. Constatada a impossibilidade de individualização das áreas, será aplicado o critério correspondente ao estágio de regeneração mais avançado.
§ 6° Existindo dois ou mais estágios de regeneração no empreendimento, sendo possível a delimitação das áreas ocupadas por cada estágio, o interessado poderá solicitar a preservação a maior de área cujo corte poderia ser autorizado, que estiver em estágio de conservação superior, para que seja autorizada a supressão de área de igual tamanho em estágio de conservação inferior, dentro do mesmo empreendimento. A possibilidade de permuta, com a supressão a maior de um estágio inferior e preservação a maior de um estágio superior, não será aceita quando sua aplicação eliminar a conectividade entre fragmentos de vegetação prejudicando o fluxo de flora e fauna silvestre.
§ 7° Será admitida a supressão de vegetação, mesmo quando a área total ocupada com vegetação nativa na área do empreendimento seja inferior a 20%, quando essa supressão for indispensável para o acesso ao empreendimento ou para a implantação de sistema viário definido em plano diretor municipal, ou ainda infraestrutura de ligação de saneamento e energia, aplicando-se nesses casos as disposições do artigo 6°.
§ 8° Poderá ser admitida a supressão de vegetação, mesmo quando a área total ocupada com vegetação nativa no empreendimento seja inferior a 20%, quando a vegetação existente for constituída por fragmento de vegetação em estágio inicial de regeneração, com área inferior a 1 ha, quando o fragmento não apresentar conexão com áreas de preservação permanente ou com fragmentos de vegetação vizinhos, e quando o projeto urbanístico e ambiental proposto preveja a revegetação em área verde correspondente a 20% da área total do empreendimento, garantindo um ganho ambiental com relação à preservação do fragmento de vegetação nativa pré-existente a supressão desse fragmento isolado em estágio inicial de regeneração somente será possível, se ficar demonstrado pelo interessado, que existem árvores mesmo que isoladas dentro do empreendimento, que possam servir como stepping stones para deslocamento das espécies de fauna, até que a Área Verde seja recuperada, de modo a não comprometer a fauna existente no local.
§ 9° No caso previsto no §8°, a compensação pela supressão do fragmento de vegetação nativa calculada pela Resolução SMA 07, de 18-01-2017, deverá ser acrescida de duas vezes a área de supressão a ser autorizada, exceto se a compensação ocorrer no mesmo Município do empreendimento, situação em que a compensação será acrescida de uma vez a área autorizada.
Artigo 5° Não se aplica o disposto nesta Resolução aos pedidos de supressão de vegetação nativa para lotes localizados em loteamentos devidamente aprovados pelos órgãos competentes, implantados e registrados, ou para parcelamentos regularizados por meio de termo de ajuste de conduta, cabendo, nesses casos, a aplicação da legislação específica de cada bioma.
§ 1° A comprovação da aprovação do loteamento implantado após a edição da Lei Federal 6.766, de 19-12-1979, se dará, obrigatoriamente, por meio da apresentação da Licença de Instalação da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, ou do Certificado do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo – Graprohab.
§ 2° Para empreendimentos implantados antes da data da edição da Lei Federal 6.766, de 19-12-1979, deverá ser comprovada a aprovação do parcelamento pelo Município.
§ 3° Para fins de aplicação desta Resolução, considera-se implantado o empreendimento em que tenha ocorrido o início da abertura de ruas e a individualização dos lotes.
Artigo 6° Nos processos de licenciamento dos empreendimentos relacionados nos incisos abaixo, sem previsão de supressão de vegetação nativa e sem prejuízo das demais medidas mitigadoras pertinentes, deverão ser exigidas áreas permeáveis para a manutenção das características naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo, 20% da área total do empreendimento objeto do pedido de licença ou autorização.
I – Parcelamentos de solo e condomínios residenciais licenciados, no âmbito do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo – Graprohab ou com estudos de avaliação de impacto ambiental;
II – Loteamentos ou desmembramentos comerciais, industriais ou mistos;
III – Condomínios industriais; ou
IV – Empreendimentos de qualquer natureza sujeitos à avaliação de impacto ambiental, ressalvada a implantação das obras referidas no artigo 3°.
§ 1° A área total do empreendimento a que se refere o caput compreende a área total parcelada ou do condomínio e não abrange eventuais áreas remanescentes.
§ 2° As Áreas Verdes inseridas na área total do empreendimento objeto do pedido de licença ou autorização são consideradas áreas permeáveis.
§ 3° Serão também computadas como áreas permeáveis, as áreas ajardinadas do sistema de lazer, equipamentos esportivos com superfície permeável, lagos e espelhos d’água, áreas de servidão administrativa, referentes às linhas de transmissão, gasodutos, oleodutos, e as porções de áreas institucionais destinadas a instalação de equipamentos públicos urbanos exclusivamente para captação de águas pluviais (bacias de detenção), desde que seja garantida sua permeabilidade, respeitadas as condições estabelecidas a seguir.
§ 4° Os dispositivos mencionados no §3° poderão compor até 50% do total da área permeável exigida, ou seja, 10% da área total do empreendimento. Caso o empreendimento possua mais do que 20% de área permeável, não existe qualquer restrição para a implantação dos dispositivos previstos no §3° na área permeável excedente.
§ 5° Será admitida a ocupação de até 5% do total das áreas permeáveis referidas no §4° (correspondente a 0,5 % da área total do empreendimento) para a instalação de equipamentos compatíveis com seu uso tais como pista de caminhada com acessibilidade, quiosques para lazer, bancos, escadas hidráulicas, ou ainda outro dispositivo compatível com o uso da área permeável, ainda que a instalação desses dispositivos altere a condição de permeabilidade do solo.
§ 6° Não serão considerados para fins da composição das áreas permeáveis: as calçadas, áreas com pisos drenantes, rotatórias e canteiros centrais quando partes integrantes do sistema viário e os taludes.
§ 7° As áreas verdes desprovidas de cobertura vegetal e as áreas do sistema de lazer destinadas a compor os 20% de área permeável exigidos, que não estejam ocupadas com algum dos dispositivos relacionados no §3°, deverão ser revegetadas, devendo ser firmado o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental para o plantio de espécies nativas ou plantio consorciado de espécies nativas e exóticas, preferencialmente frutíferas, excetuando-se espécies exóticas consideradas invasoras;
§ 8° Caso exista área permeável superior a 20% da área total do empreendimento, esse excedente poderá servir como área para a compensação por supressão de árvores isoladas, ou por intervenção em áreas de preservação permanente, podendo ser utilizadas para a mesma finalidade as áreas ajardinadas referidas no §3°.
§ 9° Não se aplica a exigência prevista no caput do artigo aos pedidos de regularização de parcelamento do solo e condomínios.
§ 10. Não se aplica a exigência prevista no caput deste artigo aos lotes oriundos de parcelamento do solo e aos lotes ou unidades autônomas de condomínios residenciais e/ou comerciais, já implantados regularmente, ou regularizados por meio de termo de ajuste de conduta.
Artigo 7° No caso do licenciamento de novos conjuntos habitacionais, ou condomínios destinados a construções de habitações de interesse social (HIS), de que tratam a Resolução Conama 412/2009, e a Lei Federal 11.977, de 07-07-2009, licenciados no âmbito do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo – Graprohab ou com estudos de impacto ambiental, e sem supressão de vegetação nativa, deverá ser estabelecida uma área permeável de, no mínimo, 10% da área total do empreendimento.
§ 1° As áreas de que trata o caput deverão ser revegetadas, quando tal medida for tecnicamente cabível, com plantio de espécies nativas, podendo ser instalados equipamentos esportivos e de lazer, desde que garantida à permeabilidade do local.
§ 2° A exigência prevista no caput do artigo não se aplica aos pedidos de parcelamento do solo ou condomínios residenciais e/ou comerciais em lotes oriundos de parcelamento do solo regularmente implantados, ou regularizados por meio de termo de ajuste de conduta.
Artigo 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores, em especial a Resolução SMA 72, de 18-07-2017. (Processo Cetesb 060968/2020-01)