CONSIDERANDO o Decreto n° 4.019, de 09 de julho de 1993, que regulamenta a Lei n° 11.903, de 09 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria n° 38, de 20 de março de 2014, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no Diário Oficial da União em 24 de março de 2014, n° 56, seção 1, página 25, que reconhece o Serviço de Inspeção Estadual de Goiás com equivalência junto ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI; e
CONSIDERANDO o Decreto n° 9.013, 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para habilitação e desabilitação dos estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Estadual do Estado de Goiás – SIE, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 2° Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I – Auditoria prévia: auditoria técnica realizada a partir de solicitação formal dos interessados, para verificação pelo Serviço de Inspeção Estadual se o estabelecimento atende os requisitos normativos e se os Programas de Autocontrole estão descritos, implantados e monitorados.
II – Auditoria de habilitação: auditoria técnica realizada pelo Serviço de Inspeção Estadual para concessão de adesão ao SISBI -POA.
III – Auditoria de manutenção: auditoria técnica realizada pelo Serviço de Inspeção Estadual da avaliação da manutenção da habilitação junto ao SISBI-POA.
Parágrafo Único. A qualquer momento, o Serviço de Inspeção Estadual poderá realizar auditoria para fins de verificação do cumprimento das normas.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO SISBI-POA
Art. 3° Requisitos para adesão ao SISBI-POA:
I – possuir registro junto ao Serviço de Inspeção Estadual de Goiás;
II – estar com situação cadastral e financeira regular junto à Agrodefesa;
III – preencher requerimento de adesão ao SISBI-POA;
IV – possuir todos os Programas de Autocontrole exigidos na legislação, descritos, implantados e monitorados por período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, com comprovação em registros auditáveis;
V – possuir os registros de produtos com carimbo de inspeção SIE, lançados no Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás (SIDAGO) em conformidade com a legislação.
Art. 4° O reconhecimento da adesão ao SISBI-POA se dará em documento expedido pela Gerência do Serviço de Inspeção após parecer favorável da auditoria de habilitação.
CAPÍTULO II
DAS AUDITORIAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
Art. 5° A Gerência do Serviço de Inspeção Estadual coordenará a realização das auditorias nos estabelecimentos com vistas a orientar, habilitar e avaliar conformidades dos programas de Autocontrole.
§ 1° As auditorias serão realizadas por equipes designadas pela Gerência de Inspeção.
§ 2° A frequência das auditorias será definida de acordo com o risco estimado associado ao estabelecimento aderido e produtos registrados.
Art. 6° Apenas estabelecimentos que cumprirem o previsto no artigo 3° desta instrução normativa poderão requisitar auditoria.
Art. 7° O processo de auditoria cumprirá as seguintes etapas:
I – comunicação da auditoria ao estabelecimento;
II – verificação documental pelo SIE;
III – realização de auditoria in loco no estabelecimento;
IV – realização de reunião final com os responsáveis pelo estabelecimento e responsável técnico para a apresentação dos achados da auditoria;
V – envio do relatório final da auditoria ao estabelecimento auditado;
VI – avaliação do plano de ação enviado pelo estabelecimento, para correção das não conformidades identificadas na auditoria;
VII – emissão de parecer técnico pela Gerência de Inspeção, quando da habilitação;
VIII – atualização das informações junto ao sistema de monitoramento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando necessário;
Parágrafo Único. Apenas a primeira auditoria realizada no estabelecimento será agendada. As demais poderão ser realizadas a qualquer tempo.
Art. 8° A auditoria prévia será realizada após solicitação formal dos interessados.
Art. 9° A auditoria de habilitação se dará após correção das não conformidades contidas no cronograma de ações do estabelecimento.
Art. 10 É vedada a realização de nova auditoria em estabelecimento que não apresente documentação que comprove correção das não conformidades levantadas em avaliação anterior.
Art. 11 Em caráter supletivo, quando o estabelecimento sob serviço de inspeção municipal ou federal pretender migrar para o Serviço de Inspeção Estadual – SIE com habilitação SISBI/POA, o mesmo poderá requerer auditoria durante a vigência do serviço anterior (SIM ou SIF), desde que tenha como comprovar por meio de documentos auditáveis a implantação e implementação de todos os programas de autocontrole por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO
Art. 12 Quando do recebimento de parecer favorável de habilitação ao SISBI-POA, o estabelecimento deverá:
I – registrar no SIDAGO novo sequencial de rotulagem contendo a logomarca do SISBI conforme legislação específica;
II – completar o cadastro nacional do estabelecimento no Sistema de Gestão de Estabelecimentos (e-SISBI/SGE).
Parágrafo único. O estabelecimento que integra o SISBI-POA só poderá realizar o comércio interestadual após cumpridos os requisitos neste artigo e com informação atualizada e publicamente disponibilizada no e-SISBI.
Art. 13 O estabelecimento habilitado ao SISBI-POA deverá manter atualizado junto ao SIDAGO as duas versões de rotulagem, sendo os sequenciais do SIE diferentes dos sequenciais do SIE/SISBI.
Art. 14 O estabelecimento habilitado ao SISBI-POA deverá manter atualizadas as informações cadastrais, financeiras e sanitárias junto à Agrodefesa.
CAPÍTULO IV
DA DESABILITAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Art. 15 A constatação de não conformidades relacionadas aos Programas de Autocontrole e demais normas, considerando sua natureza e gravidade, acarretará nas seguintes medidas:
I – suspensão da prerrogativa de inclusão de novos produtos;
II – suspensão parcial de produção, quando do impedimento de processamento de produtos com logotipo SISBI em determinada seção ou área de fabricação;
III – suspensão total de produção, quando do impedimento de produção de produtos com logotipo SISBI no estabelecimento.
§ 1° O descumprimento do previsto na legislação e em normas complementares, a ausência de confiabilidade para o processo apresentado, isolada ou cumulativamente, implicará na suspensão da prerrogativa de inclusão de novos produtos para comércio interestadual.
§ 2° O descumprimento do previsto na legislação e normas complementares, a ausência de confiabilidade de autocontroles realizados, o não cumprimento de plano de ação corretiva, a falta de atualização dos dados cadastrais ou de produtos e a falta de atendimento tempestivo às solicitações formais do Serviço de Inspeção, isolada ou cumulativamente, implicará na suspensão parcial ou total de produção.
§ 3° A suspensão poderá ser levantada após a correção das não con-formidades que as motivaram.
§ 4° Se a suspensão total de produção não for levantada, decorridos 6 (seis) meses, o estabelecimento será DESABILITADO do SISBI-POA e terá seu cadastro nacional inativado.
Art. 16 A desabilitação do estabelecimento aderido ao SISBI-POA será formalizada por emissão de Parecer pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 17 Estabelecimentos desabilitados ou sob suspensão total de produção ficam impedidos de estamparem o logotipo SISBI-POA em sua rotulagem e de realizar comércio interestadual de seus produtos.
Parágrafo único. A Agrodefesa poderá comunicar a situação a outros órgãos fiscalizadores, organizações representativas da sociedade, da região ou setores afetados, quando for o caso.
Art. 18 Uma vez desabilitado, o estabelecimento interessado poderá reiniciar o processo de adesão ao SISBI-POA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 A Agência Goiana de Defesa Agropecuária disponibilizará os modelos de documentos de que trata esta Instrução Normativa no sítio eletrônico www.agrodefesa.go.gov.br.
Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, Goiânia-GO.
JOSÉ ESSADO NETO
Presidente