O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.757, de 30 de setembro de 2020, que altera o art. 9° da Lei n° 8.180, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe – FEEF,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 30.479, de 18 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Estadual n° 8.180, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2022.
….. “(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo