O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que são conferidas nos termos art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 91 da Lei n° 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências,
CONSIDERANDO o disposto no art. 122 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento da Lei 7.650, de 31 de maio de 2013, aprovado pelo Decreto n° 29.720, de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …..
…………………………………………………..
§ 1°-A É também obrigatório o credenciamento do sujeito passivo obrigado a prestar informações pela legislação tributária estadual, ainda que não contribuinte do tributo, a exemplo das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
…………………………………………………..
Art. 4°-A. O sujeito passivo obrigado a prestar informações pela legislação tributária estadual, ainda que não contribuinte do tributo, terá sua caixa postal habilitada de ofício pela SEFAZ, devendo ser observado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste Decreto.
………………………………………………….. “(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo