O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 12.608, de 10 de abril de 2012, e a Instrução Normativa n° 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei (Federal) n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, em razão da descoberta do vírus COVID-19 (coronavírus);
CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio, tanto internacional como nacionalmente, levando a OMS a classificar a doença como pandemia em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Publica de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, bem como a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações articuladas por parte do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal para superar e mitigar os danos e prejuízos provocados pela ocorrência de casos de coronavírus;
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado Estado de Calamidade Publica, em todo território Paraibano, por um período de 180 dias, tomando-se por base as informações contidas no Formulário de Informações de Desastres – FIDE, e demais documentos anexados a este Decreto, em virtude do desastre classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) – COBRADE 1.5.1.1.0, conforme IN/MI n° 02/2016.
Art. 2° Este Decreto tem a finalidade de promover ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à pandemia do novo coronavírus causador da doença denominada COVID-19.
Art. 3° O Estado de Calamidade Publica, autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.
I – nos casos de efetiva demonstração de urgência, as aquisições de bens e serviços podem ser feitas com dispensa de procedimentos licitatórios, autorizando a assunção de despesas com flexibilidade às normas de empenho orçamentário;
II – a requisitar bens móveis e imóveis privados, serviços pessoais e utilização temporária de propriedade particular, desde que sejam estrita e efetivamente necessárias a minorar o grave e iminente perigo público, observadas as demais formalidades legais.
Art. 4° Ficam mantidos em pleno vigor:
I – o Decreto estadual n° 40.134, de 20 de março de 2020, que decretou estado de calamidade pública, para os fins exclusivos do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado da Paraíba, e que já foi reconhecido pela Assembleia Legislativa da Paraíba através do Decreto Legislativo n° 256, de 23 de março de 2020, publicado nessa mesma data no Diário do Poder Legislativo;
II – o Decreto estadual n° 40.645, de 15 de outubro de 2020, que decretou situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA as áreas dos municípios que especificou em decorrência da estiagem (COBRADE-1.4.1.1.0).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2020, 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador