O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do artigo 1° da Lei n° 8.269, de 30 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6° do Decreto Municipal n° 59.459/2009, de 09 de março de 2009, publicado no Diário Oficial do Município de Belém do dia 27 de março de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e;
CONSIDERANDO, ainda, a implantação do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT.
ESTABELECE:
Art. 1° O § 1° do art. 24 da Instrução Normativa n° 007/2019 – GABS/SEFIN passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. ……………………………………………………..
§ 1° As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as pessoas equiparadas à pessoa jurídica e cartorários notariais e de registro, estabelecidos no Município de Belém, independentemente do regime tributário a que estejam submetidos, são obrigados a fornecer, por meio da DFMS-e, informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, excetuando-se desta obrigação as pessoas jurídicas que:
I – exerçam exclusivamente atividades de serviços não tributáveis pelo ISSQN;
II – desenvolvam atividades estritamente industriais e/ou comerciais; e
III – não possuam a condição de substituto tributário determinada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° O art. 28 da Instrução Normativa n° 007/2019 – GABS/SEFIN passa a vigorar acrescido do § 1° e do § 2°.
Art. 28. ……………………………………………………..
§ 1° Os eventuais débitos existentes até a data da vigência desta Instrução normativa e informados pelos contribuintes por meio de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas serão consolidados no demonstrativo mensal de apuração do ISSQN próprio e do retido para posterior emissão da guia de recolhimento, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente.
§ 2° A guia para o recolhimento do ISSQN retido será emitida juntamente com a NFS-e, quando:
I – As pessoas jurídicas estiverem desobrigadas de fornecer informações fiscais por meio da DFMS-e, conforme § 1° do artigo 24 desta Instrução Normativa;
II – As pessoas jurídicas obrigadas a fornecer informações fiscais por meio da DFMS-e, conforme § 1° do artigo 24 desta Instrução Normativa, ainda não estiverem credenciadas no sistema de NFS-e para cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, 15 de outubro de 2020.
JOSÉ BATISTA CAPELONI JÚNIOR
Secretário Municipal de Finanças