O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incluídos os incs. XXXVI e XXXVII e os §§ 12 a 14 no art. 13 do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………..
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XXXVI – teatros, auditórios, casas de espetáculos, casas de shows, circos e similares;
XXXVII – cinemas.
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§ 12. O funcionamento dos teatros, auditórios, casas de espetáculos e casas de shows deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de espectadores simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I – limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
II – lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
III – público exclusivamente sentado;
IV – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes, exceto familiares;
V – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
VI – demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;
VII – máximo de 4h (quatro horas) de duração do evento;
VIII – uso de máscara;
IX – consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados;
X – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
XI – controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
XII – controle da aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XIII – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XIV – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XV – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;
§ 13. Os eventos, em teatros, auditórios, casas de espetáculos e casas de shows, com capacidade superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas ficam autorizados mediante protocolos específicos previamente aprovados pelo CTECOV.
§ 14. O funcionamento dos cinemas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de espectadores simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I – limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
II – lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
III – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes, exceto familiares;
IV – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
V – demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;
VI – uso de máscara;
VII – consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados;
VIII – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
IX – controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
X – controle da aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XI – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XII – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XIII – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.”
Art. 2° Fica alterado o caput e incluídos os §§ 7° a 10 no art. 18 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 18. Ficam proibidos os eventos realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados.
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§ 7° Ficam permitidos os eventos de negócio em área privada, tais como seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares, reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos, feiras e exposições corporativas e comerciais, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I – limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
III – público exclusivamente sentado;
IV – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;
V – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
VI – demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;
VII – tempo máximo de permanência de 4h (quatro horas);
VIII – uso de máscara;
IX – material individual, vedado compartilhamento.
X – consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante;
XI – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
XII – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
XIII – controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XIV – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XV – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XVI – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.
§ 8° Ficam permitidas as ações promocionais em espaços públicos, observadas as regras do § 7° deste artigo.
§ 9° Ficam permitidos os eventos sociais, tais como aniversários, casamentos, bodas, formaturas, coquetéis, inaugurações, reuniões e similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I – limite de 100 (cem) pessoas simultâneas;
II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
III – público exclusivamente sentado;
IV – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;
V – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
VI – demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;
VII – uso de máscara;
VIII – consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante;
IX – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
X – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
XI – controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XII – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XIII – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XIV – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;
XV – vedado o funcionamento da pista de dança.
§ 10. Ficam permitidos os eventos multifeiras e food parks, em espaços públicos e privados, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I – limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
III – distanciamento mínimo de 4m² (quatro metros quadrados) entre os presentes;
IV – distanciamento mínimo de 5m (cinco metros) entre as bancas ou veículos;
V – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
VI – demarcação do espaço;
VII – uso de máscara, exceto no momento do consumo de alimentos e bebidas;
VIII – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
IX – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
X – controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XI – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XII – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XIII – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;
XIV – vedada apresentação cultural.
XV – uso de material individual, vedado o compartilhamento.
§ 11. Fica o promotor ou produtor da atividade prevista no § 10 deste artigo responsável, sob as penas da Lei, pela ordem e disciplina no local, cercamento da área, controle da aglomeração e cumprimento das demais regras deste Decreto.
§ 12. Ficam permitidos os eventos culturais nos Centros de Tradições Gaúchas (CTG), observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I – limite de 100 (cem) pessoas simultâneas;
II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
III – público exclusivamente sentado;
IV – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;
V – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
VI – demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;
VII – tempo máximo de permanência de 4h (quatro horas);
VIII – uso de máscara;
IX – consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante;
X – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
XI – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
XII – controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XIII – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XIV – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XV – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.
§ 13. Ficam permitidas as competições esportivas de atletas profissionais, em espaços públicos e privados, observadas, concomitantemente, as seguintes condições, inclusive nos treinos:
I – monitoramento da temperatura corporal e de sintomas gripais dos atletas, trabalhadores e prestadores de serviço envolvidos;
II – limitação do número de trabalhadores e de prestadores de serviço ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade;
III – limitação do uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros, programando a sua utilização, a fim de evitar aglomeração;
IV – vedação de compartilhamento de equipamentos, tais como uniformes, coletes e garrafa de água;
V – proibição da presença de público nas arquibancadas, espaços que rodeiam a área da competição, áreas privativas de circulação e camarotes;
VI – proibição da permanência e da circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas ao local da competição, centros de treinamentos e locais de hospedagem;
VII – proibição do acesso de integrantes da imprensa ao espaço da competição;
VIII – isolamento de um raio de 500m (quinhentos metros) do local da competição 3 (três) horas antes e 1 (uma) hora depois do evento, sendo proibido qualquer tipo de aglomeração, venda de bebidas alcoólicas ou comércio ambulante;
IX – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto, no que couber;
X – vestiários conforme regras do art. 28 deste Decreto, no que couber;
XI – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto, no que couber.” (NR)
Art. 3° Fica alterado o inc. I do caput do art. 19 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 19. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
I – limite de 350 (trezentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° Fica alterado o inc. III do caput do art. 21 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 21. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
III – manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5° Fica alterado o inc. III do caput do art. 22 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 22. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
III – manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6° Fica alterado o inc. III do caput do art. 23 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 23. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
III – manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 7° Fica alterado o inc. III do caput do art. 28 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 28. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
III – manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O § 13 do art. 13 do Decreto n° 20.625, de 2020, vigerá a partir de 16 de novembro de 2020.
Art. 9° Ficam revogados:
I – o inc. III do § 8° do art. 13 do Decreto n° 20.625, de 2020;
II – o inc. II do caput e o § 3° do art. 16 do Decreto n° 20.625, de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de outubro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.