Conversão da Medida Provisória n° 326/2020 (DOE de 16.09.2020).
FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, DOUTOR FLÁVIO DINO, adotou a Medida Provisória n° 326, de 16 de setembro de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação das mercadorias constantes no Anexo Único desta Lei realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral, para a realização das eleições municipais de 2020.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo abrange também:
I – ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II – ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber.
II – ao produto resultante da sua industrialização.
Art. 2° Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas abrangidas por esta Lei.
Art. 3° A entrega do produto da doação prevista no caput do art. 1° desta Lei poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE para fins de industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 29 de novembro de 2020.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 14 de outubro de 2020.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
ANEXO ÚNICO
LISTA DE BENS A SEREM DOADOS
N° DE ORDEM | ESPECIFICAÇÃO |
01 | Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC n° 379, de 30 de abril de 2020, da ANVISA) ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional; |
02 | Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica n° 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC n° 350, de 19 de março de 2020, da ANVISA, em frascos de aproximadamente 200ml; |
03 | Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica n° 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC n° 350, de 19 de março de 2020, da ANVISA em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool; |
04 | Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2207.10.10; |
05 | Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2207.10.10; |
06 | Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc); |
07 | Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.30.00; |
08 | Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.30.00; |
09 | Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.50.00; |
10 | Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.50.00; |
11 | Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00; |
12 | Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020); |
13 | Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70%INPM |
14 | aneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação); |
15 | Fita adesiva para marcação de distanciamento social; |
16 | Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias; |
17 | Posters impressos em tinta colorida, em tamanho mínimo de 54cm x 74cm, com recomendações sanitárias. |
(MEDIDA PROVISÓRIA N° 327, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020)