O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes estaduais ´para as ações informativas e paliativas sobre as doenças inflamatórias intestinais – Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa – e assistência aos portadores.
Art. 2° As diretrizes a que se refere o caput desse artigo se substanciam em:
I – realização de campanhas de divulgação sobre as características das doenças e seus sintomas, inclusive nas escolas, para consientização de alunos e professores e combate ao bullying, informando as precauções que devem ser tomadas pelos portadores e orientações sobre os tratamentos adequados como suporte aos enfermos e às suas famílias;
II – instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre as doenças;
III – (Vetado);
IV – eficiência e humanização no atendimento dos portadores das doenças inflamatórias intestinais.
Art. 3° O Estado do Maranhão poderá criar, em parceria com as instituições de ensino superior públicas maranhenses, o Cadastro Estadual de Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, sistema de informação cujos objetivos são a obtenção de dados epidemiológicos sobre a população atingida, facilitar o acompanhamento do tratamento dos pacientes e contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre as doenças.
Art. 4° As ações previstas no art. 2° deverão ser intensificadas anualmente, durante todo o mês maio e, especialmente, no dia 19 deste mês, reconhecido como Dia Mundial da Doença Inflamatória Intestinal, fazendo parte das campanhas de conscientização realizadas pelo “Maio Roxo”.
Art. 5° O Poder Público poderá buscar meios de garantir o acesso dos pacientes às medicações de comprovada eficácia no controle das enfermidades, via Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados – FEME, aos fármacos financiados pelo erário.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário – Chefe da Casa Civil