O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto n° 7.849 de 20 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1° O art. 7° do Decreto n° 8.084 de 02 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° As demais modalidades da rede pública e privada de ensino que não constam do caput do artigo 6° do presente decreto, permanecem com as atividades presenciais suspensas até 31 de outubro de 2020.” (NR)
Art. 2° O art. 23 do Decreto n° 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 01h:00m às 05h:00m, do dia 13 de outubro até o dia 27 de outubro. (NR)
(…)”
Art. 3° As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor da data da publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 09 de outubro de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito do Município de Cuiabá